Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 142/23.4YHLSB-B.L1-PICRS

2026-05-27 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Apelação Proc. 142/23.4YHLSB-B.L1-PICRS Rel. RUI ROCHA

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Relação - Apelação n.º 142/23.4YHLSB-B.L1-PICRS
Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa :

I-Relatório

1. Em 28/04/2023 “Maló Clinic, S.A.” intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Medicisint, Lda”, nos termos e com os fundamentos que invoca e alega na petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos, terminando com o pedido que :

- seja a R. condenada a, diretamente ou por interposta pessoa, se abster de usar as marcas ou denominações “Malo Dental”, “PMalo Dental Clinic”, “Paulo Malo Dental”, “Malo Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações, designadamente, nas paredes, muros e interior de estabelecimentos, toldos, tabuletas, letreiros, pinturas em montras ou vitrines, sinaléticas, fotografias, viaturas, brochuras, publicidade, cartões, sacos, embalagens, rótulos, documentação comercial, incluindo faturas, em correio electrónico, na Internet, incluindo quaisquer redes sociais nesta existentes, nomeadamente, Instagram, Facebook e Linked In, ou por qualquer outro meio;

- seja a R. condenada a retirar das propriedades e/ou estabelecimentos que sejam por si detidos, locados, ou, de qualquer forma por si explorados, todos os suportes com as expressões “Malo Dental”, “P Malo Dental Clinic”, “Paulo Malo Dental”, “Malo Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações;

- seja a R. condenada a destruir todos os suportes existentes com as designações “Malo Dental”, “PMalo Dental Clinic”, “Paulo Malo Dental”, “Malo Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações, nomeadamente em publicidade, cartões, folhetos, cartazes, embalagens, assim como quaisquer materiais, produtos ou documentos que reproduzam as marcas da A..

Subsidiariamente aos pedidos formulados, ser judicialmente ordenado o encerramento de todos os estabelecimentos explorados pela R. em que sejam empregues as designações “Malo Dental”, “PMalo Dental Clinic”, “Paulo Malo Dental”, “Malo Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações.

Em qualquer caso,

- seja a R. condenada no pagamento à A. de uma indemnização por perdas e danos, em quantia fixa a estabelecer por este Tribunal, com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela A. caso a R, lhe tivesse solicitado autorização para utilizar os seus direitos de propriedade industrial, isto é, 50% do volume de faturação das prestações de serviços realizadas através do emprego da denominação “Malo Dental”, desde a data do inicio desse uso pela R. até à

data da citação;

-seja a R. condenada no pagamento à A. de uma indemnização por perdas e danos, em quantia a calcular nos mesmos termos dos do pedido anterior, relativa ao período desde o dia seguinte ao da citação até ao último dia em que operar sob a designação “MALO DENTAL” em valor a liquidar em execução de Sentença;
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-seja a R. condenada no pagamento à A. de todos os encargos por esta suportados com a proteção dos seus direitos de marca e a cessação da conduta lesiva dos seus direitos pela R., designadamente com os honorários do seu mandatário forense, em quantia a fixar em liquidação de Sentença;

-seja a R. ordenada a promover a publicitação do conteúdo dispositivo da decisão final no “Boletim da Propriedade Industrial”, por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como da identificação da R.;

-seja a R. condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) por cada dia posterior ao trânsito em julgado da sentença, em que não cumpra qualquer uma das injunções que sejam judicialmente decretadas.

No seu requerimento probatório constante da P.I., para além da junção de documentos, requer o depoimento de parte da R., na pessoa do seu legal representante e oferece o rol de 10 testemunhas, todas elas a notificar, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 507.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nenhuma delas tendo sido o Sr. AA.

*

2. A Ré contestou, nos termos e com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela total improcedência da presente ação, com a sua consequente absolvição de todos pedidos formulados pela Autora.

No seu requerimento probatório constante da contestação, para além da junção de documentos, oferece o rol de 3 testemunhas, todas elas a notificar, nenhuma delas tendo sido o Sr. AA.

3. Designada a realização de audiência prévia, nela foi, designadamente, admitida a junção de documentos pelas partes, admitidos os róis de testemunhas apresentados pelas partes e designadas datas para a realização da audiência de julgamento.

*

4. Por requerimento de 23/04/2024, a Ré veio requerer a alteração ao seu rol de testemunhas, prescindido de uma e aditando três, a apresentar nos termos do artigo 598.º, n.º 3 do CPC, o que foi admitido, tendo sido determinada a notificação da contraparte para, querendo, usar de igual faculdade no prazo de cinco dias.

***

5. Por requerimento de 13/05/2024 a Autora veio, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, juntar aos autos dois documentos, incluindo publicações da página de Facebook de AA, tendo tal junção sido admitida por Despacho do Tribunal a quo proferido em 03/06/2024.

6. Por requerimento de 27/05/2024 a Autora veio, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, juntar aos autos documento correspondente a um correio electrónico de AA, bem como Sentença proferida no dia 26.05.2024, e notificada nesse mesmo dia à A., no âmbito do processo judicial n.º 143/23.
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2YHLSB, pendente no Juízo 2 deste TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DE LISBOA, não tendo tal junção sido admitida por Despacho do Tribunal a quo de 15/07/2024.

7. Iniciada a audiência de julgamento e após a realização da 2ª sessão da audiência de julgamento, realizada em 28 de Maio de 2024, em 31 de Maio de 2024 a testemunha BB veio juntar aos autos, como solicitado, as fotos e documentos enviados pelos grupos do WhatsApp criados pelo Dr. AA, onde comunica e se refere ao assunto em discussão nesse tribunal.

8. Por requerimento de 15/06/2024 veio a Autora requerer a inquirição como testemunhas de CC, DD e EE, o que não foi admitido por Despacho do Tribunal a quo de 15/07/2024.

9. Em 23/07/2024 a Autora interpôs recurso do aludido Despacho do Tribunal a quo de 15/07/2024, o qual subiu em separado como apenso A) dos autos principais, tendo em 11/12/2024 sido proferido Acórdão por este Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso interposto e confirmou o despacho impugnado.

