Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A…, m.i. nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida em 19 de Dezembro de 2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, intentada contra o acto de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») sobre rendimentos das categorias A e E, com referência ao ano de 2014, colocados à sua disposição pela «B…, S.A.», no valor global de € 53.017,22. O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «a) Entendeu-se na Douta Sentença sob escrutínio que a pretensão do ora Recorrente não era merecedora de provimento e para se decidir como se decidiu albergou-se a Douta Sentença totalmente em Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a que diz aderir integralmente e sem reservas o que, salvo o devido respeito por quem assim não pensa, resultou numa decisão incorrecta. b) A aceitar-se como boa a tributação/retenção na fonte efectuada tal enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2° do CIRS ao concluir pela tributação como rendimentos do trabalho os valores em causa, isto atento o consagrado no artigo 2°, n° 3, alínea b), n° 3 do CIRS. c) Pois que no presente caso não só o segurado era a SPAC na data da constituição do fundo, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação, conclusão esta que nem pode sair beliscada pelo facto de a TAP se ter, posteriormente, em 1994, assumido como segurada, porque deste mesmo modo o exercício do direito dependeria, ou decorreria, do vínculo laboral, continuando a não constituir um direito adquirido do trabalhador, ora Recorrente, nem a contemplar a possibilidade de antecipação uma vez que não se verifica a possibilidade de antecipação do resgate antes de preenchidas as condições previstas no contrato. d) O Recorrente ao atingir as condições previstas no contrato resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo mas se a resgatou nessa altura era aquela em que efectivamente o podia resgatar sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento. e) Como resulta do contrato, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respectivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez. f) O preceito em apreciação, embora de leitura difícil, permite identificar duas situações matriz, a saber: I) A de direitos adquiridos e individualizados;
Jurisprudência
Processo 114/16.5BESNT
II) A de não existência de direitos adquiridos e individualizados, mas em que existe resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade. g) A acrescer a estes dois segmentos surge, efectivamente, o trecho que refere: «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» h) Sucede que este trecho complementa os dois segmentos anteriores sendo tal o que resulta da expressão «em qualquer caso», querendo isto dizer que o mesmo não é autónomo como que valendo de per se. i) O referido trecho legislativo só admite a seguinte interpretação/leitura: I) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários e em que haja recebimento de capital; II) Não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade e em que haja recebimento de capital. j) Ou seja, o recebimento do capital tem de, cumulativamente, articular-se com qualquer uma das duas situações atrás referidas e assim sendo, como inegavelmente o é, tem SEMPRE de se ver se esse recebimento se reporta ou não a uma situação de direitos adquiridos e individualizados ou a uma situação em que não existem direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários. k) A situação não é de direitos adquiridos e individualizados do beneficiário mas para se aplicar a segunda hipótese referida teria que existir SEMPRE uma antecipação do recebimento pois que o preceito legal refere: «sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade l) Sendo assim evidente de concluir que o resgate só seria passível de cair sob a alçada da norma de incidência se houvesse uma antecipação do recebimento em relação à data prevista no contrato, mas não foi isso que se passou pois o ora Recorrente só recebeu na data prevista no contrato pelo que embora tendo ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista pelo que não se está, efectivamente, perante a ocorrência de facto tributário. m) Cumpre compaginar o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em que a Douta Sentença se alcandora com o contrato junto aos autos e de acordo com o mesmo consta que o Recorrente poderia efectuar o resgate ao perfazer 60 anos de idade e foi isso, e em tal momento temporal, que aquele o fez.
