Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3717/03

2004-01-07 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Recurso Crime Proc. 3717/03 Rel. DR. BELMIRO ANDRADE

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Relação - Recurso Crime n.º 3717/03
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1. Em processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de A foi o arguido, B, melhor id. nos autos, condenado:

- como autor de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguês p e p pelo art. 292º, n.º1 do C. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 400,00 (quatrocentos euros), bem como na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 (oito) meses.

2. Inconformado, recorreu daquela decisão o arguido, extraindo da motivação apresentada, a final, as seguintes CONCLUSÕES:

- O arguido confessou espontaneamente os factos pelos quais vem acusado;

- Com a sua actuação não colidiu nem causou danos a terceiros;

- Com 48 anos de idade e 30 de condução não tem quaisquer antecedentes criminais designadamente no âmbito da condução automóvel, concretamente sob influência do álcool.

- A medida de inibição causa-lhe grande transtorno e enorme prejuízo à actividade do arguido.

- A sentença recorrida violou o disposto nos art.s 40º, 69º, n.º1, 71, n.º 2 do C. Penal.

- Deve a sentença ser revogada na parte referente à medida de inibição de conduzir veículos com motor substituindo-se por outro que reduza essa medida para 3 (três) meses, sendo suspensa na sua execução pelo período de 2 anos mediante prestação de caução de montante a fixar pelo tribunal.

3. Respondeu o MºPº sustentando a manutenção da sanção acessória fixada, que é adequada ao grau de alcoolémia revelado e perigosidade da conduta do arguido, bem como às exigências de prevenção geral atento o elevado nível de sinistralidade decorrente da condução sob efeito do álcool.

5. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a resposta, acrescentando que constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º do C. Penal não pode ser suspensa na sua execução.

6. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP não houve resposta.

Corridos os vistos legais, não se verificando nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito, cumpre conhecer e decidir.

7. OS FACTOS PROVADOS
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No dia 29.07.2003, pelas 10 horas, na E.M. 231, área da comarca de A, quando conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula KK, o arguido foi interceptado pela GNR de A.

Submetido ao teste de alcoolémia no aparelho Drager, modelo ALCOTEST 7110MKIII, o arguido acusou uma Taxa de 2,99 gramas de álcool por litro de sangue.

Agiu voluntária livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

O arguido não tem antecedentes criminais

É sócio gerente de uma empresa de panificação, auferindo mensalmente a quantia de € 500,00.

É casado e a mulher é sócia do arguido na empresa referida.

Tem dois filhos maiores, já casados

8. Está em causa no recurso apenas a determinação da medida da sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis e a sua suspensão com prestação de caução de boa conduta.

8.1. No que toca à medida da sanção, a moldura abstracta varia entre o limite mínimo de 3 meses e o limite máximo de 3 anos.

A pena acessória de inibição de conduzir foi introduzida no C. Penal pela Revisão operada pelo DL 48/95 de 15 de Março, tratando-se, até então, de matéria privativa do C. da Estrada e leis extravagantes.

Pôs-se assim termo à situação “caótica” então existente no direito português, de acordo com a necessidade sentida “de reforma total ... que deve conduzir a que se inscrevam no C. Penal, como medidas de segurança de carácter geral as medidas de segurança de cassação da licença de condução de veículo motorizado e de interdição de concessão da licença” – cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias, §§ 793 e 794.

Com efeito a inibição de conduzir surgia antes no C. E., nuns casos como pena acessória, e noutros casos como medida de segurança, uma vezes criminal, outras vezes administrativa. De onde surgiram dúvidas que levaram à necessidade de resolução através do Assento do STJ de 29.04.1992, in BMJ 416º, p. 119, que a qualificou como medida de segurança.

Da reforma operada pelo DL 48/95 de 15.03 e posteriormente pela Lei 77/2001 de 13.07, resulta claro que se trata de uma “verdadeira pena acessória”, tal como propunha, de lege ferenda, Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, cit., §§ 205 e 793.

Pressupõe sempre a aplicação de uma pena principal, sendo a determinação da respectiva medida concreta de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação daquela, de acordo com os princípios do art. 71º do C. Penal – cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed.
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, p. 237.

