Diário da República
Acórdão n.º 5/2006
Diário da República n.º 109/2006, Série I-A de 2006-06-06
No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2)
Fonte: Diário da República · Abrir original