Jorge Adriano Carlos Advogado
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Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2025

Diário da República n.º 123/2025, de 30 de junho de 2025

2025-06-30 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 123/2025, de 30 de junho de 2025 Diário da República

«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»

Fonte: Diário da República · Abrir original