n) Pelo que deve ser aditado ao probatório fixado que o resgate podia ser efectuado aos 60 anos de idade caso o Recorrente fizesse tal opção. o) E que a entrega dos valores ao Recorrente tem por fundamento a perda de licença de voo após perfazer 60 anos de idade. p) Não consta, e bem pois o Recorrente a elas não aderiu, do probatório fixado a adesão do Recorrente às condições particulares do contrato que estabeleciam a data do vencimento como sendo aos 65 anos e só se tal se tivesse dado como provado é que se poderia considerar aplicável a doutrina que emana do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. q) Pois que no mesmo se escreveu: «Foi o que sucedeu no caso sub judice: sendo certo que o resgate do capital se deu antes de o ora recorrente ter 65 anos - que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura -, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A.» «Nos termos do ponto 3 da alínea b) do n° 3 do art. 2.° do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A) ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação.» r) Pelo que, e bem ao contrário do decidido, a correcta leitura do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, quando no mesmo se faz alusão às condições particulares e aos 65 anos como sendo a data do vencimento, só faria sentido se do probatório fixado constasse tal facto mas não só não consta como o que consta é diverso, é o de que o resgate podia ser feito quando o Recorrente atingisse os 60 anos de idade. s) Ora se o podia fazer nessa idade e não constando do probatório fixado a adesão, por parte dos Recorrente, a quaisquer condições particulares, então o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo lido a contrario leva à conclusão que o Recorrente defende, ou seja, só se estivesse provada uma antecipação no recebimento em relação à data prevista, que não está, é que o raciocínio da Douta Sentença seria passível de sustentação, pois que de outro modo não a é. t) E foi exactamente isto, e numa situação com contornos iguais à presente, que, com enorme lucidez e espírito critico, se entendeu em bem recente Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, de 09/07/2020, tirado no Processo n° 896/07.5BEALM, citado no corpo alegatório e também aí parcialmente transcrito. u) Com efeito é verdade que desde 2007 os pilotos aviadores passaram a poder voar até perfazer 65 anos de idade e de acordo com aquele novo regime, os pilotos comandantes ou os co-pilotos que tenham atingido os 60 anos de idade passaram a poder continuar a exercer, até aos 65 anos, as suas funções em transporte público comercial de passageiros, carga ou correio desde que preencham, cumulativamente, algumas condições operacionais e de
certificação médica. v) Designadamente e para continuarem a exercer até aos 65 anos seria necessário que cumprissem as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla e fossem o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto, que tenha atingido os 60 anos de idade, além disso, teriam ainda de obter uma certificação médica, com validade de seis meses, realizada por uma entidade certificada e em acrescento o poderem continuar a exercer funções até aos 65 anos dependia de uma opção nesse sentido que tinha de ser expressamente formulada. w) Ou seja, a regra é de que os pilotos aviadores mantinham a idade de reforma como sendo os 60 anos e só se preenchessem determinadas condições e fizessem essa expressa opção é que podiam voar até aos 65 anos de idade. x) Dito de outro modo, o Recorrente ao ir para a reforma aos 60 anos não fez qualquer opção nesse sentido, o que a Fazenda Pública não discute. y) Pois que opção havia de fazer se pretendesse continuar a exercer funções até aos 65 anos de idade, que é algo que não se coloca. z) Violou a Douta Sentença recorrido o artigo 2°, n° 3, alínea b), n° 3 do CIRS, não se podendo, assim, manter e devendo ser revogado e substituído por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente consistente na anulação total do acto tributário questionado e a inerente restituição dos valore indevidamente retidos na fonte quanto à categoria A do IRS. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê integral provimento à pretensão do Recorrente, tudo o mais com as consequências legais.» **** A Recorrida FP, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, fazendo apelo à jurisprudência, nomeadamente, do STA e deste TCAS (Acs. de 13.12.2017 e 9.7.2020).**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento de facto, por insuficiência dos factos provados, e de facto e de direito quando considerou sujeito a IRS Categoria A e, portanto, sujeito ao art. 2.º n.º 3 b) do CIRS, o valor do resgate do seguro de vida. **** Após vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provados os eguintes factos: «A. O Impugnante, A…, foi piloto aviador da TAP, sendo associado do SPAC — Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (facto não controvertido); B. Em 31.12.1990, o SPAC celebrou com a C….., S.A. um contrato de seguro de grupo, sob a forma de complemento de reforma, destinado a cobertura do risco de perda de licença de voo, titulado pela apólice n.° ….. (provado por documento, a fls. 68 dos autos); C. Nas condições particulares desse contrato seguro consta: «DATA DE VENCIMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL 1. dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada Pessoa Segura atinge os 65 anos. (...) RESGATE De acordo com o Art. 17 das Condições Gerais o valor do resgate será liquidado ao Tomador do Seguro ou a quem o Tomador do Seguro indicar.» (provado por documento, fls. 65 dos autos); D. Em 16.06.1994, a TAP assumiu a posição de tomadora do seguro, cabendo-lhe efetuar o pagamento do respetivo prémio (provado por documento, a fls. 77 verso e 78 dos autos); E. Dos princípios da apólice de «Reforma Coletiva Recogan» n.° …., subscritos pela «C…, S.A.» e a TAP, assinados em 16.06.1994, pode ler-se: «1. PLANO DE BENEFÍCIOS (...) 1.2 - CONDIÇÕES DE ADMISSÃO São incluídos neste Plano todos os Pilotos da Empresa que se encontrem em efectividade de serviço, de idades inferiores a 60 anos. 1.3 -IDADE NORMAL DE REFORMA A idade Normal de Reforma é 60 anos.
