Diário da República
Assento n.º 3/99
Diário da República n.º 73/1999, Série I-A de 1999-03-27
O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, redacção originária, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei n.º 17/91
Fonte: Diário da República · Abrir original