Sumário:
I - A decisão arbitral pode ser impugnada sob a forma de pedido de anulação – cfr. art.º 46.º, n.º 1, da LAV (Lei da arbitragem voluntária).
II – A anulação apenas pode ocorrer com base em motivos meramente formais previstos nas diversas alíneas do nº3 do artigo 46º da LAV, isto é, à apreciação de situações de violação da legalidade estrita que estejam taxativamente enumerados na lei.
III - O âmbito de conhecimento deste Tribunal da Relação limita-se a verificar se a sentença arbitral foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artigo 42.º da LAV (vide artigo 46º da LAV).
IV - Do ponto de vista do Direito nada impede a formulação de pedidos subsidiários, ou seja, aqueles que são apresentados ao Tribunal para serem tomados em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, ou seja, o pedido ou pedidos principais.
V - O Autor manifesta preferência pelo pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e, por isso, é este pedido que, em primeiro lugar, o tribunal vai analisar e ao qual vai dar resposta, só se debruçando sobre o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário) se concluir pela improcedência do primeiro.
VI - A modificação dos elementos objectivos (causa de pedir e pedido), na falta de acordo, a alteração do pedido é permitida desde que consista na redução do pedido ou na ampliação, desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. A lei não define o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, mas a ampliação terá sempre de assentar numa origem comum.
VII - A doutrina e a jurisprudência, defende que a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos.
VIII - In casu, não existe qualquer alteração mas sim, como refere a aqui Ré, apenas houve uma densificação quantitativa de uma pretensão já deduzida. IX -A anulação da decisão arbitral não pode servir para reabrir a discussão probatória.
X - O que sucede é que o aqui Autor, discordando da posição do Tribunal Arbitral, através da presente acção anulatória pretende reabrir a discussão de facto, não sendo seguramente este o meio processual para o efeito. (Sumário elaborado pela relatora)