Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2901/03

2004-01-20 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Comercial Recurso Civel Proc. 2901/03 Rel. DR. COELHO DE MATOS

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Relação - Recurso Civel n.º 2901/03
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. A Associação dos B... demandou, na comarca de Albergaria-a-Velha, a Sociedade de Se...., para que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.880.840$00, para reparação dos danos sofridos na sua viatura de matrícula ZE-74-97 (ambulância) em consequência de colisão com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JQ-32-69, segurado na ré.

Alega, em síntese, que a ambulância circulava na estrada nacional n.º 328, entre Sever do Vouga e Ponte de Pessegueiro e no dito sentido, quando lhe surgiu, em sentido oposto, o veículo JQ, propriedade de Manuel Miguel da S... e conduzido por Filipe Miguel, que invadiu a faixa de rodagem esquerda e aí colidiu com a ambulância da autora, causando-lhe danos no montante peticionado.

A ré contestou, opondo a sua própria ilegitimidade sob a alegação de que o JQ era conduzido por um empregado (o dito Filipe Miguel) da firma "Gineto da Costa & Martins, Lda", oficina de reparação de automóveis, onde o JQ havia sido entregue para aí ser reparado e daí que era essa firma a responsável, ou a sua seguradora, ou Fundo de Garantia Automóvel, caso não tivesse seguro, como era obrigada.

A final veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 11.378 € e respectivos juros.

2. A ré não se conforma com a decisão e dela traz a presente apelação, concluindo:

A. O contrato de seguro de garagista é obrigatório, nos termos do n° 3 do artigo 2.º do Decreto - Lei n° 522/85 de 31/12;

B. No momento do acidente o veículo JQ, causador dos danos, circulava ao serviço e sob as ordens e instruções da oficina "Gineto da Costa & Martins, Lda", timonado por um funcionário desta;

C. E isto porque tal veículo havia sido pelo seu proprietário deposto nessa oficina a fim de aí ser reparado;

D. Havendo seguro de garagista e ocorrendo um acidente de viação quando o veículo circulava sob as ordens e ao serviço do garagista fica excluído o seguro de responsabilidade civil feito pelo proprietário do veículo;

E. Não havendo seguro obrigatório do garagista fica igualmente excluído aquele outro seguro feito pelo proprietário do veículo e é responsável pela indemnização o Fundo de Garantia Automóvel;

F. O proprietário do JQ não tinha conhecimento de que este estava a circular na via pública e o JQ estava a circular não no seu interesse e sob as suas ordens mas sim no interesse e sob as ordens da oficina reparadora;

G. Assim é esta e não a ora Recorrente a única responsável pelo acidente a que o JQ deu causa;
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H. A douta sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto no n° 3 do artigo 2° do Decreto - Lei n° 522/85, de 31/12.

3. A autora contra-alegou no sentido da confirmação do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Entretanto vejamos os factos provados:

a) A 24 de Junho de 1997, pelas 17,20 horas, deu-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro ambulância, matrícula ZE-77-97, marca Mercedes 240 D, e o veículo ligeiro de passageiros, matricula JQ-32-69 (resp. ao n° 1 da Bl).

b) O sinistro ocorreu ao Km 21,350 da Estrada Nacional 328, no lugar da Lombinha, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, dentro de uma localidade, com edifícios habitacionais a marginar a via, e zona de muito movimento (resp. aos n° 2 e 3 da 81).

c) A estrada no local é em declive, desenhando-se numa descida para quem circula no sentido Sever do Vouga - Ponte de Pessegueiro, com pavimento asfaltado, em bom estado de conservação, 6,25 metros de largura e uma berma de cerca de 1 metro de largura do lado esquerdo da via, sentido Sever do Vouga -Ponte de Pessegueiro (resp. aos n.ºs 4 a 7 da BI).

d) No sentido Sever do Vouga - Ponte de Pessegueiro a estrada desenvolve-se numa curva, de razoável visibilidade, para a esquerda e entronca pelo seu lado direito, sensivelmente ao meio da curva, com a estrada municipal de acesso ao lugar do Muro (resp. aos n°s 8 e 9 da BI).

e) A EN 328 naquele local dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha, delimitados por um traço continuo ao eixo da via (resp. n° 10 da BI).

f) No dia do acidente estava bom tempo e a hora a que o mesmo ocorreu era dia (resp. ao n° 11 da BI).

g) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidos circulava o ZE no sentido Ponte de Pessegueiro - Sever do Vouga, tripulado por José António Gomes de Carvalho que circulava com o conhecimento e autorização da Autora, sob as ordens, instruções e ao serviço daquela (resp. aos n° 12 e 13 da B1).

h) O ZE seguia em marcha não superior a 50 Kms/hora, pela hemi - faixa de rodagem direita, considerando o sentido Ponte de Pessegueiro - Sever do Vouga (resp. aos n.ºs 14 e 15 da B1).

i) Quando seguia já em plena curva surgiu-lhe, súbita e inesperadamente, o JQ (resp. ao n° 18 da B1).

j) O JQ circulava no sentido Sever do Vouga - Ponte de Pessegueiro (resp. ao n° 19 da B1).

k) Ao descrever a referida curva o condutor do JQ perdeu o controlo sobre o veículo, que saiu da sua mão de trânsito, galgou o traço continuo, seguiu em sentido oblíquo ao eixo da via e invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, sentido Sever do Vouga - Pessegueiro do Vouga, indo embater violentamente com a frente no lado esquerdo do ZE (resp. aos n.ºs 20, 21,23 e 24 da B1).
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l) Ao aperceber-se do supra descrito o condutor do ZE ainda travou mais este veículo e encostou-o totalmente à berma do lado direito, sentido Ponte de Pessegueiro - Sever do Vouga passando a circular sobre a dita berma, na perspectiva de evitar o embate (resp. aos nos 25 e 26 da B1).

m) O embate deu-se rigorosamente sobre a berma do lado direito, sentido Ponte de Pessegueiro - Sever do Vouga, a 6,90 metros da berma do lado esquerdo, considerando o mesmo sentido (resp. ao n° 27 da B1).

n) Após o embate" o JQ veio a imobilizar-se, atravessado na via, sobre a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Sever do Vouga - Pessegueiro do Vouga (resp. ao n° 28 da B1).

o) O veículo ligeiro ambulância matricula ZE-77-97 era propriedade da Autora (resp. ao n° 29 da B1).

p) À data do acidente estava em óptimo estado de conservação, pintura, chaparia, motor, mecânica, estofos, pneumáticos e pneus (resp. ao n° 30 da B1).

q) Com o acidente descrito nos autos o ZE sofreu estragos cuja reparação importou em Esc. 1.752.065$00 e o seu reboque para a oficina que o reparou Esc. 8.775$00, e sofreu um embate violento na sua estrutura (al. a dos FA e resp. aos n.ºs 33 e 34 da B1).

r) O tempo necessário para reparação do veículo era de 18 dias úteis (al. b) dos FA).

s) A Autora dedica-se à actividade social de assistência, transportes de e para os Hospitais, Centros de Saúde, Clinicas, socorro a acidentes, incêndios, e outros, e havia adquirido o veículo ZE-77-97 para o afectar àquela actividade (resp. ao n° 36 da BI).

t) A A. necessitava do ZE diariamente para ocorrer às chamadas de assistência, transportar sinistrados e doentes para os Hospitais, Centros de Saúde e Clinicas, percorrendo em média 200 Kms diários (resp. ao n° 37 da BI).

u) A Ré efectuou a peritagem do veículo em 02.07.97 (resp. ao n° 38 da BI).

v) Desde o acidente a A. esteve privada daquele veículo durante pelo menos 42 dias, contando dias úteis e sábados (resp. ao n° 39 da BI).

w) Com a privação do ZE durante aquele período a A. deixou de ganhar 10.000$00/dia (resp. ao n° 40 da BI).

x) Na perspectiva da resolução do assunto e ressarcimento dos danos sofridos a A. contactou a GNR a fim de obter informações e a Companhia Seguradora. Com tais diligências perdeu tempo (resp. aos n.ºs 41 e 42 da BI).

y) Filipe Miguel era funcionário da oficina "Gineto da Costa & Martins, Lda», com sede em Pessegueiro do Vouga, Sever do Vouga (resp. ao n° 46 da BI).
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z) Aquando do acidente Filipe Miguel conduzia o JQ por virtude e no exercício das suas funções, no âmbito da actividade profissional supra aludida, ao serviço e sob as ordens ou instruções de "Gineto & Martins, LdS» (resp. ao n° 47 da BI).

aa) Manuel Miguel da S... era o proprietário do JQ (resp. ao n° 44 da BI).

bb) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do JQ encontrava-se transferida para a Ré Seguradora, por contrato de seguro celebrado com Manuel Miguel Silva Oliveira, titulado pela apólice n° 211817, com as condições particulares constantes de fis. 40 (al. c) dos FA).

