Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. Se o Juiz da 1.ª instância profere uma decisão que fundamenta, além do mais, num acto processual que foi praticado, ou omitido, em desconformidade com a lei adjectiva, verifica-se uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil, sempre que a esse acto se associe a sua relevância para a decisão do mérito da causa.
II. Sancionando a decisão a falta cometida, dando cobertura a esse desvio processual, assumindo-o como seu, passa aquela nulidade processual a inquinar a decisão final como vício próprio desta, podendo a parte a ela reagir por via do recurso que interponha dessa decisão. III Ao juiz é consentido o conhecimento do mérito da causa sem convocação, para esse efeito, de audiência prévia – que, no processo laboral, apenas tem lugar quando a complexidade da causa o justificar – e sem cumprimento do contraditório, sempre que a matéria em questão tenha sido suficientemente discutida nos autos, não assuma complexidade e a sua apreciação não careça de produção de prova visto depender apenas da aplicação do direito.
IV. Este modo de ver as coisas não dispensa, contudo, a ponderação do caso concreto e a devida articulação entre o art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, e o art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impondo-se ao juiz a sua devida avaliação a fim de, prudentemente, avaliar se a causa está em condições de ser imediatamente decidida, configurando-se a audição das partes um acto inútil, ou se, diversamente, sem prejuízo dessa sua opção, o estado da causa aconselhe o cumprimento do princípio do contraditório, em particular nas situações nas quais as partes perspectivem a necessidade de produção de prova quanto aos factos – todos ou alguns – que aleguem e para eles hajam oferecido, porque reputam necessária, prova.
V. Evidenciando a causa complexidade – decorrente do número de articulados que constavam dos autos, do anúncio dessa característica a propósito da dispensa da audiência de partes e da indicação, pela ré, de prova, designadamente testemunhal, o que sugeria entender que a factualidade que alegara, em todo ou em parte, era controvertida –, é aconselhável que as partes sejam ouvidas antes do conhecimento do mérito da causa, até porque nada nos autos sugeria que o tribunal recorrido enveredasse por esta solução, não sobressaindo, assim, a «manifesta desnecessidade» que a dispensa do contraditório pressupõe.
VI. Não concedendo às partes o exercício do contraditório, o tribunal recorrido omitiu a realização de um acto que a lei prescreve o que integra uma nulidade processual secundária, prevista no art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.