DÃO Nº 9/2026 Processo n.º 1375/2025 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 28-10-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Através do Acórdão n.º 1128/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: «II. Fundamentação 10. Cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante respeita as regras legais condicionantes da sua admissão. Desde logo, tomar-se-á por referência o fundamento do despacho reclamado (cfr. supra, § 7) que decidiu pela sua não admissão, circunscrito à intempestividade do recurso interposto por ultrapassagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.
Jurisprudência
Processo 1375/2025
Acórdão n.º 9/2026
º, n.º 1 da LTC. As razões de não admissibilidade do recurso interposto foram sufragadas pelo Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional. 11. Circunstanciando, o ora Reclamante interpôs recurso para o STJ do acórdão do TRE, datado de 10-07-2025, que julgara improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância. Tal recurso não foi admitido por despacho do TRE, datado de 21 08-2025. Deste último despacho foi apresentada reclamação para o STJ, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida por decisão do Conselheiro Vice Presidente, datada de 13 09 2025, confirmando o despacho do TRP de não admissão do recurso para o STJ (cfr. supra, § 4). Em 29-09-2025, o Reclamante apresentou, mais uma vez, reclamação, desta feita para a Conferência do STJ, requerendo que «a apreciação pela conferência a fim de que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão». 12. Esta reclamação foi indeferida por decisão do Conselheiro Vice Presidente do STJ, datada de 30-09-2025 (cfr. supra, § 5). O fundamento sobre o qual assentou o despacho de indeferimento desta última reclamação consistiu, em síntese, no carácter infundado do requerido atenta a ausência de cabimento legal, uma vez que a decisão do Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido, que apreciou a reclamação a que alude o artigo 405.º do CPP, é uma decisão definitiva. De modo ilustrativo, consta da decisão em causa «[c]omo resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas se aplica aos recursos e a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP. Consequentemente, o vertente requerimento do reclamante não tem cabimento legal». 13. Foi somente após a notificação desta decisão do STJ, datada de 30-09-2025, que, em 16-10-2025, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 14. Revisitando os concretos termos do despacho reclamado (cfr. supra, § 7), este, em coerência com o anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade da última reclamação apresentada, sustenta a extemporaneidade do recurso interposto e, por conseguinte, decide pela sua não admissão, apresentando como fundamento determinante de que «o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo. Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via do aludido incidente anómalo».
A este propósito, aludiu à jurisprudência do Tribunal Constitucional que sufraga este entendimento, citando o aresto n.º 705/2023, da 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional. 15. Na Reclamação apresentada (cfr. supra, § 8), o Reclamante sustentou, em síntese, que «o recurso foi apresentado tempestivamente no prazo de 10 dias, contados da data do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular», porquanto «[a] impugnação de uma decisão singular para a conferência trata-se de um meio perfeitamente admissível, não podendo ser vedado ao arguido a apresentação de reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade» e que «só decorrido esse prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a correr o prazo de 10 dias previsto no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional». 16. Aqui chegados, em face da concreta tramitação processual dos presentes autos, a decisão considerada definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC —que dispõe “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”—, em conjugação com o “esgotamento” previsto no n.º 4 do citado preceito, é a que corresponde ao despacho datado de 13-09-2025, que indeferiu a reclamação ao despacho de 21-08-2028 do TRE que, por sua vez, não admitira o recurso interposto do acórdão do TRE, datado de 10-07-2025, para o STJ. Tal ocorre, uma vez que a “reclamação” apresentada em 29-09-2025, para a Conferência do STJ, já não tinha, conforme exposto no despacho reclamado e igualmente expendido no despacho 30-09-2025, cabimento legal. 17. Nas palavras de CARLOS LOPES DO REGO, quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, « (…) o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 123).
