Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 1375/2025

Acórdão n.º 9/2026

Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1375/2025 Rel. Conselheiro Rui

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
DÃO
Nº 9/2026

 

Processo
n.º 1375/2025

1ª Secção

Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca

 

 

Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

 

 

I. Relatório

1.            
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi
apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado
de 28-10-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

 

2.            
Através do Acórdão n.º 1128/2025, decidiu-se indeferir a reclamação.
O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação:

 

«II. Fundamentação

 

10.        Cumpre
verificar se o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante
respeita as regras legais condicionantes da sua admissão. Desde logo,
tomar-se-á por referência o fundamento do despacho reclamado (cfr. supra, § 7)
que decidiu pela sua não admissão, circunscrito à intempestividade do recurso
interposto por ultrapassagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.
Página 1 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
º,
n.º 1 da LTC. As razões de não admissibilidade do recurso interposto foram
sufragadas pelo Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional.

 

11.        Circunstanciando, o ora Reclamante interpôs
recurso para o STJ do acórdão do TRE, datado de 10-07-2025, que julgara improcedente
o recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância. Tal recurso não
foi admitido por despacho do TRE, datado de 21 08-2025. Deste último despacho
foi apresentada reclamação para o STJ, de harmonia com o disposto no artigo
405.º do CPP, a qual foi indeferida por decisão do Conselheiro Vice Presidente,
datada de 13 09 2025, confirmando o despacho do TRP de não admissão do recurso
para o STJ (cfr. supra, § 4). Em 29-09-2025, o Reclamante apresentou, mais uma
vez, reclamação, desta feita para a Conferência do STJ, requerendo que «a
apreciação pela conferência a fim de que sobre a matéria da decisão singular
recaia um acórdão».

 

12.        Esta reclamação foi indeferida por decisão
do Conselheiro Vice Presidente do STJ, datada de 30-09-2025 (cfr. supra, § 5).
O fundamento sobre o qual assentou o despacho de indeferimento desta última
reclamação consistiu, em síntese, no carácter infundado do requerido atenta a
ausência de cabimento legal, uma vez que a decisão do Presidente do Tribunal
imediatamente superior ao recorrido, que apreciou a reclamação a que alude o
artigo 405.º do CPP, é uma decisão definitiva. De modo ilustrativo, consta da
decisão em causa «[c]omo resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP,
apenas se aplica aos recursos e a reclamação para a conferência que prevê
somente se aplica à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi
distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e
7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do
Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou
retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP. Consequentemente, o
vertente requerimento do reclamante não tem cabimento legal».

 

13.        Foi somente após a notificação desta
decisão do STJ, datada de 30-09-2025, que, em 16-10-2025, foi interposto
recurso para o Tribunal Constitucional.

 

14.        Revisitando os concretos termos do despacho
reclamado (cfr. supra, § 7), este, em coerência com o anteriormente decidido
quanto à inadmissibilidade da última reclamação apresentada, sustenta a
extemporaneidade do recurso interposto e, por conseguinte, decide pela sua não
admissão, apresentando como fundamento determinante de que «o incidente
posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo. Efetivamente a
decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração
por via do aludido incidente anómalo».
Página 2 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
A este propósito, aludiu à
jurisprudência do Tribunal Constitucional que sufraga este entendimento,
citando o aresto n.º 705/2023, da 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional.

 

15.        Na Reclamação apresentada (cfr. supra, §
8), o Reclamante sustentou, em síntese, que «o recurso foi apresentado
tempestivamente no prazo de 10 dias, contados da data do despacho que indeferiu
a impugnação da decisão singular», porquanto «[a] impugnação de uma decisão
singular para a conferência trata-se de um meio perfeitamente admissível, não
podendo ser vedado ao arguido a apresentação de reclamação, pedido de
esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou
nulidade» e que «só decorrido esse prazo é que a decisão proferida pelo
Tribunal “a quo” se tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a
correr o prazo de 10 dias previsto no artigo 75º da Lei do Tribunal
Constitucional».

