Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2025
Diário da República n.º 123/2025, de 30 de junho de 2025
«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»
Fonte: Diário da República · Abrir original