4. A autora demandou a seguradora do JQ, porque era conduzido pelo Filipe Miguel por conta e no interesse do respectivo proprietário, que assim tinha a direcção efectiva do veículo.

Provados estes factos entendeu o Sr. juiz que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo JQ, por ter saído da sua mão de trânsito e invadido a faixa de rodagem destinada à circulação dos veículos em sentido contrário. Daí o condenar a respectiva seguradora, por ter assumido, pelo contrato de seguro, a responsabilidade pelos danos provocados pelo veículo.

Porém, o caso assumiu outros contornos, porque o condutor Filipe Miguel era empregado da oficina "Guineto da Costa & Martins, Lda." e aquando do acidente conduzia o JQ por virtude e no exercício das suas funções, no âmbito da actividade profissional, ao serviço e sob as ordens ou instruções da mesma.

Apesar de se não dizer expressamente, estes factos pressupõem que o carro aí havia sido entregue para qualquer reparação, revisão, manutenção ou afinação e embora se não diga porquê, o certo é que vem provado que o condutor actuou dentro desses condicionalismos.

Condicionalismos que levaram a que a ré seguradora, logo na contestação, levantasse a questão da sua própria ilegitimidade, porque a lei impunha a existência de seguro de garagista (seguro obrigatório referido no artigo 2º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12) e, caso não existisse, seria o Fundo de Garantia Automóvel a suportar a indemnização.

No prosseguimento da acção veio a constatar-se a inexistência de seguro de garagista e a considerar-se a ré seguradora parte legitima. Na sentença considerou-se que, não obstante o acidente ter ocorrido quando o veículo era conduzido no âmbito da actividade profissional do garagista, o proprietário manteve a direcção efectiva e por isso a ré seguradora mantém a obrigação de indemnizar.

A seguradora recorrente entende que não, porque a lei impõe o seguro obrigatória do garagista e, na omissão deste, transfere a obrigação de indemnizar para o Fundo de Garantia Automóvel; logo, não tendo o garagista seguro obrigatório, deve ser o Fundo de Garantia Automóvel e não a ré a indemnizar.

A apelante ilustra a sua alegação com um acórdão do STJ, publicado no BMJ n.º 288, a págs. 394, mas tê-lo-á feito certamente por lapso, porque esse acórdão decidiu exactamente em sentido oposto à tese da recorrente. Decidiu-se nele que "o proprietário de uma viatura automóvel, que a entrega numa oficina para reparação, não perde essa qualidade e responde, bem como a seguradora, pelos danos causados pela mesma viatura quando intervém em
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acidente de trânsito, ao ser conduzida por um empregado da mesma oficina para outra, uma vez que ela era, ainda nesse caso, utilizada no seu próprio interesse e sob a sua direcção efectiva".

O acórdão que a apelante pretendeu citar certamente que haveria de dizer que o proprietário não tinha a direcção efectiva do veículo que, a partir do momento em que deu entrada na oficina, era ela quem tinha a direcção efectiva e respondia pelos danos causados enquanto estivesse sob a sua alçada.

Por conseguinte a questão que se nos coloca é apenas a de saber se, tendo ocorrido o acidente quando a viatura era conduzida por um empregado da oficina, onde fora entregue para reparação ou manutenção, no exercício das suas funções e no âmbito da actividade profissional, ao serviço e sob as ordens ou instruções da mesma (como vem provado), e não tendo esta cumprido a obrigação de segurar, deve ser a seguradora do proprietário do veículo ou o Fundo de Garantia Automóvel a suportar a indemnização ao lesado.

5. Ora, não há dúvida de que o citado n.º 3 do artigo 2º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12 comete aos garagistas a obrigação de segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções e no exercício da sua actividade profissional, os veículos que lhes forem entregues para reparação, desempanagem ou controle de bom funcionamento.

E colhe-se do artigo 15º do Dec. Lei n.º 522/85 e do artigo 17º do Regulamento do Instituto de Seguros de Portugal que no caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde em primeiro lugar e para todos os efeitos legais o seguro de garagistas ou, em caso de inexistência deste, o seguro de automobilistas ou, em caso de inexistência destes dois, o contrato celebrado nos termos do nº 2 do artigo 2º (seguro realizado por qualquer outra pessoa que não o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário) daquele decreto lei.