 

16.        Aqui chegados, em face da concreta
tramitação processual dos presentes autos, a decisão considerada definitiva,
para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC —que dispõe “[o]s
recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por
haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência”—, em conjugação com o “esgotamento” previsto
no n.º 4 do citado preceito, é a que corresponde ao despacho datado de
13-09-2025, que indeferiu a reclamação ao despacho de 21-08-2028 do TRE que,
por sua vez, não admitira o recurso interposto do acórdão do TRE, datado de
10-07-2025, para o STJ. Tal ocorre, uma vez que a “reclamação” apresentada em
29-09-2025, para a Conferência do STJ, já não tinha, conforme exposto no
despacho reclamado e igualmente expendido no despacho 30-09-2025, cabimento
legal.

 

17.        Nas palavras de CARLOS LOPES DO REGO,
quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, « (…) o que releva decisivamente é, pois, que
se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de
constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao
que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do
direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa
(...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de
índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 123).
Página 3 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
E relativamente à
virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação para o Tribunal
Constitucional, refere o mesmo autor que «(…) a dedução de incidentes
processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previsto no
ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou
interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão
judicial já anterior e definitivamente proferida» (cfr. ob cit, pág. 196).

 

18.        Nesta conformidade, uma vez que a prolação
do despacho de 30-09-2025, resultou da apresentação de um meio impugnatório
atípico, sem consagração na ordem jurídica processual, não teve a virtualidade
de obstar ao trânsito daqueloutro despacho de 13-09-2025. Assim, sendo o
despacho datado de 13-09-2025 o que constituiu a decisão definitiva, para
efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, e tendo o Reclamante interposto o recurso para o
Tribunal Constitucional somente em 16-10-2025, fê-lo ultrapassando claramente o
prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.

 

19.        De resto, muito embora o Reclamante tenha
apelado a considerar-se cumprido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 75.º da
LTC, na verdade, o evidenciado pelo teor da Reclamação apresentada —mormente a
admissibilidade legal da dedução do incidente de reclamação para a conferência
do despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 13-09-2025— é que
o Reclamante, assistido com o devido patrocínio forense, estava plenamente
ciente da correta tramitação processual, i.e., da tramitação legalmente
admissível. Estava, portanto, ciente de que a reclamação apresentada em
29-09-2025 não tinha qualquer cabimento legal, não tendo ademais aduzido
quaisquer argumentos capazes de tornar atendível a contagem do prazo de
interposição de recurso, somente após a notificação da decisão do STJ, datada
de 30-09-2025.

 

20.        Em suma, mostra-se plenamente acertado o
entendimento da decisão reclamada, ao concluir pela inadmissibilidade do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em
razão da sua intempestividade.

 

21.        Por tudo o que antecede, mostra-se
processualmente desnecessária a aferição de quaisquer outros pressupostos
processuais, e, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º
2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação
apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
Página 4 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
 

*

22.        Por decair na presente reclamação, é o
Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º
4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º
do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional
fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

(…).»

 

3.            
Notificado deste Acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento, dirigido
aos «Exmos. Senhores Juízes do Tribunal Constitucional», no que nuclearmente
releva, com o seguinte teor:

 

«A. Arguido nos autos supra e à margem
referenciado e aí melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão n.º
1128/2025 proferido por este tribunal em 02-12-2025 que decidiu indeferir a
reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional e não se conformando com o teor da mesma, vem aos autos arguir a
nulidade da decisão proferida, o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:

(...)

Esgotados que estavam todos os recursos
ordinários que no caso cabiam o arguido ora Reclamante apresentou recurso para
o Tribunal Constitucional.

Por despacho datado de 28-10-2025 o
tribunal “a quo” não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, por extemporâneo, conforme infra se transcreve:

(...)

Inconformado o arguido ora Recorrente
apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional nos termos
do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Página 5 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
 

Por Acórdão n.º 1128/2025 proferido por
este tribunal em 02-12-2025 foi decidido indeferir a reclamação apresentada,
não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

 

Sucede que a reclamação apresentada foi
decidida pelos Exmos. Dra. Maria Benedita Urbano, Dr. Rui Guerra da Fonseca e
Dr. João Carlos Loureiro, não tendo a mesma sido decidida nem proferida pelo
Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional.

