Jorge Adriano Carlos Advogado
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Diário da República

Assento n.º 1/97

Diário da República n.º 242/1997, Série I-A de 1997-10-18

1997-10-18 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 242/1997, Série I-A de 1997-10-18 Diário da República

Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal

Fonte: Diário da República · Abrir original