Processo 3418/03
I- É insuficiente para caracterizar a negligência exigível para preencher o tipo do artº 145º do CP o facto do agente saber apenas que a vítima sofria de problemas cardíacos há vários anos.
II- Para o efeito, caracterização da referida negligência, impõe-se também apreciar o momento concreto em que se desenrolou a acção e os reflexos que a emoção para a violência decorrente , teve na capacidade de discernir do agente.
III- Não têm potencialidade para serem causa adequada de morte, murros , bofetadas e mordidelas nas orelhas que provocaram, esfacelo com perda de substância no bordo posterior do pavilhão auricular direito medindo cinco centímetros de comprimento por um de largura, sendo visível a cartilagem, esfacelo com a mesma localização e características do lado oposto, medindo neste caso seis centímetros de comprimento por um de largura, e diversas escoriações e equimoses na cabeça, pescoço e membros superiores , quando a morte veio a ocorrer em consequência da existência da cardiopatia prévia que causou uma falência letal resultante da situação de "stress" prolongado vivenciado pela vítima, após ter sido surpreendido pelo arguido quando se encontrava na cama com a esposa deste, , "stress" emocional que se foi progressivamente agravando quando foi notada a sua presença no sótão e depois foi convidado pelo arguido para descer as escadas, sendo obrigado a passar por este e sofrer as lesões físicas atrás descritas.