(...) 9. RESGATE Os valores de resgate das Contas Individuais tem como base os montantes da poupança constituída nas respectivas contas, não havendo lugar a qualquer penalização por parte da C. (...).» (provado por documento, a fls. 69 a 73 dos autos) F. Nas condições gerais do contrato seguro do ramo vida referido na alínea antecedente, consta o seguinte: «(...) CAPITULO IV RESGATE E ADIANTAMENTO 17° - RESGATE Desde que o prémio referente ao 1.° ano esteja pago, o Tomador do Seguro tem o direito de pedir, a qualquer momento, e até à data de vencimento do Certificado Individual (data início do complemento de reforma), o pagamento por parte da Companhia do valor do resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da Pessoa Segura. O pagamento total resolve, para todos os efeitos, o Certificado Individual da Pessoa Segura, o pagamento parcial importa a redução das importâncias seguras. Este pagamento será feito ao Tomador do Seguro ou a quem este indicar, consoante a opção inserida nas Condições Particulares.» (provado por documento, a fls. 74 a 77 dos autos) G. O Impugnante era beneficiário do contrato de seguro referido na alínea antecedente (facto não controvertido); H. O seguro referido na alínea antecedente passou a ser titulado pela apólice n.° …., da Companhia de Seguros B…, S.A. (provado por documento, a fls. 11 do PAT apenso); I. O Impugnante solicitou o resgate do seguro após perfazer 60 anos de idade (facto não controvertido); J. Em 31.03.2014, o Impugnante recebeu da B…, S.A. o resgate total do seguro, conforme recibo de quitação, tendo recebido os seguintes valores: «A Liquidar RESGATE TOTAL 175.868,00 EUR A Deduzir
Rendimento da Categoria E (N° 3 Art° 5°, Código do IRS) De prémios posteriores a 01/10/2001 — 11,20% 2.746,51 EUR Rendimentos da Categoria A (Alínea b) n° 3 Art° 2°, Código do IRS) - 36% 50.270,71 EUR 122.850,78 EUR (...)» (provado por documento, a fls. 11 do PAT apenso); K. Em 05.09.2014, o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato de retenções na fonte de IRS sobre rendimentos das categorias A e E colocados à sua disposição pela B…, S.A. (provado por documento, de fls. 2 a 11 do PAT apenso); L. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho da Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, de 23 de setembro de 2015 (cf. fls. 59 a 63 do PAT apenso).» **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Não há factos que importe registar como não provados.» **** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «A decisão da matéria de facto provada baseou-se nos documentos juntos aos autos e ao PAT apenso, não impugnados, conforme remissão feita em cada alínea do probatório.» ***** II.2. Enquadramento Jurídico Tendo em conta que o Recorrente põe em causa a matéria de facto, pedindo o aditamento de dois novos factos, há que começar por apreciar tal questão. Entende o Recorrente que devem ser aditados ao probatório os seguintes factos: - o resgate podia ser efectuado aos 60 anos de idade caso o Recorrente fizesse tal opção; - a entrega dos valores ao Recorrente tem por fundamento a perda de licença de voo após perfazer 60 anos de idade. Assim, há que começar por verificar se o Recorrente cumpriu os requisitos previstos no artigo 640.° do CPC, o qual tem o seguinte teor:
"1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636.°." Ora, e no que ao presente caso diz respeito, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus especial, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso quanto ao fundamento em causa, tendo ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. Por outro lado, só devem ser fixados factos que tenham relevância para a decisão a proferir, sendo que, como se verá, não é o caso dos agora pretendidos aditar. Ora, tendo em conta tanto as conclusões como as alegações de recurso, verifica-se que não foram cumpridos os requisitos legais enunciados na norma transcrita, sendo que o Recorrente não indica em que medida é que o aditamento de tais “factos” poderia contribuir, poderia ser relevante, para a decisão a proferir, não indicando, sequer, os respectivos meios probatórios. Por outro lado, verifica-se que já constam do probatório as respectivas condições, quer gerais, quer particulares, dos contratos de seguro de vida, pelo que não há necessidade de qualquer aditamento. Acresce que, não reveste utilidade no presente caso apurar a adesão individual do Recorrente ao Seguro, tendo em conta tanto as entidades intervenientes, como as condições contratuais especificamente outorgadas.