10. Em 22-06-2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho :

“A testemunha FF, arrolada pela A., foi regularmente notificada para prestar depoimento no dia 7/04/2025, vindo a mesma a não comparecer e a juntar documentos com vista à justificação da sua falta.

No exercício do contraditório, o Mandatário da A. impugnou os aludidos documentos, bem como requereu a emissão de mandados de condução da testemunha para comparência para prestar depoimento.

Notificada para o efeito, veio a testemunha juntar cópia autenticada dos documentos em causa.

Vejamos.

Estabelece o artigo 508.º do Código do Processo Civil, na parte que releva para a

presente decisão, que:

(…)

3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observa-se o

seguinte:

a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;

b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
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c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.

4 - O juiz ordena que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça

sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em ata.

5 - A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respetiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiência.

No presente caso, pela testemunha foi junto um relatório clínico, datado de 4 de Abril de 2025, de onde constam os diagnósticos de perturbação depressiva recorrente, perturbação de stress pós-traumático, perturbação de pânico, encontrando-se a testemunha, enquanto doente, em fase de agudização de sintomas, com a recomendação médica de não ser exposta a situações ligadas ao quadro profissional e pessoal relacionado com o seu ex-companheiro, como será o caso dos presentes autos.

Além disto, a testemunha em causa foi regularmente notificada para comparecer nas sessões de audiência final realizadas em 14/05/2024, 4/06/2024, 10/09/2024, 23/01/2025, 10/02/2025 e 6/03/2025, não tendo comparecido e tendo a sua ausência sido julgada justificada com fundamento na apresentação de certificado de incapacidade temporária, com excepção da sessão de 10/09/2024 que não se realizou.

Acresce que, conforme demonstrado pelo próprio mandatário da A. por requerimento entrado em juízo em 13/05/2024, a testemunha faltou a sessões de audiência final ocorridas em 04.04.2022, 21.04.2022, 26.05.2022 e 01.07.2022 no âmbito do processo n.º283/21.2YHLSB, em 22.05.2023, 12.06.2023 e 03.11.2023 no âmbito do processo n.º920/21.9T8BRR-A, apresentando certificado de incapacidade temporária para efeitos de justificação de falta.

Com o aludido requerimento, o mandatário da A. juntou peças processuais, certificados de incapacidade temporária, bem como relatórios clínicos de psicologia datados de 20/04/2022 e 13/05/2023, uma carta de acompanhamento médico datado de 26/04/2023, um relatório de psiquiatria datado de 4/05/2023 e uma informação clínica datada de 4/10/2023, cujos teores nos dispensamos de aqui reproduzir na íntegra, e de cuja concatenação resulta demonstrada a existência de um quadro de saúde mental incompatível com a sujeição da testemunha à prestação do depoimento nestes autos.

Resulta, assim, dos elementos constantes dos autos que a situação de saúde da testemunha em causa teve início, pelo menos, no ano de 2022, mantendo-se até ao presente.

Além disso, é de salientar que as sessões de audiência final de 6/06/2025 e 7/04/2025 foram já adiadas devido à ausência da referida testemunha, tendo ocorrido a

demais produção de prova nas restantes sessões que tiveram lugar, com início em 14/05/2024.

Afigura-se-nos, pois, que se encontra demonstrado que a impossibilidade de prestação de depoimento por parte da testemunha FF não é meramente temporária, não sendo exigível que os presentes autos continuem a aguardar indefinidamente pela sua eventual susceptibilidade para depor.
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Nestes termos e face aos fundamentos supra expostos, julgo justificada a ausência da testemunha FF no pretérito dia 7/04/2025 e julgo como definitiva a sua impossibilidade de prestação de depoimento, nos termos do artigo 508.º, n.º 4 do Código do Processo Civil, indeferindo, em consequência, o requerido pelo mandatário da A.

Notifique.”

11. Notificada do despacho anteriormente referido, a Autora veio, por requerimento datado de 24/06/2025, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 508.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Civil, requerer a substituição da referida testemunha por AA, testemunha a notificar no seu domicilio, sito no ....

Mais juntou Procuração outorgada por AA em que consta o referido domicílio, “a qual foi junta pelo seu Ilustre mandatário aos autos que correm termos na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o n.º 136/24.2YHLSB.L1, no passado dia 16.06.2025.”

12. Em 18-09-2025 foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho :

“Ao abrigo do disposto no artigo 508.º, n.º 3, al. a) do Código do Processo Civil,

admite-se a substituição da testemunha em causa.

Informe a Secção da disponibilidade de agenda do Juiz 1 no mês de Outubro.”

13. Em 26/09/2025 veio a Autora apresentar requerimento, ao abrigo do principio da cooperação processual, consagrado no art. 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, comunicando que por Acórdão proferido em 23.09.2025, pelo Supremo Tribunal de Justiça, 6.ª Secção, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência de AA, que correu termos no Juiz 3, do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o número de processo 920/21.9T8BRR-A, foi negado o Recurso de Revista apresentado pelo Insolvente, mantendo-se o Acórdão proferido em 25.02.2025, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 1.ª Secção, e a Sentença Judicial recorrida que (i) qualificou a insolvência de AA como culposa, e, (ii) decretou a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de seis anos, juntando cópia do aludido acórdão.

14. Em 06/10/2025 foi enviada carta de notificação da testemunha AA para comparecer no Tribunal a quo no dia 27-10-2025, às 10:00 horas, a fim de prestar depoimento na audiência de discussão e julgamento, junto da seguinte morada :

...

15. Porém, tal carta de notificação veio devolvida por não ter sido reclamada junto dos CTT depois de ter sido deixado aviso.
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16. Notificada da impossibilidade de notificação de testemunha, a A. veio, em 24/10/2025, apresentar requerimento para que seja repetida a sua notificação postal para a mesma morada, a saber, ..., a qual corresponde domicílio da testemunha.

“Alternativamente, deverá a testemunha ser notificada na ..., a qual corresponde ao domicílio profissional do seu ilustre mandatário, Ex.mo Senhor Dr. GG.”