 

O que para além de determinar a nulidade
do acórdão em apreço, o que ora se argui para todos os devidos efeitos viola o
disposto no artigo 405.º do Supremo Tribunal de Justiça.

Estabelece o artigo 405.º do Código de
Processo Penal com a epígrafe - “Reclamação contra despacho que não admitir ou
que retiver o recurso”:

(...)

Salvo o devido respeito, que é muito, os
Exmos. Senhores Juízes que proferiram o acórdão sub judice não tem poderes para
proferir decisão acerca da reclamação apresentada para o Presidente do Tribunal
Constitucional.

 

Por sua vez, e quanto ao princípio do juiz
natural, está o mesmo consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), aí se dispondo que «Nenhuma causa pode ser
subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior»,
resultando também do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos («Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada,
equitativa e publicam ente, num prazo razoável por um tribunal independente e
imparcial, estabelecido pela lei [...]») e do próprio artigo 10.º da Declaração
Universal dos Direitos Humanos («Todo ser humano tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de
qualquer acusação criminal contra ele»).

 

Gomes Canotilho e Vital Moreira
(Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.a Edição, Coimbra, 2007, p.
525) escrevem, em anotação a esse dispositivo constitucional, que o princípio
em apreço «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente
Página 6 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da
competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do
crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos
predeterminados e não de critérios subjetivos», sendo que «A doutrina costuma
salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais:
(a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes)
chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente
individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível
inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância
das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos
preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do
juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à
divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a
fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja
uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da
administração judicial)».

 

Por seu lado, João Andrade Nunes (O
princípio do juiz natural na tradição romanística, disponível em https: /
/www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2019/11/O-principio.pdf) refere que este
princípio é «entendido como garantia fundamental da existência de julgamentos
independentes e imparciais, importando um voto de confiança da comunidade na
administração da justiça» (p. 218), aludindo também o referido autor à
«tríplice dimensão do princípio: i) competência do tribunal aferida por fonte
legal, ii) anterioridade da fonte legal que fixe essa competência, iii)
vinculando-a uma certa ordem taxativa. Este entendimento é válido em todas as
instâncias que sejam chamadas a participar em determinada decisão» (p. 233).

 

Como facilmente se constata, este princípio
insere-se nas garantias em processos criminais e foi já objeto de múltiplas
decisões da jurisdição constitucional.

 

Além do Acórdão do TC n.º 614/2003, um dos
arestos mais relevantes quanto a este princípio (e citado pelo MP no seu
parecer), vejam-se os Acórdãos n.ºs 41/2016, 255/2018, 365/2019, 536/2022 e
705/2022. Seguidamente, reproduz-se um trecho do Acórdão n.º 365/2019:

«O princípio do juiz natural ou legal
encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de processo criminal»
contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual
"[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja
fixada em lei anterior” (n.º 9).
Página 7 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
 

Mais até do que uma emanação, ao nível
processual, do princípio da legalidade em matéria penal - domínio no qual não
deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada -, o
princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio
concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio
da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da
independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria
de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos,
densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cf.
Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada,
Volume I, Coimbra, 2007, p. 205).

 

É essa a razão pela qual, para efeitos de
determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e
203.º, da Constituição, por “juiz natural ou “juiz legal” deverão entender-se,
não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas “todos os juízes de todos
os tribunais do Estado”; e, por regras de determinação do tribunal competente, todas
aquelas que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente» (no
caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer "à determinação
do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição” (determinação do tribunal
competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda "à
determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária”
que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo)
(cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova
organização judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p.
31).

 

Com este alcance, o princípio do juiz
natural «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criaçao ad
hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo
competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se trata,
sobretudo, "é de impedir que motivações de ordem política ou análoga -
aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État-
conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo,
incompatível com o princípio do Estado de direito” (Figueiredo Dias, “Sobre o
sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de
Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83).