Nestes termos, vai o requerido aditamento indeferido. A sentença recorrida julgou a presente impugnação parcialmente procedente e, consequentemente, anulou parcialmente o acto de liquidação de IRS na parte relativa às retenções na fonte da categoria E, mantendo as da categoria A. O presente recurso incide, precisamente, sobre a parte não anulada, ou seja, a sujeição a IRS, categoria A, dos valores resgatados. Para tanto, e seguindo de perto o Acórdão do STA, de 11-07-2017, proferido no proc. n.º 0195/16, considerou que “Como decorre da factualidade provada, em 31.03.2014 e após perfazer os 60 anos de idade, o Impugnante recebeu da B…, S.A. o resgate total do seguro de vida, no valor total de € 175.868,00, tendo sido sujeito a retenção na fonte, como rendimentos da Categoria A, o valor de € 50.270,71. De acordo com o disposto no n.° 3, alínea b), do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS (na redação vigente à data), consideram-se rendimentos do trabalho dependente, enquadráveis na categoria A, «As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» Sustenta o Impugnante que, para verificar se há ou não aplicação retroativa de uma norma de incidência, importa ter em consideração que o período relevante não é o do resgate, mas antes o da outorga do contrato e, a essa data, o mesmo não se encontrava abrangido por qualquer norma de incidência de IRS. Sobre idêntica questão fáctico-jurídica já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 11.10.2017, proferido no processo n.° 0195/16 (disponível em www.dgsi.pt), a cuja fundamentação aqui aderimos: «2.2.2.1 O conceito de rendimento adoptado pelo nosso CIRS - tendencialmente, rendimento-acréscimo (...) - e a regra geral de incidência sobre os rendimentos do trabalho dependente, designadamente o n.°2 do art. 1.°do Código, levam a que não existam dúvidas de que ficam incluídas no âmbito da aplicação do imposto sobre rendimentos do trabalho dependente todas as vantagens acessórias postas à disposição do trabalhador (fringe benefits), quer em dinheiro quer em espécie. Estas vantagens acessórias, na definição do corpo da alínea b) do n.°3 do art. 2.° do CIRS, são «todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica». Nas diversas alíneas da mesma norma, o legislador ensaiou a construção de uma lista, não exaustiva, de remunerações acessórias do trabalho dependente passíveis de tributação em IRS.
Entre essas alíneas, encontramos, no ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do art. 2.° do CIRS, numa formulação de manifestamente difícil interpretação, «[a]s importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado». 2.2.2.2. Como deixámos já dito, é em torno da interpretação desta norma que se joga a sorte do presente recurso. Na verdade, enquanto no acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou que a AT fez correcta interpretação do preceito, no sentido que está sujeito a tributação em IRS o montante recebido pelo ora Recorrente da seguradora, este sustenta que o mesmo não se inclui no âmbito da norma de incidência real e está mesmo expressamente dele afastado, por não ter havido antecipação alguma da disponibilidade do capital, que apenas foi recebido na data em que atingiu as condições previstas no contrato. No caso não se discute que o montante em causa foi recebido no âmbito de um contrato de seguro em que figura como segurada a entidade patronal do ora Recorrente, que foi quem pagou os prémios do seguro. Ficou também provado que se trata de um seguro de grupo, que prevê que no caso de a pessoa segura ser viva na data do vencimento do seu certificado individual, que no caso foi estipulado que seria no 1.° dia do trimestre seguinte à data em que a pessoa segura atinge os 65 anos, a seguradora pague um complemento de reforma, podendo, no entanto, o tomador renunciar aos recebimentos do complemento de reforma e optar por receber o montante da poupança constituída até essa data. De igual modo, está assente que, nos termos do contrato, o tomador do seguro, desde que o prémio referente ao 1.° ano esteja pago, pode pedir «a qualquer momento, e até à data do vencimento do certificado individual (data do início do complemento de reforma), o pagamento por parte da companhia do valor de resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da pessoa segura». A questão é a de saber se o montante recebido pelo ora Recorrente da seguradora em 2006 está sujeito a tributação em IRS, categoria A, como considerou a AT, num entendimento que foi sancionado pelas instâncias. O Recorrente sustenta que a única possibilidade de o montante em causa por ele recebido da seguradora poder ficar sujeito a tributação em IRS, recaindo no âmbito da norma de incidência real do ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do art. 2.° do CIRS, seria o de ter havido qualquer antecipação do recebimento relativamente à data prevista no contrato de seguro, antecipação que não ocorreu pois que o resgate ocorreu na data prevista no contrato.
2.2.2.3. Regressemos à interpretação do ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do art. 2.° do CIRS, em ordem a indagar da sua aplicação ao caso sub judice. No caso não se discute que as importâncias despendidas pela entidade patronal não constituem “direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários”. Mas, como salienta JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, cujos ensinamentos passaremos a seguir de perto, quando não transcrevermos, «[a] lei, todavia, manda que também incida IRS da categoria A sobre aquelas importâncias sempre que, posto que os produtos financeiros em causa ainda não tenham originado direitos adquiridos e individualizados dos beneficiários, estes procedam à antecipação da sua disponibilidade, através de resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, mesmo que isso se verifique quando os beneficiários já tenham reunido os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou que esta se tenha verificado» (Op. cit., pág. 75.). Ou seja, como concluiu também o Procurador-Geral Adjunto no parecer que transcrevemos em 1.5, em caso de resgate antecipado a sujeição a IRS subsiste, ainda que os beneficiários preencham, nessa data, os requisitos legais exigidos para a passagem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, em situação de reforma. Foi o que sucedeu no caso sub judice: sendo certo que o resgate do capital se deu antes de o ora recorrente ter 65 anos - que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura -, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A.» Como decorre da factualidade provada, ao perfazer os 60 anos de idade, e com fundamento na perda da licença de voo, o Impugnante exerceu a opção de obter o resgate antecipado do qual decorreu uma disponibili%ação efetiva do capital correspondente a prémios de seguro pagos pela entidade patronal (isto é, a TAP), no quadro do contrato de seguro de grupo celebrado entre a TAP e a B…, S.A.. Assim, e tal como resulta do entendimento jurisprudencial aqui chamado à colação, para efeitos de subsunção à norma de incidência de IRS relativamente aos rendimentos da categoria A de IRS, o que releva é a data em que os rendimentos foram efetivamente colocados à disposição do beneficiário do seguro — neste caso, o ano de 2014 — e não a data de celebração do contrato de seguro, na medida em que foi nessa data que ocorreu a antecipação do prémio de seguro. Daí que, na parte que se refere ao capital recebido da seguradora, o mesmo está sujeito a retenção na fonte, como rendimento da categoria A, nos termos do disposto no ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, na redação então vigente, não havendo, como sustentado pelo Impugnante, uma aplicação retroativa da lei. Por outro lado, não assume relevância a circunstância de, na data da constituição do fundo o segurado ser a SPAC, uma entidade distinta da entidade patronal. A este respeito, também já decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 09.07.2020, proferido no processo n.° 896/07.5BEALM, «[f]ace ao principio de incidência da norma em apreciação, cai por terra a alegação supra enunciada quanto ao facto de, na data da constituição do fundo, o segurado ser a SPAC, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, já que a liquidação impugnada se reporta ao exercício de 2004 e as
importâncias sobre que a mesma incidiu, foram auferidas em conexão com a remuneração recebida pela prestação de trabalho dependente (categoria A de IRS), sendo certo que esta conexão verificar-se-ia sempre, quer o segurado fosse a SPAC, quer fosse a TAP, isto porque o beneficiário do seguro, aqui recorrente, só o é (beneficiário), face á sua qualidade de piloto de aviação associado do sindicato dos pilotos de aviação por conta da TAP». Com efeito, foi a TAP, enquanto entidade patronal do Impugnante, a tomadora de seguro, quem pagou o prémio acordado, e foi aquele, tal como cada um dos demais pilotos, que usufruiu, como pessoa segura, esse benefício. Estas importâncias foram auferidas em conexão com a remuneração auferida pela prestação de trabalho, pelo que caem no âmbito da norma de incidência prevista no ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS.” O recorrente não concorda, defendendo que “A aceitar-se como boa a tributação/retenção na fonte efectuada tal enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2° do CIRS ao concluir pela tributação como rendimentos do trabalho os valores em causa, isto atento o consagrado no artigo 2°, n° 3, alínea b), n° 3 do CIRS.”, “Pois que no presente caso não só o segurado era a SPAC na data da constituição do fundo, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação, conclusão esta que nem pode sair beliscada pelo facto de a TAP se ter, posteriormente, em 1994, assumido como segurada, porque deste mesmo modo o exercício do direito dependeria, ou decorreria, do vínculo laboral, continuando a não constituir um direito adquirido do trabalhador, ora Recorrente, nem a contemplar a possibilidade de antecipação uma vez que não se verifica a possibilidade de antecipação do resgate antes de preenchidas as condições previstas no contrato.”; “O Recorrente ao atingir as condições previstas no contrato resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo mas se a resgatou nessa altura era aquela em que efectivamente o podia resgatar sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento.”. “Como resulta do contrato, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respectivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez.” Vejamos, pois, desde já avançando que este TCA Sul já se pronunciou, numa situação factualmente idêntica (até ao nível das alegações e conclusões), no proc. n.º 1283/16.0BESNT, cujo acórdão, nos termos do art. 8.º n.º 3 do CC, por com ele concordarmos inteiramente, a seguir transcrevemos e fazemos nossa a respectiva fundamentação. “(…) Aqui chegados, uma vez estabilizada a competente matéria de facto, vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente quando propugna pela falta de verificação dos pressupostos de incidência de IRS. Advoga o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a tributação das retenções na fonte enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2.°, n° 3, alínea b), n° 3 do CIRS. Evidencia, desde logo, que não só o segurado era a SPAC na data da constituição do seguro, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação.
