Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009
Diário da República n.º 226/2009, Série I de 2009-11-20
«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão»
Fonte: Diário da República · Abrir original