I – Na determinação do verdadeiro sentido do contrato celebrado pelas partes é lícito o recurso a diversos elementos de interpretação, tais como a letra do contrato, as circunstâncias que precederam a sua celebração ou as suas contemporâneas, a lei, os usos e os costumes .
II – Essa interpretação terá de ser efectuada na perspectiva de um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, segundo a boa fé, tendo-se em conta o contexto em que foi elaborado o contrato, sem perder de vista a vontade real dos declarantes – artº 236º, nºs 1 e 2, do
C. Civ. .
III – O sinal é um modo de determinação antecipada da indemnização devida pelo incumprimento de um contrato-promessa e visa garantir tal indemnização, independentemente da existência de danos, dispensando as partes da sua alegação e prova .
IV – Nos termos do artº 442º, nº 2, do
C. Civ., se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou .