Diário da República
Acórdão n.º 2/2000
Diário da República n.º 120/2000, Série I-A de 2000-05-24
Embora as empresas não possam baixar de grupo no momento da entrada em vigor da tabela salarial, nada impede as mesmas de posteriormente baixar de grupo, verificadas as alterações da facturação trianual que permitam essa baixa, mas mantendo os níveis salariais enquanto aquela tabela não for alterada
Fonte: Diário da República · Abrir original