E relativamente à virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional, refere o mesmo autor que «(…) a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida» (cfr. ob cit, pág. 196). 18. Nesta conformidade, uma vez que a prolação do despacho de 30-09-2025, resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na ordem jurídica processual, não teve a virtualidade de obstar ao trânsito daqueloutro despacho de 13-09-2025. Assim, sendo o despacho datado de 13-09-2025 o que constituiu a decisão definitiva, para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e tendo o Reclamante interposto o recurso para o Tribunal Constitucional somente em 16-10-2025, fê-lo ultrapassando claramente o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. 19. De resto, muito embora o Reclamante tenha apelado a considerar-se cumprido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, na verdade, o evidenciado pelo teor da Reclamação apresentada —mormente a admissibilidade legal da dedução do incidente de reclamação para a conferência do despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 13-09-2025— é que o Reclamante, assistido com o devido patrocínio forense, estava plenamente ciente da correta tramitação processual, i.e., da tramitação legalmente admissível. Estava, portanto, ciente de que a reclamação apresentada em 29-09-2025 não tinha qualquer cabimento legal, não tendo ademais aduzido quaisquer argumentos capazes de tornar atendível a contagem do prazo de interposição de recurso, somente após a notificação da decisão do STJ, datada de 30-09-2025. 20. Em suma, mostra-se plenamente acertado o entendimento da decisão reclamada, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em razão da sua intempestividade. 21. Por tudo o que antecede, mostra-se processualmente desnecessária a aferição de quaisquer outros pressupostos processuais, e, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
* 22. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. (…).» 3. Notificado deste Acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento, dirigido aos «Exmos. Senhores Juízes do Tribunal Constitucional», no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «A. Arguido nos autos supra e à margem referenciado e aí melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão n.º 1128/2025 proferido por este tribunal em 02-12-2025 que decidiu indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e não se conformando com o teor da mesma, vem aos autos arguir a nulidade da decisão proferida, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: (...) Esgotados que estavam todos os recursos ordinários que no caso cabiam o arguido ora Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho datado de 28-10-2025 o tribunal “a quo” não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo, conforme infra se transcreve: (...) Inconformado o arguido ora Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por Acórdão n.º 1128/2025 proferido por este tribunal em 02-12-2025 foi decidido indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Sucede que a reclamação apresentada foi decidida pelos Exmos. Dra. Maria Benedita Urbano, Dr. Rui Guerra da Fonseca e Dr. João Carlos Loureiro, não tendo a mesma sido decidida nem proferida pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional. O que para além de determinar a nulidade do acórdão em apreço, o que ora se argui para todos os devidos efeitos viola o disposto no artigo 405.º do Supremo Tribunal de Justiça. Estabelece o artigo 405.º do Código de Processo Penal com a epígrafe - “Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso”: (...) Salvo o devido respeito, que é muito, os Exmos. Senhores Juízes que proferiram o acórdão sub judice não tem poderes para proferir decisão acerca da reclamação apresentada para o Presidente do Tribunal Constitucional. Por sua vez, e quanto ao princípio do juiz natural, está o mesmo consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), aí se dispondo que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», resultando também do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos («Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicam ente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei [...]») e do próprio artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos («Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele»). Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.a Edição, Coimbra, 2007, p. 525) escrevem, em anotação a esse dispositivo constitucional, que o princípio em apreço «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente
para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios subjetivos», sendo que «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial)». Por seu lado, João Andrade Nunes (O princípio do juiz natural na tradição romanística, disponível em https: / /www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2019/11/O-principio.pdf) refere que este princípio é «entendido como garantia fundamental da existência de julgamentos independentes e imparciais, importando um voto de confiança da comunidade na administração da justiça» (p. 218), aludindo também o referido autor à «tríplice dimensão do princípio: i) competência do tribunal aferida por fonte legal, ii) anterioridade da fonte legal que fixe essa competência, iii) vinculando-a uma certa ordem taxativa. Este entendimento é válido em todas as instâncias que sejam chamadas a participar em determinada decisão» (p. 233). Como facilmente se constata, este princípio insere-se nas garantias em processos criminais e foi já objeto de múltiplas decisões da jurisdição constitucional. Além do Acórdão do TC n.º 614/2003, um dos arestos mais relevantes quanto a este princípio (e citado pelo MP no seu parecer), vejam-se os Acórdãos n.ºs 41/2016, 255/2018, 365/2019, 536/2022 e 705/2022. Seguidamente, reproduz-se um trecho do Acórdão n.º 365/2019: «O princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual "[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (n.º 9).
Mais até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal - domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada -, o princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). É essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por “juiz natural ou “juiz legal” deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas “todos os juízes de todos os tribunais do Estado”; e, por regras de determinação do tribunal competente, todas aquelas que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente» (no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer "à determinação do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição” (determinação do tribunal competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda "à determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária” que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p. 31). Com este alcance, o princípio do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criaçao ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se trata, sobretudo, "é de impedir que motivações de ordem política ou análoga - aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État- conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito” (Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83). É também esse o sentido em que o princípio do juiz natural, também designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste Tribunal.
Logo no Acórdão n.º 393/89 - que considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante “da independência dos tribunais perante o poder político”, o que princípio do juiz natural proíbe “é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa”, isto é, e “em suma, os tribunais ad boc”. O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa - em suma, os tribunais ad hoc)”». No desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além. Independentemente da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou- se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva e outra negativa, ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de conformação ou concretização normativa, através da edição de «regras de determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada garantia. À dimensão positiva corresponde o “dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem”.
