Processo 3616/06.8TJCBR-A.C1
1. A admissibilidade do recurso está dependente, segundo o art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, da verificação cumulativa de um duplo requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente (sucumbência) em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. 2. Segundo o art.º 308.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, valor que, em princípio, se considera imutável até findar a instância. 3. A esta regra abre o n.º 2 do mesmo art.º duas excepções directas, entre elas figurando a dedução de pedido reconvencional distinto do formulado pelo autor, caso em que se somam ambos os valores (o da acção e da reconvenção), sendo que tal aumento só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção. Será, assim, a partir da dedução do pedido reconvencional, isto é, logo que seja apresentada a contestação onde este pedido é feito, que se há-de considerar ampliado ope legis o valor da causa, sendo irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de inadmissibilidade da reconvenção. 4. Deste modo, adicionando o valor do pedido do requerente da injunção ao valor da reconvenção deduzida na oposição alcança-se o montante que é o valor da causa, valor esse superior à alçada do tribunal de 1ª instância, verificando-se aquela vertente do duplo requisito exigido pelo art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
