Diário da República
Acórdão n.º 6/95
Diário da República n.º 298/1995, Série I-A de 1995-12-28
Declarado extinto o procedimento criminal por efeito de amnistia, à perda dos instrumentos e produtos do crime aplica-se, salvo disposição em contrário da lei de amnistia, o disposto no artigo 107.º do Código Penal, na versão de 1982, ressalvando-se o especificamente estabelcido em legislação penal extravagante, relativa a esse tipo de crime, quanto àquele instituto
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