I – Em processo contra-ordenacional só há recurso para a Relação nos casos ou situações taxativamente enumeradas no art. 73.º n.º 1 do Regime Geral da Contra-ordenações e Coimas.
II – Tal recurso é limitado ao reexame da matéria de direito.
III – Se for interposto em caso não previsto no referido preceito, o juiz deve limitar-se a não o receber, não lhe sendo lícito convidar o recorrente a apresentar o requerimento previsto nos artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2.
IV – Tal convite iria dar lugar à alteração da forma de impugnação, de recurso ordinário para extraordinário, recurso este que o recorrente não utilizou, com quebra do dever de imparcialidade.
V – Perante requerimento a que alude os artigos 73.º, n.º 2 e 74.º n.º 2 com excepção do aspecto da legitimidade e oportunidade temporal , o juiz não pode pronunciar-se sobre a admissibilidade substancial do recurso, devendo limitar-se, para esse efeito, a remeter o processo à Relação.