Processo 3084/03
I - Tratando-se de uma preferência pessoal (não real), se a comunicação prevista no art. 416°, n° 1, do
C.
C. não for feita e a transmissão se consumar sem conhecimento do preferente, este nada mais pode fazer de que pedir uma indemnização ao transmitente faltoso, nos termos gerais de direito .
II - A mera ocorrência dessa omissão não é necessariamente causa de prejuízos, pois pode não ter havido qualquer dano reparável para o titular da preferência em resultado do incumprimento da obrigação de preferência - art. 563° do C.C..
