Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2015
Diário da República n.º 100/2015, de 25 de maio de 2015
«A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12 de outubro, deve ser presencial.»
Fonte: Diário da República · Abrir original