Diário da República
Decreto-Lei n.º 151/87
Diário da República n.º 74/1987, Série I de 1987-03-30
Permite que o abono das diuturnidades seja feito sem dependência do pedido do funcionário interessado e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito
Fonte: Diário da República · Abrir original