Sumário
I – Realizada ou registada a penhora, adquire o exequente um direito de preferência legal na satisfação patrimonial do seu direito de crédito, previamente a qualquer outro credor que não tenha obtido ou registado garantia prévia à penhora, com ressalva dos casos em que, por lei especial, seja estabelecida outra regra de preferência ;
II – Relativamente ao âmbito da abrangência de tal preferência, impõe-se aferir se abrange apenas o capital ou se também engloba os juros do crédito exequendo, bem como se a abrangência de tal preferência está limitada pelo teor da inscrição registal da penhora, ou seja, estando apenas inscrito o valor da quantia exequenda, aferir se a abrangência é ou não extensível aos juros vincendos na pendência da execução ;
III – A preferência resultante da penhora, no que concerne ao pagamento de juros, não está limitada, ao invés do que sucede com a garantia hipotecária, ao período temporal de 3 anos, previsto no n.º 2, do artº. 693º, do Cód. Civil ;
IV – Pelo que, apesar de constar do registo da penhora a menção ao valor da quantia exequenda liquidado no requerimento inicial executivo, a preferência conferida pela penhora abrange não só este valor, mas igualmente os juros vencidos - até que cesse o incumprimento - após a propositura da execução ;
V - Ou seja, a penhora realizada, e não a penhora registada, garante a totalidade do crédito, incluindo os respectivos acessórios (nomeadamente, os juros), sendo que o seu registo permite a oponibilidade a terceiros, nos termos em que está registada ;
VI – Assim, beneficiando o exequente de uma dupla garantia – decorrente da hipoteca e da penhora do bem hipotecado -, não tem aplicabilidade, relativamente ao cômputo dos juros, o limite temporal de 3 anos inscrito no citado n.º 2, do artº. 693º, do Cód. Civil, ainda que, apenas relativamente a estes, seja conferida a preferência no pagamento resultante da hipoteca ;
VII – Sendo o mesmo bem penhorado mais de uma vez, em termos de graduação, prevalece, sobre as demais, a penhora primeiramente realizada, aferindo-se a prioridade no pagamento pelas datas dos respectivos registos (caso estes existam), ou pelas datas de realização das penhoras. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil