Jorge Adriano Carlos Advogado
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Diário da República

Assento n.º 1/2003

Diário da República n.º 21/2003, Série I-A de 2003-01-25

2003-01-25 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 21/2003, Série I-A de 2003-01-25 Diário da República

Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa

Fonte: Diário da República · Abrir original