Mais advoga que, in casu, inexiste qualquer direito adquirido do trabalhador, nem é possível contemplar-se a possibilidade de antecipação, conforme resulta do probatório. Densifica, para o efeito, que mediante análise das condições contratuais, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respetivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez, nem tal resulta provado nos autos. Conclui, assim, que pese embora tendo ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista, pelo que inexiste facto tributário. O Tribunal a quo assim o não entendeu e esteou a improcedência mediante convocação de Jurisprudência que reputou aplicável ao caso vertente. No concernente à violação da alínea b), do n.° 3, do artigo 2.° do CIRS, sustenta, desde logo, que inexiste a arguida violação, e mediante fundamentação por remissão, particularmente do Acórdão do STA, de 13.12.2017, proferido no processo n.° 0303/17, conclui que: ''[a]o caso dos autos e na parte que se refere ao capital recebido pelo Impugnante pago pela seguradora, se subsume no ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.0 do Código do IRS (...) Estamos, por isso, perante um resgate antecipado, pelo que, no seguimento da jurisprudência acima citada, conclui-se que, no caso do capital recebido pelo Impugnante, estando em causa rendimentos tributáveis em IRS, na categoria de rendimentos do trabalho dependente, nos termos do citado ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, na redação então em vigor, a retenção na fonte impunha-se nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 99.° e no n.° 1 do artigo 99.°-C do Código do IRS. O Impugnante alega que, no presente caso, o segurado era a SPAC, na data da constituição do fundo, uma entidade distinta da entidade patronal, não se verificando por isso os requisitos da citada norma de incidência de IRS. Sucede que, se é certo que inicialmente o SPAC celebrou com a seguradora «C…, S.A.» um contrato de seguro de grupo, para cobertura do risco de perda da licença de voo, sob a forma de complemento de reforma, também é certo que o Impugnante, piloto, foi trabalhador da TAP, sendo que a sua entidade patronal, na qualidade de tomadora de seguro, é parte num contrato de seguro, onde paga o prémio acordado, e onde aquele, tal como cada um dos demais funcionários, usufrui, como pessoa segura, de um benefício de reforma. Assim, estamos perante importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, o que cai no âmbito da norma de incidência prevista no ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do art.° 2.° do Código do IRS. (...) O Impugnante afirma que ao atingir o período do contrato consagrado resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo, por ser a altura em que efetivamente o podia resgatar sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento. (...) Discorda-se deste entendimento, no seguimento do entendimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.12.2017, proferido no processo n.° 0303/17, onde se explica que «(...) não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já
reformado»; e que «[a] lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A». Razões porque, nos termos e com os fundamentos acima expostos, improcede o aqui alegado pelo Impugnante." Apreciando. Comecemos por convocar o artigo 2.°, n° 3, alínea b), 3), do CIRS, na redação à data da prática do facto tributário, constituem rendimentos de trabalho dependente: "3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado." Da letra do citado preceito legal resulta claro que as importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros e operações do ramo vida, são objeto de tributação enquanto rendimento de trabalho dependente, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate antecipado. De relevar, ab initio, que a questão do resgate antecipado do seguro de vida constituído a favor dos pilotos de aviação pela SPAC (posteriormente substituída pela TAP) e a sua sujeição a tributação em sede de IRS, tem sido objeto de profusa análise jurisprudencial, nem sempre coincidente, na medida em que se encontra dependente dos respetivos contornos contratuais, respetivas disponibilizações dos resgates e sua conexão com o clausulado e concretos vícios sindicados. De todo o modo, há que relevar que do ponto de vista substantivo, a Jurisprudência das instâncias é pacífica e tem sido acolhida a doutrina constante no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo n° 0195/16, de 10 de novembro de 2017, e ulteriormente acolhida em ulteriores Acórdãos, quer desse Tribunal, quer de ambos os Tribunais Centrais.
Face ao exposto, e uma vez que o aludido Acórdão analisa a questão de forma detalhada e, como visto, uniforme, eximimo-nos de expender considerações adicionais e inclusive mediante convocação do artigo 8.° CC, apela-se e adere-se à sua fundamentação jurídica e cujos trechos de maior relevo se transcrevem infra: "2.2.2 DA TRIBUTAÇÃO DO MONTANTE AUFERIDO PELO ORA RECORRENTE DA SEGURADORA 2.2.2.1 O conceito de rendimento adoptado pelo nosso CIRS - tendencialmente, rendimento-acréscimo (Cfr., desenvolvidamente, JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 39 e segs. ) - e a regra geral de incidência sobre os rendimentos do trabalho dependente, designadamente o n.° 2 do art. i.° do Código, levam a que não existam dúvidas de que ficam incluídas no âmbito da aplicação do imposto sobre rendimentos do trabalho dependente todas as vantagens acessórias postas à disposição do trabalhador fringe benefits), quer em dinheiro quer em espécie. Estas vantagens acessórias, na definição do corpo da alínea b) do n.° 3 do art. 2.° do CIRS, são «todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica». Nas diversas alíneas da mesma norma, o legislador ensaiou a construção de uma lista, não exaustiva, de remunerações acessórias do trabalho dependente passíveis de tributação em IRS. Entre essas alíneas, encontramos, no ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do art. 2.° do CIRS, numa formulação de manifestamente difícil interpretação, «[a]s importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado». 2.2.2.2 Como deixámos já dito, é em torno da interpretação desta norma que se joga a sorte do presente recurso. Na verdade, enquanto no acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou que a AT fez correcta interpretação do preceito, no sentido que está sujeito a tributação em IRS o montante recebido pelo ora Recorrente da seguradora, este sustenta que o mesmo não se inclui no âmbito da norma de incidência real e está mesmo expressamente dele afastado, por não ter havido antecipação alguma da disponibilidade do capital, que apenas foi recebido na data em que atingiu as condições previstas no contrato. No caso não se discute que o montante em causa foi recebido no âmbito de um contrato de seguro em que figura como segurada a entidade patronal do ora Recorrente, que foi quem pagou os prémios do seguro.
Ficou também provado que se trata de um seguro de grupo, que prevê que no caso de a pessoa segura ser viva na data do vencimento do seu certificado individual, que no caso foi estipulado que seria no 1.° dia do trimestre seguinte à data em que a pessoa segura atinge os 65 anos, a seguradora pague um complemento de reforma, podendo no entanto o tomador renunciar aos recebimentos do complemento de reforma e optar por receber o montante da poupança constituída até essa data. De igual modo, está assente que, nos termos do contrato, o tomador do seguro, desde que o prémio referente ao 1.° ano esteja pago, pode pedir «a qualquer momento, e até à data do vencimento do certificado individual (data do início do complemento de reforma), o pagamento por parte da companhia do valor de resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da pessoa segura». A questão é a de saber se o montante recebido pelo ora Recorrente da seguradora em 2006 está sujeito a tributação em IRS, categoria A, como considerou a AT, num entendimento que foi sancionado pelas instâncias. O Recorrente sustenta que a única possibilidade de o montante em causa por ele recebido da seguradora poder ficar sujeito a tributação em IRS, recaindo no âmbito da norma de incidência real do ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do art. 2.° do CIRS, seria o de ter havido qualquer antecipação do recebimento relativamente à data prevista no contrato de seguro, antecipação que não ocorreu pois que o resgate ocorreu na data prevista no contrato. 2.2.2.3 Regressemos à interpretação do ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do art. 2.° do CIRS, em ordem a indagar da sua aplicação ao caso sub judice. No caso não se discute que as importâncias despendidas pela entidade patronal não constituem "direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários". Mas, como salienta JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, cujos ensinamentos passaremos a seguir de perto, quando não transcrevermos, «[a] lei, todavia, manda que também incida IRS da categoria A sobre aquelas importâncias sempre que, posto que os produtos financeiros em causa ainda não tenham originado direitos adquiridos e individualizados dos beneficiários, estes procedam à antecipação da sua disponibilidade, através de resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, mesmo que isso se verifique quando os beneficiários já tenham reunido os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou que esta se tenha verificado» (Op. cit., pág. 75.). Ou seja, como concluiu também o Procurador-Geral Adjunto no parecer que transcrevemos em 1.5, em caso de resgate antecipado a sujeição a IRS subsiste, ainda que os beneficiários preencham, nessa data, os requisitos legais exigidos para a passagem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, em situação de reforma. Foi o que sucedeu no caso sub judice: sendo certo que o resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter 65 anos - que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura -, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado.