Perspectiva essa que pela identidade de critérios na respectiva definição leva a uma certa proporcionalidade entre a pena e a sanção acessória.

No entanto, como decidiu o Ac. T. Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º - suplemento, p. 102, “a ampla margem de discricionalidade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.

Não estabelecendo a lei regimes distintos para a respectiva quantificação, há porém que indagar a finalidade específica da pena acessória.

A determinação da medida da pena acessória deve opera-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr. entre outros Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.

As necessidades de prevenção são no caso do álcool na condução rodoviária, acentuadas - Ac. Rel. Coimbra de 15.11.2000, in CJ, tomo 5/2000, pag.49.

E, como é por demais sabido, o legislador vem manifestando as suas preocupações com o aumento da sinistralidade rodoviária com papel relevante do álcool, encontrando-se mais uma vez em preparação nova alteração da lei neste âmbito.

Aliás, para uma TAS de 1,63 g/l , numa altura em que o mínimo era de 2 meses e não de 3, como agora, no Ac. da Relação de Coimbra de 17.05.1996 (proc. N.º 296/96) foi aplicada a inibição de conduzir por cinco meses.

Dentro do entendimento a que se fez referência, que na definição do “quantum” concreto deve ser atribuído o lugar de primazia à prevenção especial de socialização do arguido e segurança. Ainda que a inibição deva também assegurar o efeito de prevenção geral de intimidação, funcionará porém num patamar inferior como limite mínimo suficiente para alcançar tal finalidade e servir de emenda cívica ao arguido.

Fazendo a aproximação deste entendimento ao caso concreto, verifica-se no caso que o grau da taxa de álcool no sangue revelado (2,99gramas), faltando apenas uma centésima para as 3 gramas, equivalente a mais do dobro do valor já sancionado como crime, o que revela alto grau de insensibilidade do arguido aos valores tutelados pela norma.

Nas doutas alegações de recurso atribui-se particular relevo à falta de antecedentes e ausência de perigo concreto.

Mas resulta dos autos (fls. 3, terceiro “item” relativo a “factos verificados”) que o arguido foi submetido ao teste de detecção do álcool precisamente porque interveio em acidente de viação, ainda que do mesmo apenas tenham resultado danos materiais.
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Pelo que pôs efectivamente em perigo não só a sua segurança como a dos demais utentes da via pública.

A seu favor tem assim o arguido apenas circunstância de ser primário, facto que permite esperar que sanção terá o efeito de choque, por constituir o primeiro confronto com os órgãos repressivos, evitando a prática de novas condutas semelhantes.

Já a confissão, dada a natureza técnica da prova da infracção, é pouco relevante para a descoberta da verdade.

Assim a medida decretada – bastante abaixo do meio do âmbito de variação consentido ao tribunal – encontra-se fixada de acordo com os padrões enunciados, sendo certo que também o factor de intimidação/prevenção geral ficará acautelado com a inibição decretada, dado o significado social de 8 meses sem poder conduzir. Ao contrário do mínimo pretendido que não apresenta justificação razoável.

Em conclusão, dentro da hierarquização das finalidades da sanção acessória supra referida, afigura-se que a medida da inibição estipulada na sentença recorrida se encontra criteriosamente definida, ao contrário da pretendida pelo arguido que não alcança justificação dentro daquele quadro.

Pelo que a sentença não merece reparo.

8.2. No que toca à suspensão requerida, no domínio da aplicação do art. 69º do C. Penal tem-se entendido que “sendo uma pena acessória a proibição de conduzir veículos motorizados tem o seu destino, só decretada a suspensão da execução da pena principal o será também, por arrastamento, a da pena acessória” – cfr., entre outros Ac. RC de 27.11.1996, sumariado no BMJ 461º, 538; Ac. RC de 29.11.2000, na CJ/2000, t. 5, p. 49, bem como a jurisprudência do STJ ali citada; Ac. RC de 23.05.2001 e Ac. RP de 22.05.2002 sumariados na Internet em www.dgsi.pt..

Citando Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, p. 28, “verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem que ser executada. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir”.

Assim, dentro deste entendimento, que se sufraga, também nesta vertente a decisão recorrida não merece censura.

9. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 5 UC.