17. Em 24/10/2025 foi repetida a notificação postal da testemunha junto da morada ... CANHA, tendo nessa mesma data o Tribunal a quo proferido o seguinte despacho :

“Conforme resulta dos autos, a testemunha AA não se encontra regularmente notificada para comparência na data designada para continuação da audiência final, não sendo expectável que a notificação expedida no dia de hoje (sexta-feira) se concretize atempadamente (para a próxima segunda-feira), pelo que, com vista a evitar a deslocações inúteis a Tribunal, decide-se transferir a data designada para dia que se vier a designar oportunamente.

Notifique e desconvoque pela via mais expedita.

Informe a Secção da disponibilidade de salas de audiências no próximo mês de

Novembro.”

18. Em 11/11/2025 foi repetida a notificação postal da testemunha junto da morada ... CANHA, para comparecer neste tribunal no dia 09-12-2025, às 10:00 horas, a fim de prestar depoimento na audiência de discussão e julgamento.

19. Porém, tal carta de notificação veio devolvida por não ter sido reclamada junto dos CTT depois de ter sido deixado aviso.

20. Notificada da impossibilidade de notificação de testemunha, a A. veio, em 14/11/2025, apresentar requerimento para que seja repetida a sua notificação postal para a mesma morada, a saber, ..., a qual corresponde domicílio da testemunha.

“Alternativamente, deverá a testemunha ser notificada na morada ..., a qual corresponde ao domicílio profissional do seu mandatário, o Exmo Senhor Dr. GG.”

21. Porém, tal carta de notificação veio devolvida por não ter sido reclamada junto dos CTT depois de ter sido deixado aviso.

22. Em 03/12/2025 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo nos seguintes termos :

“Considerando que a testemunha não se encontra regularmente notificada para comparecer na data agendada, transfere-se a continuação da audiência final para o dia 16 de Janeiro de 2026, pelas 10h00, com continuação pelas 14h00, se necessário.

Notifique, dando cumprimento ao disposto no artigo 151.º, n.º 1 do Código do
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Processo Civil.

Proceda-se às pesquisas nas bases de dados disponíveis com vista a apuramento

de nova morada da testemunha. Nada de novo sobrevindo, notifique na morada conhecida nos autos.”

23. Tendo-se procedido a pesquisas nas bases de dados disponíveis com vista ao apuramento da nova morada da testemunha AA, apurou-se que :

-morada junto das bases da Segurança Social, da Autoridade Tributária e do Cartão do Cidadão : EST NAC SEM NOME ...

-Entidade patronal da testemunha : MALO WINES, LDA ...

-Entidade patronal da testemunha : MALO AGRO HOLDING SGPS, LDA

...

-Entidade patronal da testemunha : MALÓ RESTAURANT & CATERING INDUSTRY, LDA

...

-Entidades patronais da testemunha : INOVATINE MEDICAL CARE SGPS S.A.

MALÓ CLINIC GROUP - SGPS, S.A.

...

-Entidade patronal da testemunha : PSMC IMOBILIARIA LD

...

-Entidade patronal da testemunha : MALO CONSULTING E MANAGEMENT CONSULTORIA DE GESTAO UNIPESSOAL LD

...

-Entidade patronal da testemunha : NCD-AGROTURISMO, S.A.

...

24. Em 04/12/2025 a A, veio novamente requerer que a testemunha AA seja notificada na ..., domicílio que é o da testemunha.

“Alternativamente, deverá a testemunha ser notificada na ..., local que corresponde ao domicílio profissional do seu ilustre mandatário, o Exmo Senhor Dr. GG.”
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25. Em 17/12/2025 foram enviadas cartas de notificação da testemunha AA junto das moradas ...dos ... Lisboa, Malo Agro Holdings, Sgps, Lda Av. dos..., Maló Restaurant & Catering Industry, Lda. Av. ..., Inovatine Medical Care Sgps, S.A. Av. dos Combatentes, N.º ..., Psmc Imobiliária, Lda Av. dos..., Maló Consulting Management Consultoria de Gestão Unipessoal, Lda Av. dos ..., Ncd - Agroturismo, S.A. ...

Canha para comparecer no Tribunal a quo no dia 16-01-2026, às 10:00 horas, a fim de prestar depoimento na audiência final.

26. Em 02/01/2026 foram devolvidas as cartas de notificação da testemunha AA que tinham sido enviadas para Malo Wines, Lda Av.... e para Malo Agro Holdings, Sgps, Lda Av. dos ..., Inovatine Medical Care Sgps, S.A. ..., Psmc Imobiliária, Lda Av. ..., Maló Consulting Management Consultoria de Gestão Unipessoal, Lda Av. dos ..., por o destinatário ser “desconhecido” nessas moradas.

27. Em 15/01/2026 foi apurado pelo Tribunal a quo junto do site dos CTT que a carta de notificação com a Refª RE478453565PT não foi entregue, por não ter sido levantada, a carta de notificação com a Refª RE753455728PT foi entregue e a carta de notificação com a Refª RE 585453263PT também foi entregue.

28. Na 8ª sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 16 de Janeiro de 2026, em que faltou a testemunha AA, estando Autora, regularmente notificado, o Ilustre Mandatário da Autora declarou que não prescindia da testemunha, requerendo a sua convocação com mandado para comparência sobre custódia, nos termos do art.º 508º, n.º 4 do CPC, tendo pelo Tribunal a quo sido proferido o seguinte despacho, na parte que interessa no presente recurso :

Encontrando-se da testemunha AA regularmente notificada e não compareceu, vai a mesma condenada em multa processual que se fixa em 2 UC's, sem prejuízo de vir a justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias.

Nada vindo no aludido prazo, e mantendo-se a ausência injustificada, desde já se

determina a emissão de mandado de condução para a data que se vier a designar, ao abrigo do disposto art.º 508.º, n.º 4 do CPC.

(…).”

29. Em 19/01/2026 foi devolvida a carta de notificação da testemunha AA que tinha sido enviada para Maló Restaurant & Catering Industry, Lda. ..., por tendo sido deixado um aviso, tal carta não ter sido reclamada junto dos CTT.

30. Em 19/01/2026 foi enviada carta de notificação da testemunha AA para a sua morada sita na ... do despacho referido em 31. e para comparecer no Tribunal a quo no dia 26-02-2026, às 10:00 horas, a fim de prestar depoimento na audiência de discussão e julgamento.

31. Em 09/02/2026 foi apurado pelo Tribunal a quo junto do site dos CTT que a carta de notificação com a Refª RE409458465PT não foi entregue.
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32. Em 09/02/2026 foi emitido MANDADO DE COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA e remetido ao Comandante da GNR - Posto Territorial de Canha a fim de assegurar a comparência sob custódia da testemunha, nos termos do nº 4 do art.º 508.º do CPC, no próximo 26 de Fevereiro de 2026, pelas 10 horas, neste Tribunal, a fim de prestar o seu depoimento em audiência, indicando-se como domicílio da testemunha : domicílio: ...

33. Tal mandado também foi enviado à autoridade policial por mail, em 10/02/2026, mas indicando-se como data para a realização da audiência, o dia 20 de Fevereiro de 2026, às 10:00 horas.

34. Em 12/02/2026 foi devolvida a carta de notificação da testemunha AA que tinha sido enviada para ..., por tendo sido deixado um aviso, tal carta não ter sido reclamada junto dos CTT.

35. Em 19-02-2026, pelas 10:50 horas a Oficial de Justiça do Tribunal a quo contactou telefonicamente a GNR - Posto Territorial de Canha, na pessoa do Guarda HH, que confirmou estar previsto o cumprimento do mandado conforme ordenado.

36. Ás 10h06mn do dia 26 de Fevereiro de 2026 a GNR - Posto Territorial de Canha devolveu o mandado de comparência sob custódia sem cumprimento, por não ter sido possível deter/conduzir a testemunha por o Sr. AA apenas se deslocar aos fins de semana à morada indicada no mandado, não tendo sido possível contactar com o mesmo nem localizar a pessoa indicada, mais tendo sido informado pela patrulha da GNR incumbida do cumprimento do mandado :

37. Na 9ª sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 26 de Fevereiro de 2026, concedida a palavra à Ilustre Mandatária da Autora para que esta requeresse o que tivesse por conveniente quanto à testemunha faltosa, pela mesma foi, no uso da mesma, declarado que não prescindia da testemunha, requerendo a sua convocação com

novo mandado para comparência sobre custódia, nos termos do art.º 508º, n.º 4 do CPC.

38. Pelo Tribunal a quo foi, então, proferido o seguinte

DESPACHO:

Veio a Autora requerer, em face do não cumprimento dos mandados de condução da testemunha em causa, a emissão de novos mandados, sem que requeresse qualquer outra diligência para o efeito.

Como é sabido, o ónus do impulso processual está acometido às partes, sendo que no presente caso, o Tribunal já deu cumprimento ao disposto no artigo 508º, n.º 4 do CPC, bem como já determinou a realização de pesquisas com vista ao apuramento do paradeiro da referida testemunha.

Mostrando-se esgotadas todas as diligências para fazer comparecer a testemunha em causa em audiência final e nada mais tendo sido requerido a respeito, indefere-se a repetição da emissão de mandados de condução.
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Declara-se encerrada a discussão da causa e concedo a palavra às Ilustres Mandatárias das partes para alegações orais.

Notifique.”

39. Inconformada, a Autora veio interpor recurso do aludido despacho referido em 38. apresentando as seguintes conclusões :

“A. A Recorrente impugna o Despacho Judicial que indeferiu o pedido de ordenação de comparência sob custódia da testemunha AA inviabilizando, assim, a produção daquele meio de prova, por considerar terem sido violadas as disposições normativas reguladoras da produção de prova, constituindo uma recusa de meios de prova ilegal, sendo manifesta a ausência de fundamento legal do mesmo.

Com efeito,

B. Inexiste qualquer fundamento para indeferir o pedido de ordenação de comparência da testemunha sob custódia, conforme requerido pela Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento de 26.02.2026, uma vez que:

(i) Segundo a cota de 19.02.2026 da Secretaria Judicial: “Em 19-02-2026, pelas

10:50 horas contactei telefonicamente a GNR - Posto Territorial de Canha, na pessoa do Guarda HH, que confirmou estar previsto o cumprimento do mandado conforme ordenado.” (Ref.ª CITIUS 149044, de 19.02.2026).

(ii) ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o mandado ordenado por decisão

judicial de 16.02.2026 não foi cumprido, não tendo a testemunha sido inquirida em sede de audiência de discussão e julgamento – cfr. o Ofício (Ref.ª CITIUS 149044, de 03.03.2026);

(iii) verificam-se todos os requisitos legais para a ordenação da comparência da

testemunha sob custódia, porquanto a mesma havia faltado sem justificação a anterior audiência de discussão e julgamento – cfr. o art. 508.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; na doutrina LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE; e na jurisprudência, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2021 (RELATOR: ALEXANDRA PELAYO);

(iv) é conhecido, segundo indicação da GNR, o paradeiro da testemunha, podendo a mesma ser notificada para comparência “durante o fim de semana permanecendo no hotel de sexta à noite até domingo, ao final da tarde”, devendo o Tribunal a quo garantir a inquirição da mesma – cfr. o Ofício (Ref.ª CITIUS 149044, de 03.03.2026); e

(v) a inquirição da testemunha AA é essencial para a

descoberta da verdade material, havendo já sido judicialmente reconhecido que a testemunha recorreu sucessivamente a numerosos testas-de-ferro individuais e corporativos, realizando a sua atividade por meio e/ou em conluio com eles, sendo a Recorrida, tão-somente, um dos testas-de-ferro da referida testemunha.
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C. Ao indeferir a produção do meio de prova requerido pela Recorrente, o Tribunal a quo impediu a produção de prova necessária ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, violando frontalmente o “poder-dever” que é conferido ao Juiz pelo disposto no art. 411.º do Código de Processo Civil.

D. O Tribunal a quo impediu ilegalmente a produção de meios de prova, praticando um ato que a Lei proíbe, suscetível de influir no exame e na decisão da causa, o que determina a nulidade do Despacho Judicial proferido e de todos os seus termos subsequentes –cfr. o art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, bem como, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.10.2008 (RELATOR: ANABELA LUNA DE CARVALHO), na sequência do ac. do Tribunal da Relação de Évora de 10.03.2005 (RELATOR: BERNARDO DOMINGOS), e do ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (RELATOR: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO); o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2018 (RELATOR: EUGÉNIA CUNHA); e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2017 (RELATOR: MARIA JOSÉ COSTA PINTO).

E. O Despacho Judicial proferido violou o disposto nos arts. 195.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, e 508.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, devendo assim ser revogado.”

“Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, com revogação do Despacho Judicial proferido pelo Tribunal a quo em 26.02.2026, e substituição por outro que defira o pedido de ordenação de comparência em audiência de discussão e julgamento da testemunha AA sob custódia, sendo agendada nova data de audiência de discussão e julgamento para o efeito, com anulação de todos os termos subsequentes do processo judicial, incluindo a

eventual Sentença que vier a ser judicialmente proferida, como é de JUSTIÇA!”

40. Em 13-03-2026 a Autora apresentou ainda um requerimento dirigido a este Tribunal de recurso, requerendo nos termos do art. 425.º , do Código de Processo Civil, a junção aos autos do documento n.º 1, que consiste na Ata de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 11.03.2026, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio do Barreiro, Juiz 3, no âmbito do processo n.º 920/21.9T8BRR-B.

41. A Ré apresentou as suas contra-alegações, sem conclusões, onde, em síntese, considera que “a decisão recorrida está correta à luz das circunstâncias concretas do processo, incluindo a informação constante do Ofício da GNR que expõe as razões pelas quais não foi possível conduzir a testemunha para comparência na audiência de julgamento, sendo, assim, infundada a alegação da Maló Clinic de que o Tribunal ignorou aquele Ofício”, que “resulta evidente que a decisão do Tribunal teve em conta todas as circunstâncias relevantes, desde logo as indicadas no Ofício da GNR de que a testemunha AA apenas se encontra na morada em causa durante os fins de semana, mais especificamente entre sextas-feiras à noite e finais da tarde de domingo”, que “este contexto é relevante, não no sentido em que a Maló Clinic alega no recurso, i.e. que a testemunha poderia ser notificada neste período, que não corresponde a período útil normal de trabalho, sendo certo que tal não foi requerido pela Recorrente na audiência do dia 26.02.2026.

Ora, mediante a informação constante no Ofício da GNR, a emissão de novo mandado de condução nos termos já ordenados como foi requerido pela Maló Clinic seria um ato absolutamente inútil, na medida que o desfecho mais do que certo desse segundo mandado iria ser exatamente o mesmo do primeiro:
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a impossibilidade de fazer comparecer a testemunha em nova data que viesse a ser designada, porquanto a testemunha não se encontra na morada em causa nos dias úteis em que se realizam audiências judiciais em ações como a presente.

Além de ter tido em conta a informação constante do Ofício da GNR, o Tribunal considerou também, e bem, que nos autos já haviam sido determinadas pesquisas com vista ao apuramento do paradeiro da referida testemunha.

Os resultados das pesquisas realizadas constam dos autos e confirmam que nas bases de dados consultadas (Segurança Social e Autoridade Tributária) a morada da testemunha é aquela que foi indicada no mandado de condução para comparência emitido para o dia 26.02.2026.

O contexto que se acaba de descrever releva e foi devidamente atendido pelo Tribunal na decisão recorrida, como resulta de forma absolutamente clara da respetiva fundamentação:

Mostrando-se esgotadas todas as diligências para fazer comparecer a testemunha em causa em audiência final e nada mais tendo sido requerido a respeito, indefere-se a repetição da emissão de mandados de condução.

Com efeito, sem que tenham sido requeridas outras diligências com vista a assegurar o efetivo cumprimento do novo mandado, deferir a emissão de novo mandado de condução da testemunha para comparência nos termos já ordenados traduzir-se-ia um ato inútil que a lei processual proíbe – artigo 130.º CPC.

Logo, a decisão recorrida não só está correta à luz das circunstâncias concretas do caso, como foi proferida em respeito da lei aplicável”.

Conclui que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.

42. Em 14/04/2026 o Tribunal a quo proferiu ainda o seguinte despacho :

“Veio a A. interpor recurso do despacho indeferiu a emissão de mandados de condução da testemunha faltosa, arguindo a sua nulidade e alegando, em síntese, que se praticou um acto que a lei proíbe, susceptível de influir no exame da causa.

Nos termos do artigo 641.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cabe a este Tribunal pronunciar-se.

Vejamos.

Por despacho proferido em 22/06/2025, o Tribunal julgou pela impossibilidade definitiva de depor da testemunha FF, vindo, em consequência, a A. a usar da faculdade prevista no artigo 508.º, n.º 3, al. a), indicando, em sua substituição a testemunha AA, a qual foi admitida. Após, foi designada data para continuação da audiência final para o dia 27 de Outubro de 2025. Por a mesma não se encontrar regularmente notificada para comparecer e sendo a única prova a ter lugar (cfr. despacho datado de 24/10/2025), foi transferida a continuação da audiência para o dia 9 de Dezembro. Foi novamente expedida notificação para a morada indicada pela A. (vide Req. ref.ª Citius n.º 143768), indeferindo-se, contudo, a sua notificação na pessoa do alegado mandatário constituído noutros autos, por inadmissibilidade legal, vindo a mesma devolvida por objecto não reclamado (Req. ref.
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ª Citius n.º 146037).

Por despacho proferido em 3/12/2025 (Req. ref.ª Citius n.º 668811), transferiu-se a data designada para o dia 16 de Janeiro de 2026, mais se ordenando Proceda-se às pesquisas nas bases de dados disponíveis com vista a apuramento de nova morada da testemunha. Nada de novo sobrevindo, notifique na morada conhecida nos autos.

Realizadas as sobreditas pesquisas pela secretaria, resultaram todas na morada sita na ...

Concretizada a notificação por via postal registada para comparência, teve lugar a continuação da audiência final no dia 16/01/2026, tendo sido requerida a emissão de mandados de comparência, admitida pelo Tribunal porquanto verificados os pressupostos do artigo 508.º, n.º 4 do Código do Processo Civil, e designada nova data para continuação – em 26/02/2026.

