Diário da República
Decreto-Lei n.º 290/76
Diário da República n.º 96/1976, de 23 de abril de 1976
Determina que sejam punidas com pena de prisão de seis meses a dois anos todas as pessoas que, não sendo militares nem elementos das forças militarizadas, ou, sendo-o, não estejam na efectividade de serviço, na situação de reserva ou de reforma, usem publicamente uniforme militar ou das forças militarizadas, salvo se esse facto, pelas suas circunstâncias, integrar o crime previsto e punido nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Código de Justiça Militar ou qualquer outro a que corresponda pena superior
Fonte: Diário da República · Abrir original