Estabelece-se, assim, o critério da responsabilidade do segurador, quando existam vários seguros relativamente ao mesmo veículo. De acordo com este critério o seguro de garagista responde pelos danos do veículo que lhe é entregue para reparação, desempanagem ou controle de bom funcionamento, ficando afastada a responsabilidade do segurador contratado pelo proprietário.

Não haveria dúvidas, no nosso caso, se a "Guineto da Costa & Martins, Lda." tivesse cumprido a obrigação de segurar. Como não cumpriu, a apelante pretende que seja o Fundo da Garantia Automóvel.

Mas parece que sem razão. Vejamos.

6. Escreveu-se, a este propósito, num acórdão do STJ ( Acórdão de 8/7/1993, CJ -STJ, vol.II, págs.193) que: "o seguro de responsabilidade por danos da circulação automóvel visou sempre dois interesses: o dos segurados (o seguro é contratado por quem quer tutelar o seu próprio património contra eventualmente pesadas obrigações de indemnizar), e o da vítima (os seus direitos ficam assim fortemente garantidos contra a possível insolvência do devedor).
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A partir do momento em que o seguro de facultativo (celebrado em homenagem ao princípio da liberdade contratual - art. 405º do CC), se transformou em seguro obrigatório tornou-se claro que o interesse de protecção das vítimas passou para o primeiro plano como o interesse de maior valor cuja defesa se impunha assegurar.

Disso nos dá conta Leite de Campos quando diz: "a introdução do seguro obrigatório não é devida a uma exigência socialmente sentida de garantir a integridade patrimonial do lesante em si e por si considerado, mas sim a exigência de assegurar ao lesado a indemnização com base na ideia de que todo o dano deve ser indemnizado (o Seguro da Responsabilidade Civil em Acidentes de Viação, pag. 43).

Se é certo que as normas da responsabilidade continuam a ser a base de todo o sistema (o segurador só é obrigado na medida em que o seria o segurado se respondesse pessoalmente), não é menos certo que a responsabilidade civil muda completamente de fisionomia: de instituto destinado a endossar a um indivíduo as consequências patrimoniais dos seus actos transforma-se… "em instrumento jurídico e técnico da pretensão ao seguro"… ou "em simples instrumento de limitação da garantia fornecida pelo segurador" (Sinde Monteiro, Reparação dos Danos em acidentes de Trânsito, 1974, pags. 47 e 48).

Dado o fim fundamental do seguro (garantir ao lesado, nos limites quantitativos estabelecidos pela lei e para os danos previstos, a obtenção da indemnização em todas as hipóteses em que alguém possa ser chamado a indemnizar - Leite de Campos, ob. cit. 43), os diversos sistemas jurídicos tendem a apresentar, na consagração do seguro obrigatório, determinadas características comuns, entre as quais sobressaem: atribuição ao terceiro lesado de um direito próprio contra o segurador, garantido por uma acção directa; inoponibilidade por parte do segurador de algumas, ou mesmo a totalidade das excepções que poderão opôr ao segurado com base no contrato de seguro; criação de fundos de garantia para assegurar, no todo ou em parte, a reparação dos danos causados por condutores desconhecidos, não segurados ou insolventes (Sinde Monteiro, ob. cit. pag. 42)".

Quer isto dizer que, ao instituir o seguro obrigatório, o legislador elegeu como primeira prioridade, a necessidade de indemnizar as vítimas das lesões provocadas pelo automóvel; e fê-lo pela imposição do dever de segurar e segurar por um montante digno; e, prevendo a hipótese de violação deste dever, instituiu o Fundo da Garantia Automóvel, para garantir, até ao montante do seguro obrigatório, a satisfação das indemnizações às vítimas, quando o responsável seja desconhecido, ou, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz e revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações (artigo 21º do Dec. Lei n.º 522/85).

Ou seja, o Fundo de Garantia Automóvel não é chamado a satisfazer a indemnização em igualdade de circunstâncias com as seguradoras; só o será se de todo em todo não for possível, no caso concreto, a indemnização ser satisfeita por estas.