Nesse dia, foram os mandados certificados negativamente do que foi dado conhecimento às partes.

Nessa sede, a A. requerer a nova emissão de mandados de condução, o que foi indeferido pelo Tribunal, conforme despacho de que ora se recorre e que aqui se transcreve por facilidade da exposição:

Veio a Autora requerer, em face do não cumprimento dos mandados de condução da testemunha em causa, a emissão de novos mandados, sem que requeresse qualquer outra diligência para o efeito.

Como é sabido, o ónus do impulso processual está acometido às partes, sendo que no presente caso, o Tribunal já deu cumprimento ao disposto no artigo 508º, n.º 4 do CPC, bem como já determinou a realização de pesquisas com vista ao apuramento do paradeiro da referida testemunha.

Mostrando-se esgotadas todas as diligências para fazer comparecer a testemunha em causa em audiência final e nada mais tendo sido requerido a respeito, indefere-se a repetição da emissão de mandados de condução.

Declara-se encerrada a discussão da causa e concedo a palavra às Ilustres Mandatárias das partes para alegações orais.

Notifique.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que nenhuma nulidade foi cometida, na medida em que o Tribunal limitou-se a dar cumprimento às normas legais aplicáveis.

Com efeito, o Tribunal adiou a continuação da audiência final por três vezes por falta de comparência da testemunha em causa, as duas primeiras (designadas para os dias 27 de Outubro de 2025 e 9 de Dezembro de 2025) por a testemunha não estar regularmente notificada e a terceira (designada para o dia 16 de Janeiro de 2026) por se encontrar devidamente notificada e não ter comparecido, tendo emitido os competentes mandados de condução, como requerido, nos termos do artigo 508.º, n.º 4 do Código do Processo Civil.
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Ora, para além de a A. não prescindir da testemunha faltosa, nada mais requereu, tendo o Tribunal já previamente indeferido a sua notificação no domicílio do seu alegado mandatário (não constituído nestes autos), como também, oficiosamente, ordenou que se procedesse às pesquisas nas bases de dados disponíveis com vista ao apuramento do seu paradeiro e, por fim, ordenou a emissão dos mandados de condução, encontrando-se esgotadas todas as diligências que cabia ao Tribunal oficiosamente determinar. Além disso, afigura-se-nos não colher o argumento de ser conhecido o paradeiro da testemunha em causa “na zona de Lisboa”, conforme consta dos mandados, já que não foi indicada qualquer morada alternativa pela parte nem ao Tribunal foi possível conhecê-la.

Não tendo sido possível cumprir os mandados de condução, não tendo sido requeridas diligências alternativas, nem tendo resultado, das pesquisas ordenadas oficiosamente pelo Tribunal, morada alternativa, nem impondo a norma constante do artigo 508.º e 411.º do Código do Processo Civil conduta diversa, salvo melhor opinião, o Tribunal não cometeu a arguida nulidade, mas Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, melhor ajuizarão.”

*

43. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

*

II-Objecto do recurso-questão a apreciar

1. O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.

Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial [cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 84-85].

Por isso, nas conclusões deve, assim, o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior.

2. Do acabado de referir resultam duas relevantes consequências processuais recursivas :

1ª Ressalvando as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso apenas poderá conhecer das questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões de recurso por só essas integrarem e delimitarem o objecto do recurso;

2ª Os recursos destinam-se a reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que o recorrente considere terem sido mal decididas na sentença recorrida e não para conhecer questões novas, não apreciadas nem discutidas na 1ª instância, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, [cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., pág. 87].
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Assim, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação, [cfr., entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e seguintes e 358 e seguintes; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respetivamente], sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respetivo corpo, [Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995].

As conclusões servem assim para delimitar o objeto do recurso (art.º 635º), devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, constando normalmente, na sua parte final, se se pretende obter a revogação, a anulação ou a modificação da decisão recorrida.

3. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos apenas cumprirá apreciar no presente recurso :

Se, perante a devolução do mandado de comparência sob custódia da testemunha faltosa, o Tribunal “a quo” agiu de forma legalmente adequada e correta ao limitar-se a indeferir o requerimento da Recorrente de que fosse emitido um novo do mandado de comparência sob custódia da testemunha faltosa.

*

4. Antes, porém, importa apreciar uma questão prévia que se refere à aludida apresentação pela Recorrente, por requerimento avulso, de um documento, requerendo a sua junção aos autos a este Tribunal de recurso.

*

III – Fundamentação

A – De facto

Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso são os que decorrem do relatório antecedente (pontos 1. a 42.).

A. De Direito

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A1) Questão prévia : Do documento cuja junção foi requerida pela Recorrente a este Tribunal Superior :
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Recorde-se que em 13-03-2026 a Autora apresentou ainda um requerimento dirigido a este Tribunal de recurso, requerendo nos termos do art. 425.º , do Código de Processo Civil, a junção aos autos do documento n.º 1, que consiste na Ata de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 11.03.2026, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio do Barreiro, Juiz 3, no âmbito do processo n.º 920/21.9T8BRR-B, invocando que tal documento é objetiva e subjetivamente superveniente, atenta a data da apresentação da das Alegações de Recurso e da realização da referida audiência de discussão e julgamento.

Dispõe o nº1 do art. 651º do CPC:

«As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância».

Assim, decorre do estatuído que a junção de documentos, em fase de recurso, trata-se de um mecanismo de utilização excecional, pois pressupõe a verificação das situações previstas no art. 425º ou que a apresentação do documento se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

Ora, preceitua o art. 425º do CPC:

«Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».

Abrantes Geraldes refere, a propósito da junção de documentos na fase do recurso, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 203-204, o seguinte:

«Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva).

Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.

A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa ao resultado».

Conforme se exarou no Ac. da Rel. do Porto de 26-09-2016 (publicado em www.dgsi.pt, ), Proc. nº 1203/14.6TBSTS.P1) :

«I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
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II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.

III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.

IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.

V - Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.»

A junção de documentos às alegações de recurso é, na verdade, excepcional, desde logo porque, ainda que se impugne a matéria de facto, não visa esta provocar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, nem os julgamentos podem ser prolongados “ad infinitum”, nem o contraditório pode assumir na fase de recurso a mesma dimensão que tem numa audiência de discussão e julgamento, com a imediação que esta proporciona e com todas as virtualidades que a discussão que, no seu âmbito, se desenrola, permite.