 

É também esse o sentido em que o princípio
do juiz natural, também designado por juiz “pré-determinado” ou
“pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste
Tribunal.
Página 8 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
 

Logo no Acórdão n.º 393/89 - que
considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação
concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal - fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante “da
independência dos tribunais perante o poder político”, o que princípio do juiz
natural proíbe “é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de
exceção) de um certo tribunal para uma certa causa”, isto é, e “em suma, os
tribunais ad boc”.

 

O mesmo entendimento foi subsequentemente
reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a
ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, «tendo a ver com a
independência dos tribunais perante o poder político», proíbe «“a criação (ou a
determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para
uma certa causa - em suma, os tribunais ad hoc)”».

 

No desenvolvimento de tal premissa, o
Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de densificação da garantia do juiz natural
um pouco mais além.

 

Independentemente da possibilidade de
discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro direito fundamental
subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou- se, no referido
aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva
e outra negativa, ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de
conformação ou concretização normativa, através da edição de «regras de
determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada
garantia.

 

À dimensão positiva corresponde o “dever
de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do
tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal
competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário
competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)»,
como ainda «os concretos juízes que a compõem”.

 
Página 9 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
Já a dimensão negativa, expressa na ideia
perpetuatio jurisdictionis, consiste - de acordo ainda o mencionado aresto -
“na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual - o que
configuraria uma determinação ad hoc do tribunal' compreendendo quer
«“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer
a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais - a
qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo
209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência
exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais
militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da
Constituição)».

 

O arguido ora Recorrente pretende ver
apreciada a questão dos poderes atribuídos aos Exmos. Senhores Juízes para apreciar
e decidir a reclamação apresentada.

 

Invocando-se desde já as
inconstitucionalidades que infra se transcrevem, as quais se invocam para
efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal
Constitucional:

 

• Inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na
interpretação segundo a qual a competência do Presidente do Tribunal
Constitucional para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é delegável
nem no Juiz Vice-Presidente, nem nos Juízes Conselheiros, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição.

Termos em que e face ao supra exposto
deverá ser declarada a nulidade do acórdão proferido em 02-12-2025 que decidiu
indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional por manifestamente inadequado, processualmente, por
isso, por falta de fundamento legal, ao aliás doutamente requerido, devendo a
mesma reclamação ser reapreciada pelo órgão competente».

 

4.            
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

 
Página 10 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
«O
magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de arguição
de nulidade apresentado pelo recorrente / reclamante A., vem dizer o seguinte:

 

1.º

Notificado
do Acórdão TC n.º 1128/2025, o reclamante pede a declaração de nulidade do
mesmo por violação do princípio do juiz natural e, desde já, suscita a
inconstitucionalidade do artigo 405º, nºs 1 e 4 do CPP se se considerar
competente o Tribunal Constitucional – em vez do seu Presidente, a quem
dirigira o requerimento – para conhecer da reclamação do despacho de não
admissão de recurso de constitucionalidade, proferido pelo Vice-Presidente do
STJ.

2.º

Admitindo
que a peça agora apresentada não constitui mero expediente de protelamento da
tramitação dos autos na ordem dos tribunais comuns – como referido no despacho,
de 28-10-2025, do Vice-Presidente do STJ –, havemos de convir que padece de
equívocos que comprometem o sucesso da reclamação.

3.º

Com
efeito, no holístico sistema judiciário, onde impera um caleidoscópio de
valores e princípios que se limitam reciprocamente, num quadro de concordância
prática, pretender uma matriz uniforme de competências e funcionamento de cada
ordem dos tribunais seria uma tentativa inviável, por não dispor de adesão à
realidade judiciária.

4.º

Vale
por dizer que o reclamante, ao invocar o preceito do artigo 405º (nº 1 e 4) do
CPP, parece desconhecer ou omitir que este Tribunal dispõe de lei própria (Lei
nº 28/82, de 15-11, LTC), com regras específicas sobre competência para a
prática dos atos e sobre a questão subjacente à reclamação.