A confirmá-lo está o disposto no artigo 8.º quando determina que o seguro obrigatório garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2.º - proprietário, usufrutuário, adquirente (no caso de venda com reserva de propriedade) ou locatário (no caso de locação financeira) - dos legítimos detentores e condutores do veículo e até daquele que o furta ou rouba ou do que provoca o acidente dolosamente.
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Assim, perante o lesado, o seguro garante não só a responsabilidade do tomador do seguro como ainda a dos legítimos detentores e condutores do veículo (e até a responsabilidade do acidente imputável ao autor do furto ou furtum usus do automóvel). Logo, também garante a responsabilidade daqueles que o detêm por lhes ter sido confiado no âmbito das suas funções, designadamente de garagista.

A este propósito, e numa situação de comodato em que o comodatário foi causador do acidente e se entendeu que o seguro do veículo garantia a responsabilidade, apesar de esta não caber ao tomador, escreveu o Prof. Vaz Serra ( RLJ, 109º, 163): "isto não significa que o proprietário seja responsável por tal acidente, mas apenas que o seguro por ele contratado abrange a responsabilidade civil do comodatário.

Daí resulta que, efectivada pelo segurador a responsabilidade que era objecto do seguro e, por isso, aproveitando o comodatário com o seguro, fica a existir, entre ele e o proprietário, uma relação jurídica em virtude da qual este pode ter contra aquele direito a ser ressarcido".

Por conseguinte, no caso de o garagista não ter seguro e apenas existir o seguro efectuado pelo proprietário do veículo, será a respectiva seguradora quem responde pelos danos causados pela condução e não o Fundo da Garantia Automóvel.

A norma do artigo 15º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12 apenas regula a situação em que, relativamente ao mesmo veículo, existem vários seguros efectuados ao abrigo do artigo 2º. Dela não resulta - a contrario - que o seguro do proprietário de veículo não responde no caso de inexistência de seguro de garagista. O que resulta é que, havendo seguro de garagista, é este que responde e não o do proprietário. Foi neste sentido que esta Relação decidiu, num caso em tudo idêntico, com o brilhantismo do então desembargador relator Nunes da Cruz. ( cfr. Acórdãos desta Relação, de 13/12/91, CJ, tomo V, págs.77 e segs. No mesmo sentido o acórdão da RP Acórdão da Relação do Porto, de 20/04/1993, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, 426, pág. 527)

Volvendo ao nosso caso, do que dito fica se conclui que a seguradora, ora apelante, garante - pelo contrato de seguro celebrado com o proprietário do JQ - perante a lesada, autora, a indemnização pelos danos sofridos em consequência da supra descrita colisão e por isso não há que recorrer ao Fundo da Garantia Automóvel, para ressarcir a lesada, cujos interesses ficam, deste modo, plenamente garantidos.

A demais, visto que até nem foi alegada a insuficiência económica do garagista, a solução preconizada pela recorrente - garantir os interesses da lesada pela intervenção do Fundo de Garantia Automóvel - acabaria por os deixar absolutamente desprotegidos.

Num acórdão recente, relatado pelo Exmo. Conselheiro Nuno Cameira ( de 27/05/2003, em www.dgsi.pt ), o STJ decidiu que a obrigação de indemnizar deve recair sobre a seguradora do garagista, nos termos do citado artigo 2.º, n.º 2, ficando afastada a responsabilidade da seguradora do proprietário e isso não colide com a nossa tese, uma vez que é suposto, nesse caso, o garagista ter seguro e isso também nós defendemos. A diferença está em que, no nosso caso, o garagista não tem seguro e defendemos que, respondendo o seguro do proprietário, não tem a indemnização que ser satisfeita pelo Fundo de Garantia Automóvel.
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Em suma, podemos concluir:

I. O proprietário de um veículo automóvel que o entrega numa oficina para reparação, desempanagem ou controle de bom funcionamento, não deixa de ter a direcção efectiva do veículo e de o estar a utilizar no seu próprio interesse;

II. Não só por isso, mas também porque o seguro celebrado com o proprietário garante, perante o lesado, a responsabilidade daqueles que detêm o veículo, por lhes ter sido confiado no âmbito das suas funções, designadamente de garagista, a respectiva seguradora responde pelos danos causados pelo mesmo, quando intervém em acidente de viação, ao ser conduzido por um empregado da oficina;

III. No entanto, se o garagista tiver seguro obrigatório de responsabilidade civil é a sua seguradora que responde pelos danos e não a do proprietário; se o não tiver, não é o Fundo de Garantia Automóvel, mas a seguradora do veículo, contratada pelo proprietário, que responde por eles.

Decisão

Pelo exposto acordam os juizes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra,