Processo 20/24.0YFLSB-B
I - O incumprimento da decisão judicial pela administração pode ocorrer quer quando esta adote uma atitude passiva, de omissão de atuação, como uma atitude ativa, de adoção das operações materiais ou prática de atos administrativos contrários ao decidido na sentença. Neste último caso, pode verificar-se uma ofensa ao caso julgado, por se contrariar a decisão judicial com autoridade de caso julgado, ou desconformidade com a sentença, quando se introduz uma definição que não corresponde ao que a sentença exige, embora esta não tenha imposto o conteúdo do ato a praticar.
II - O n.º 1 do art. 173.º do CPTA, consagra o dever que impende sobre a administração de executar as sentenças de anulação, extraindo as consequências devidas da decisão dos tribunais ou, dito de outro modo, na sequência da anulação de um ato administrativo por decisão judicial recai sobre a administração «dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida».
III - Em face do previsto no art. 173.º do CPTA, e conforme tem sido entendimento constante da jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina, pode concluir-se que a sentença anulatória de um ato administrativo acarreta (i) um efeito constitutivo, que consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento; (ii) um efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, a possibilidade de a administração reproduzir o ato com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo e, ainda, (iii) um efeito repristinatório, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade.
IV - Neste último caso, a administração pode ou, dependendo dos casos, deve renovar a prática do ato expurgado das ilegalidades de que o mesmo padecia, dentro dos limites ditados pela autoridade do caso julgado.
V - A competência para o dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado (cfr. art.174.º do CPTA), que o deverá fazer nos prazos previstos no art. 175.º do CPTA, salvo a existência de causa legítima de inexecução.
VI - O CSM encontrava-se vinculado a não reincidir no vício de que padeciam os atos administrativos impugnados na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, bem como balizado pelas vinculações constantes do acórdão aí proferido.
VII - No quadro de atos praticados ao abrigo de poderes discricionários, não pode o tribunal substituir-se à administração, procedendo a juízos valorativos técnicos que extravasam a competência judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
VIII - A jurisprudência dos tribunais Administrativos tem vindo a entender que mesmo no âmbito da ação de execução de sentença anulatória se pode apreciar vícios que não decorram da violação do caso julgado, desde que estes vícios mantenham a situação ilegal constituída pelo ato anulado.
IX - Não se verifica, relativamente à nova deliberação do CSM que visou dar cumprimento ao aresto proferido pelo STJ na ação administrativa então proposta pela aqui exequente e que foi julgada parcialmente procedente, o vício de falta de fundamentação, nem, bem assim, a violação do dever de execução do julgado ou, ainda, do princípio da igualdade.
X - Não há que proceder à anulação da deliberação de 10-07-2025, e condenação da entidade executada a proceder à reavaliação do item “restante percurso avaliativo” por aplicação dos “benefícios” plasmados na ata n.º 1, do júri do procedimento.
XI - As questões suscitadas a final pela exequente não se contêm no julgado anulatório, como não se pode dizer, nos termos em que foram invocadas, que perpetuam a ilegalidade perpetrada pelo(s) ato(s) anulados, antes sendo uma nova ilegalidade e, como tal, devendo ser invocadas em sede de impugnação autónoma.
XII - Assim, por se mostrar executado o julgado anulatório, não há que declarar a nulidade ou anular a deliberação de 10-07-2025, que se mantém na ordem jurídica, com a consequente improcedência da presente execução.
