Diário da República
Decreto-Lei n.º 368-D/83
Diário da República n.º 229/1983, 2º Suplemento, Série I de 1983-10-04
Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83 , de 15 de Junho (concede às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas)
Fonte: Diário da República · Abrir original