Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2012
Diário da República n.º 98/2012, de 21 de maio de 2012
O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo
Fonte: Diário da República · Abrir original