Já a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste - de acordo ainda o mencionado aresto - “na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual - o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal' compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais - a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)». O arguido ora Recorrente pretende ver apreciada a questão dos poderes atribuídos aos Exmos. Senhores Juízes para apreciar e decidir a reclamação apresentada. Invocando-se desde já as inconstitucionalidades que infra se transcrevem, as quais se invocam para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal Constitucional: • Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do Tribunal Constitucional para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é delegável nem no Juiz Vice-Presidente, nem nos Juízes Conselheiros, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição. Termos em que e face ao supra exposto deverá ser declarada a nulidade do acórdão proferido em 02-12-2025 que decidiu indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por manifestamente inadequado, processualmente, por isso, por falta de fundamento legal, ao aliás doutamente requerido, devendo a mesma reclamação ser reapreciada pelo órgão competente». 4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo recorrente / reclamante A., vem dizer o seguinte: 1.º Notificado do Acórdão TC n.º 1128/2025, o reclamante pede a declaração de nulidade do mesmo por violação do princípio do juiz natural e, desde já, suscita a inconstitucionalidade do artigo 405º, nºs 1 e 4 do CPP se se considerar competente o Tribunal Constitucional – em vez do seu Presidente, a quem dirigira o requerimento – para conhecer da reclamação do despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade, proferido pelo Vice-Presidente do STJ. 2.º Admitindo que a peça agora apresentada não constitui mero expediente de protelamento da tramitação dos autos na ordem dos tribunais comuns – como referido no despacho, de 28-10-2025, do Vice-Presidente do STJ –, havemos de convir que padece de equívocos que comprometem o sucesso da reclamação. 3.º Com efeito, no holístico sistema judiciário, onde impera um caleidoscópio de valores e princípios que se limitam reciprocamente, num quadro de concordância prática, pretender uma matriz uniforme de competências e funcionamento de cada ordem dos tribunais seria uma tentativa inviável, por não dispor de adesão à realidade judiciária. 4.º Vale por dizer que o reclamante, ao invocar o preceito do artigo 405º (nº 1 e 4) do CPP, parece desconhecer ou omitir que este Tribunal dispõe de lei própria (Lei nº 28/82, de 15-11, LTC), com regras específicas sobre competência para a prática dos atos e sobre a questão subjacente à reclamação. Neste pormenor, anota-se que o nº 4 do artigo 76º dispõe explicitamente que “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”. Importa, ainda, evocar o nº 1 do artigo 77º da LTC quando dispõe que “o julgamento da reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o nº 3 do artigo
78-A […]”. 5.º Ademais, a LTC estabelece como regime subsidiário as normas do Código de Processo Civil, pelo que não se vê como pode pretender o reclamante aplicar, em sede constitucional, a disposição do artigo 405º do Código de Processo Penal. Não deixando de ser paradoxal a pretensão do reclamante de pretender que seja o Presidente do TC a decidir a reclamação que a Conferência conheceu, quando no STJ reclamou para a Conferência de decisão singular do Vice-Presidente desse Tribunal com o intuito de obter um acórdão(!). 6.º Tanto basta para consideramos que não se verificam os vícios apontados ao Acórdão questionado, revelando-se a reclamação apresentada, manifestamente, imprestável. 7.º De resto, nem a reclamação logrou apresentar fundamentos sérios que invalidem o Acórdão reclamado nem este padece de qualquer vício que importe suprir. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O Reclamante invocou a nulidade do Acórdão n.º 1128/2025, desta 1.ª Secção, com fundamento na violação do princípio do juiz natural, uma vez que a reclamação não foi decidida pelo Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, em violação do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”). É manifesta a falta de razão do invocado.
6. O Acórdão n.º 1128/2025 foi prolatado em Conferência de 3 (três) Juízes Conselheiros, da 1ª Secção deste Tribunal Constitucional, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»). Este preceito da LTC regula, de forma expressa, a competência da Conferência para julgamento da reclamação apresentada do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC). 7. Encontrando-se específica e inequivocamente definida, através de lei própria, a competência da Conferência para o julgamento da reclamação em causa nos autos —cuja espécie processual se encontra, aliás, contemplada na LTC, no seu artigo 49.º— é totalmente incompreensível e sem fundamento o vício de nulidade invocado pelo Reclamante. 8. O Reclamante alegou ainda a «[i]nconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do Tribunal Constitucional para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é delegável nem no Juiz Vice-Presidente, nem nos Juízes Conselheiros, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição». Quanto a esta invocação, é igualmente manifesta a respetiva falta de fundamento. Deixando de parte a apreciação da própria formulação da questão, é evidente que ao Acórdão n.º 1128/2025 não aplicou, sequer implicitamente, qualquer norma emergente daquele preceito legal, dado o seu total alheamento da ratio definidora da competência da Conferência de Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, nos termos já acima mencionados. Conclui-se, pois, pela impossibilidade do seu conhecimento. 9. Em face do exposto, soçobram todos os fundamentos da pretensão apresentada.
* 10. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 13 de janeiro de 205 – Rui Guerra da Fonseca -Maria Benedita – João Carlos Loureiro Mapa do site | Contactos | Informação legal Peças Processuais - Fax: [351] 213 472 105 Encarregado de proteção de dados do Tribunal Constitucional Responsável pelo acesso à informação (RAI) do Tribunal Constitucional
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