A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A." Ora, tendo presente a fundamentação jurídica supra expendida, imperam os seguintes enunciados conclusivos: • Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.° 3, do artigo 2.° do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); • As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação. • Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. E por assim ser, está, desde logo, votada ao insucesso a alegação da Recorrente atinente ao facto de o segurado ser inicialmente a SPAC, donde uma entidade distinta da entidade patronal, porquanto tal como expendido no citado Aresto do STA que vimos acompanhando o que importa para efeitos de subsunção e ulterior tributação é que o Impugnante, foi, efetivamente, trabalhador da TAP, sendo que a sua entidade patronal, na qualidade de tomadora de seguro, é parte num contrato de seguro, onde paga o prémio acordado, e onde aquele, tal como cada um dos demais funcionários, usufrui, como pessoa segura, de um benefício de reforma. Por outro lado, e face a todo o exposto anteriormente, dimana que é basilar para efeitos da subsunção normativa no aludido normativo, uma análise casuística das condições particulares constantes na apólice, e concreta aferição da data do seu recebimento por forma a aquilatar-se da visada antecipação do resgate. Vide neste sentido, mutatis mutandis, o Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo n° 733/18, datado de 03.07.2024. Estabelecido, então, o quadro normativo e tecidos os respetivos considerandos de direito e concreta adesão a entendimentos jurisprudenciais uniformes, importa, assim, apurar se o resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura. Vejamos, então, o que resulta do recorte fático dos autos. Do probatório resulta que foi celebrado um seguro de vida efetuado entre o SPAC. (Sindicato dos Pilotos da Associação Civil) com a seguradora, cuja posição deste veio a ser posteriormente assumida pela TAP a cargo do qual estavam as contribuições para o referido fundo destinado aos pilotos aviadores da empresa, válido até aos 65 anos de idade.
Resultando, igualmente, assente que nas condições particulares do contrato de seguro, do ramo vida, celebrado entre o “SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil” e a «TAP AIR Portugal», que a data de Vencimento do Certificado Individual é o 1.° dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos. Consignando-se, outrossim, como resgate que e de acordo com o plasmado no artigo 17.° das Condições Gerais que o valor do resgate será liquidado ao Segurado ou a quem o Segurado indicar. Dimanando, in fine, assente que houve um resgate da Pessoa Segura n.° ….., Ramo Vida/RECOGAN XXI, Apólice ….., cujos prémios foram pagos pelo Tomador do Seguro TAP-AIR Portugal, no quadro do contrato de seguro de grupo celebrado entre a TAP e a B…, S.A. Sendo que o Impugnante procedeu ao resgate total do seguro após perfazer 60 anos de idade, mas antes da idade consignada na data de Vencimento do Certificado Individual, ou seja, o 1.° dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos. Ora, face ao exposto resulta perentório que não assiste razão ao Recorrente, sendo que, inversamente ao por si alegado, mormente, em T), a situação fática em análise nos presentes autos não tem similitude com a analisada no Acórdão deste TCAS, proferido no processo n° 896/07, bastando, para o efeito, ter presente as condições particulares das quais imperava a necessidade de apuramento específico da opção de resgate quanto à data de vencimento do certificado individual, ou seja, se havia optado pelo 1.° dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se havia optado pelo 1.° dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos. Sendo que, em sentido contrário ao por si advogado, mormente, em R) e S), resulta a asserção de que a quantia foi resgatada em data anterior à constante na apólice, como visto, 65 anos, bastando, para o efeito, estabelecer o confronto das alíneas B), a F), H) e I) do probatório. Logo, em caso de resgate antecipado a sujeição a IRS subsiste, ainda que os beneficiários preencham, nessa data, os requisitos legais exigidos para a passagem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, em situação de reforma. No mesmo sentido, e numa situação com o mesmo contorno fático dos autos, veja- se o Acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do processo n° 1181/19, de 09 de janeiro de 2025, e demais jurisprudência nele convocada. De chamar à colação, in fine, o Acórdão deste TCAS prolatado no âmbito do processo n° 973/10, datado de 11 de janeiro de 2024, do qual resulta, expressamente, que:''[o] resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter 65 anos - que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura -, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A."
Face a todo o exposto anteriormente improcede, na íntegra, o recurso do Impugnante, mantendo-se, por conseguinte, a sentença recorrida na ordem jurídica, na medida em que não inexistem os advogados erros de julgamento.” Ora, como se disse, tratando-se o caso sub judice de uma situação absolutamente idêntica, também nós concluímos como no Acórdão que vimos citando, o que vale por dizer que a sentença que assim decidiu não incorre no erro de julgamento que lhe foi imputado e deve ser confirmada – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará. Com efeito, tal como nos casos indicados nos Acórdãos citados, tanto na sentença recorrida, como agora, no presente acórdão, no caso concreto houve uma efectiva antecipação, visto que nas condições particulares constava que o levantamento seria a partir dos 65 anos e do probatório resulta que o levantamento ocorreu aquando da celebração dos 60 anos de idade. Por outro lado, como se viu, inexiste erro na apreciação do probatório, porquanto do mesmo resulta expressa a antecipação, bastando uma leitura atenta das condições particulares (65 anos) com o resgate efectivo (60 anos). III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em confirmando a decisão recorrida, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (art. 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 -------------------------------- [Teresa Costa Alemão] ------------------------------- [Patrícia Manuel Pires] -------------------------------- [Sara Diegas Loureiro]