Neste
pormenor, anota-se que o nº 4 do artigo 76º dispõe explicitamente que “do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a
sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”.

Importa,
ainda, evocar o nº 1 do artigo 77º da LTC quando dispõe que “o julgamento da
reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso
ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o nº 3 do artigo
Página 11 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
78-A […]”.

5.º

Ademais,
a LTC estabelece como regime subsidiário as normas do Código de Processo Civil,
pelo que não se vê como pode pretender o reclamante aplicar, em sede
constitucional, a disposição do artigo 405º do Código de Processo Penal.

Não
deixando de ser paradoxal a pretensão do reclamante de pretender que seja o
Presidente do TC a decidir a reclamação que a Conferência conheceu, quando no
STJ reclamou para a Conferência de decisão singular do Vice-Presidente desse
Tribunal com o intuito de obter um acórdão(!).

6.º

Tanto
basta para consideramos que não se verificam os vícios apontados ao Acórdão
questionado, revelando-se a reclamação apresentada, manifestamente,
imprestável.

7.º

De
resto, nem a reclamação logrou apresentar fundamentos sérios que invalidem o
Acórdão reclamado nem este padece de qualquer vício que importe suprir.

 

(…)».

 

Cumpre apreciar
e decidir.

 

II. Fundamentação

 

5.            
O Reclamante invocou a nulidade do Acórdão n.º 1128/2025,
desta 1.ª Secção, com fundamento na violação do princípio do juiz natural, uma
vez que a reclamação não foi decidida pelo Juiz Presidente do Tribunal
Constitucional, em violação do disposto no artigo 405.º do Código de Processo
Penal (“CPP”). É manifesta a falta de razão do invocado.
Página 12 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
 

6.            
O Acórdão n.º 1128/2025 foi prolatado em Conferência de 3
(três) Juízes Conselheiros, da 1ª Secção deste Tribunal Constitucional, em
obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»). Este preceito da LTC regula, de forma
expressa, a competência da Conferência para julgamento da reclamação
apresentada do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. o disposto no artigo 76.º, n.º 4
da LTC).

 

7.            
Encontrando-se específica e inequivocamente definida, através
de lei própria, a competência da Conferência para o julgamento da reclamação em
causa nos autos —cuja espécie processual se encontra, aliás, contemplada na
LTC, no seu artigo 49.º— é totalmente  incompreensível e sem fundamento o vício
de nulidade invocado pelo Reclamante.

 

8.            
O Reclamante alegou ainda a «[i]nconstitucionalidade
da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na
interpretação segundo a qual a competência do Presidente do Tribunal
Constitucional para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é delegável
nem no Juiz Vice-Presidente, nem nos Juízes Conselheiros, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição». Quanto a esta invocação, é igualmente manifesta a respetiva falta de
fundamento. Deixando de parte a apreciação da própria  formulação da questão, é
evidente que ao Acórdão n.º 1128/2025 não aplicou, sequer
implicitamente, qualquer norma emergente daquele preceito legal, dado
o seu total alheamento da ratio definidora da competência da Conferência de Juízes Conselheiros
do Tribunal Constitucional, nos termos já acima mencionados. Conclui-se, pois,
pela impossibilidade do seu conhecimento.

 

9.            
Em face do exposto, soçobram todos os fundamentos da pretensão apresentada.

 
Página 13 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
*

 

10.         
Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada
e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual
da própria recorrente, bem como a praxis processual
deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do
artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.

 

III.
Decisão

 

Em face do exposto, indefere-se a
pretensão do Reclamante.

 

Custas devidas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.

 

Lisboa, 13 de janeiro de 205 – Rui Guerra da Fonseca -Maria
Benedita – João Carlos Loureiro

 

 

Mapa do site | Contactos | Informação legal

Peças Processuais - Fax: [351] 213 472 105

Encarregado de proteção de dados do Tribunal Constitucional
Responsável pelo acesso à informação (RAI) do Tribunal Constitucional
Página 14 de 15
Constitucional - Acordao n.º 1375/2025
© Tribunal Constitucional · Todos os direitos reservados.