Jorge Adriano Carlos Advogado
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Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2016

Diário da República n.º 2/2016, de 5 de janeiro de 2016

2016-01-05 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 2/2016, de 5 de janeiro de 2016 Diário da República

O prazo de 30 dias previsto no art 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 27/2015 , de 14 de Abril, é inaplicável nas fases processuais em que, após a deliberação do tribunal sobre as questões da culpabilidade e da determinação da sanção, seguida ao encerramento da fase de discussão, seja verificada a necessidade de repetição de prova registada no decurso dessa anterior fase de discussão por haver deficiência no registo efectuado mantendo-se, portanto, a eficácia da prova

Fonte: Diário da República · Abrir original