Diário da República
Acórdão n.º 6/2006
Diário da República n.º 205/2006, de 24 de outubro de 2006
O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação
Fonte: Diário da República · Abrir original