Neste caso, verifica-se a apresentação de documento pela Recorrente em 13-03-2026 a Autora apresentou ainda um requerimento dirigido a este Tribunal de recurso, requerendo nos termos do art. 425.º , do Código de Processo Civil, a junção aos autos do documento n.º 1, que consiste na Ata de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 11.03.2026, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio do Barreiro, Juiz 3, no âmbito do processo n.º 920/21.9T8BRR-B, onde consta que nesse dia e local a testemunha aqui faltosa compareceu voluntariamente naquele Tribunal tendo inclusivamente indicado o seu actual domicílio.

Tal documento apenas surgiu após o encerramento da discussão e julgamento e posteriormente à instauração do recurso e apresentação das alegações pela Recorrente , tratando-se por isso de documento cuja apresentação não foi possível até ao momento do encerramento da discussão em julgamento.

Assim sendo, estando-se perante a junção de um novo documento está-se perante uma das situações previstas no nº1 do art. 651º do CPC e no artigo 425º do mesmo Código para o qual aquele dispositivo remete, pelo que se admite a junção aos autos, neste momento de tal documento, como requerido pela Apelante.

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A2) Do mérito do recurso
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Vejamos a questão suscitada no presente recurso :

Se, perante a devolução do mandado de comparência sob custódia da testemunha faltosa, o Tribunal “a quo” agiu de forma legalmente adequada e correta ao limitar-se a indeferir o requerimento da Recorrente de que fosse emitido um novo do mandado de comparência sob custódia da testemunha faltosa.

1. Como é sabido, a prova testemunhal é a que resulta de declarações de pessoas, que não sejam parte na acção nem seu representante, são devidamente chamadas a Juízo para, sob juramento, dizerem o que sabem, por ver ou por ouvir ou por observar ou por sentir, sobre os factos da causa que se mostram controvertidos entre as partes sobre os quais incide o julgamento da causa.

Nos processos judiciais, a prova testemunhal está quase sempre omnipresente em todos os processos, podendo ser considerada a prova mais importante de entre aquelas que são admitidas por lei, quer pela frequência com que é oferecida nos processos (podemos dizer, sem receio de errar, na sua esmagadora maioria), quer pela própria relevância probatória que assumem, sendo muitas vezes o único de meio de prova disponível às partes.

Tal por isso, tenha ganho a epitete de “prova rainha”, embora também seja sabido que, apesar da frequência com que a mesma é usada processualmente pelas partes, também se trata do meio de prova mais falível, por um depoimento testemunhal implicar necessariamente sempre uma leitura subjetiva da realidade e das coisas da própria testemunha e a memória por vezes poder “atraiçoar” a testemunha (usando o conhecido plebeísmo) distorcendo e adulterando a recordação do que se viu, do que se ouviu, ou do que se pensa que viu ou ouviu, podendo haver erros de percepção ou defeitos de retenção, conforme tem sublinhado a psicologia cognitiva, que tem chamado a atenção para algumas vulnerabilidades do testemunho (recorde-se o re-exame efetuado nos EUA das provas de processos já julgados através do DNA das vítimas e das pessoas que tinham sido condenadas com base em depoimentos testemunhais aparentemente seguros e com razão de ciência direta, mas que perante tais exames se concluiu, numa percentagem extremamente elevada, terem sido depoimentos totalmente equivocados mormente na identificação do agente de determinado crime), já não para não falar nos vícios de parcialidade, voluntários ou involuntários, a que uma prova de natureza totalmente pessoal, como é o caso da prova testemunhal, está necessariamente exposta.

Seja como for é inegável a relevância processual e judicial de tal prova.

Talvez por isso, a mesma se mostre detalhadamente prevista no nosso CPC, do artigo 495º ao artigo 526º.

2. Como é sabido, faltando alguma das testemunhas cuja notificação foi requerida para comparecerem em audiência ou para serem ouvidas por meios de comunicação à distância (cfr. artº507º, nº2, do CPC), a parte que a ofereceu pode logo tomar uma de duas atitudes :

Declara que prescinde do depoimento dessa testemunha (desistindo desse depoimento) ou não prescinde da testemunha faltosa, caso em que pode haver :

-O adiamento da inquirição da testemunha faltosa (cfr. artº 508º, nº2 e nº3, al.b) do CPC)
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ou

- A substituição da testemunha faltosa (cfr. artº508º, nº3, als.a), b) e c), do CPC)

O nº4 do artº508º do CPC refere-se ao caso de a testemunha faltar sem motivo justificado, prevendo-se que o Tribunal ordene que, nesse caso, aquela compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em ata, que pressupõe falta de acatamento pela testemunha da ordem judicial expressa na notificação.

Tal norma do nº4 do artº508º do CPC prevê um mecanismo processual, de índole coerciva destinado a evitar a falta de colaboração das testemunhas a quem a lei impõe o dever de colaboração, para dessa forma se evitar inviabilização da prova, e em última análise a descoberta da verdade, atribuindo ao juiz a competência para o aplicar, sendo conjugável com o disposto no nº2 do artigo 417º do C.P.C, onde se estabelece um especial dever de colaboração para a descoberta da verdade a todas as pessoas, sejam ou não partes na causa e prevê a condenação em multa “daqueles que recusem a colaboração devida, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis”.

No caso dos presentes autos, a testemunha faltosa nada disse no sentido de justificar a sua falta, tendo na 8ª sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 16 de Janeiro de 2026, o Tribunal a quo sido proferido despacho a condenar a testemunha faltosa em multa processual de 2 UC's, sem prejuízo de vir a justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias e de nada vindo no aludido prazo, e mantendo-se a ausência injustificada, determinando desde logo a emissão de mandado de condução da aludida testemunha para a data que se vier a designar, ao abrigo do disposto art.º 508.º, n.º 4 do CPC, (cfr. supra I-28).

