Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019
Diário da República n.º 141/2019, de 25 de julho de 2019
Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa
Fonte: Diário da República · Abrir original