3. Porém, conforme comprovam os autos tendo sido designada data para a continuação da audiência de julgamento para a inquirição da testemunha, a comparecer sob custódia, as autoridades policiais devolveram o mandado sem cumprimento, invocando não ter sido possível deter/conduzir a testemunha por o Sr. AA apenas se deslocar aos fins de semana à morada indicada no mandado, não tendo sido possível contactar com o mesmo nem localizar a pessoa indicada, mais tendo sido informado pela patrulha da GNR incumbida do cumprimento do mandado :

, (cfr. supra I-36).

Do ofício da devolução do mandado enviado pela GNR decorre claramente que o mandado não pôde ser cumprido porque a testemunha não foi encontrada.

E conforme pertinentemente sublinha a Ré nas suas contra-alegações, as indicações do paradeiro da testemunha colhidas pela GNR não permitem estabelecer com certeza tal paradeiro :

Recorde-se que o mandado foi emitido para a morada da testemunha constante das bases de dados oficiais (morada essa que a testemunha referiu ser a sua na acta cuja junção foi requerida pela Recorrente às suas alegações), mas, deslocados a tal morada, os militares da GNR não conseguiram contactar com o Sr. AA nem localizá-lo, apenas tendo apurado que a testemunha se desloca aos fins de semana à morada indicada no mandado, sendo certo que tendo sido também apurado que a testemunha é proprietária do Hotel Monte do Lago, no hotel foi dito aos militares da GNR que a testemunha apenas se desloca ao hotel onde
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permanece de sexta até domingo, ao final da tarde.

Não coincidindo a morada da testemunha com o aludido hotel, constata-se facilmente que as informações são contraditórias pois das duas uma : ou a testemunha passa o fim de semana no seu domicílio conhecido ou passa o fim de semana no Hotel.

Dúvidas essas adensadas pela informação também colhida pelas autoridades policiais de que durante a semana a testemunha AA reside “na zona de Lisboa” (sic), informação sem qualquer préstimo para a localização da testemunha e fazê-la comparecer sob custódia.

Ao que acresce, conforme pertinentemente a Ré nas suas contra-alegações, ainda que se cogitasse ordenar a emissão de mandado de comparência sob custódia para a sua morada e para o aludido Hotel durante o fim de semana, a impossibilidade de cumprimento do mandado mantinha-se por nesses dias os Tribunais estarem fechados, como é sabido, e não pode haver quaisquer detenções superiores a 48 horas sem o detido ser presente a Juiz, regra necessariamente também aplicável aos mandados para assegurar a comparência de testemunhas sob custódia.

Resultando ainda do informado no ofício da GNR quanto aos motivos do não cumprimento do mandado, toda uma vaguidade, e até contradição, de informações que indiciam a sua falta de fiabilidade.

4. “Expediu-se mandado de captura para a testemunha vir depor debaixo de prisão; o mandado não pôde ser cumprido, porque a testemunha não foi encontrada”.

Diz a al.c) do nº3 do artigo 508º do CPC : pode neste caso a testemunha ser substituída.

“(…) basta que a primeira tentativa de frustre. Mas só deve considerar-se frustrada quando, procurada a testemunha para ser presa, o oficial de diligências a não encontre nem consiga descobrir onde ela para. Se a não encontrar na sua residência, mas for informado do lugar onde ela está, deve procura-la nesse lugar, caso seja dentro da comarca, ou deve aguardar-se que ela regresse ao domicílio, se houver indicações de que o regresso não demorará.

Atenda-se a que o espírito do art.”508º “é o seguinte : o direito de substituição é um direito subsidiário; só se concede este direito quando de todo em todo não é possível inquirir a testemunha oferecida, ou quando a inquirição dela seja causa de grande demora. É em harmonia com este pensamento que deve interpretar-se” a al.c) do nº3 do art.508º, (Professor Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs.401 e 402).

Deste modo, bem andou o Tribunal a quo, no despacho recorrido, ao indeferir a emissão de um novo mandado para comparência sobre custódia, nos termos do art.º 508º, n.º 4 do CPC, conforme requereu a aqui Recorrente, pois a testemunha não foi encontrada pelas autoridades policiais para ir depor ao Tribunal, sob custódia.

E assim sendo, nos termos da al.c) do nº3 do artº508º se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, a testemunha pode ser substituída.
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Porém, a Autora aqui Recorrente ao invés de requerer a substituição da testemunha nos termos do artigo 508º, nº3, al.c) do CPC, requereu antes a emissão de um novo mandato nos termos do nº4 do artº508º, sem fundamento legal bastante conforme decorre do acabado de expor.

Ora, conforme decorre do nº1 do artº508º do CPC assiste às partes a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3, incumbindo-lhes o ónus de requerer tal substituição logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

Não o tendo a autora feito, sibi imputet.

Acresce que pese embora a Autora colocar o assento tónico da relevância do depoimento da testemunha AA para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, não é despiciendo que no seu rol de testemunhas constante da petição inicial, contendo o número máximo de 10 testemunhas, a Autora nem sequer indicou o Sr. AA como testemunha, apenas o tendo feito em substituição da testemunha FF dois anos e dois meses depois da presente acção ter sido intentada e estar a ser tramitada, o que não é compaginável com a relevância probatória que a Autora passou a atribuir a tal testemunha e que poderia, desde o início, ter logo indicado no respectivo rol, suscitando-se muito mais cedo nos autos a questão do seu efectivo paradeiro.

Seja como for, conforme bem sublinha o despacho recorrido, a Autora nem sequer requereu qualquer outra diligência, mormente para os efeitos do artº411º do CPC, tendo-se limitado a requerer nova emissão de mandado de comparência sob custódia ao invés de requerer a substituição da aludida testemunha.

Assim sendo, nada havendo a apontar ao despacho recorrido, que não enferma de qualquer nulidade, impõe-se concluir pela improcedência do recurso, confirmando o despacho recorrido.

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Por todo o exposto, improcede totalmente o recurso de apelação, mantendo-se o douto despacho recorrido.

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Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se integralmente o despacho recorrido.

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Custas da apelação pela Recorrente– artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Lisboa, 27 de Maio de 2026

Rui António N. Ferreira Martins da Rocha (Relator)

Paula Cristina P. C. Melo (1ª Adjunta)

Alexandre Au-Yong Oliveira (2º Adjunto)