Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 64/07.6YRCBR

2007-03-21 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Escusa Proc. 64/07.6YRCBR Rel. JORGE DIAS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Escusa n.º 64/07.6YRCBR
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

A Ex.mª colega Drª A..., Juiz de Direito a exercer funções no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu vem requerer a sua escusa para deixar de intervir no Processo Comum Singular nº 126/04.1PTVIS.

Alega, para tanto:

A requerente, A..., exerce funções como juiz auxiliar no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

No âmbito da distribuição de processos com o Ex.mº Colega, titular daquele Juízo, foi-lhe distribuído o processo comum singular n.º 126/04.1 PTVIS, no qual foi acusado B..., como arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e de um crime de omissão de auxilio.

Nesses autos intervém como mandatário judicial do Hospital de São Teotónio de Viseu, S.A., o Sr. Dr.C...(cf. procuração de fls. 127).

Esse advogado é o cônjuge da ora requerente.

Esse facto, por si só é susceptível de criar, junto dos outros intervenientes processuais e também junto do público, desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Entende, assim, a requerente haver motivo sério para requerer a sua escusa em intervir na tramitação processual dos referidos autos, bem como a intervir no julgamento.

Requer, ao abrigo do disposto no artigo 43° n.º 4 do C.P.P., que lhe seja concedida escusa de intervir no processo comum singular n.º 126/04.1 PTVIS.

*

Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto entende como justificado o pedido, e que deve ser deferida a escusa.

Não se nos afigura haver diligências de prova necessárias á decisão.

Colhidos os Vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

***

A lei adjectiva vigente, Código de Processo Penal, no Título I, Capítulo VI, sob a epígrafe "Dos Impedimentos, Recusas e Escusas", contem a matéria atinente à capacidade subjectiva do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.
Página 1 de 3
Relação - Escusa n.º 64/07.6YRCBR
A questão é, existe algum motivo particular e especial que iniba, a senhora juiz requerente da escusa, de exercer o seu "munus" no caso concreto que lhe foi colocado para julgar?

No âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.

Este princípio só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa.

Vem-se entendendo que o impedimento afecta sempre a imparcialidade e independência do juiz, mas a suspeição pode afectar, ou não, essa imparcialidade e independência.

No caso vertente temos que se trata de caso de impedimento.

Certo é que a situação não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 39 do CPP.

E, Maia Gonçalves em anotação a tal preceito entende que “não há outros casos de impedimento, além dos que estão previstos no CPP”, porque o presente Código estabeleceu uma regulamentação autónoma do processo penal, diminuindo a dependência do processo civil.

Porém, não podemos concordar com tal entendimento, pois que situação igual à dos autos é regulada no CPC e é perfeitamente justificável no processo penal.

Assim, há que aplicar tais regras do processo civil, por força do estatuído no art. 4 do CPP.

Ainda mais justificadas tais regras porque, o cônjuge da senhora juiz intervém como mandatário em enxerto cível, mandatário do Hospital de S. Teotónio de Viseu, S. A..

O art. 122 nº 1, al, d), do CPC refere que nenhum juiz pode exercer funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge….

Acrescentando o nº 2 que este impedimento só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

O art. 41 do CPP (sem necessidade de lançar mão do art. 123 do CPC) regula como se processa o impedimento, por declaração nos autos.

Assim, entendemos estar perante uma situação de:

- impedimento da senhora juiz; Ou
Página 2 de 3
Relação - Escusa n.º 64/07.6YRCBR
- inibição de exercício do patrocínio pelo seu cônjuge.

E, conforme a situação, processar-se em conformidade.

Acresce, e conforme resulta do requerimento de escusa que a requerente é juiz auxiliar do juízo, pelo que o juiz titular, o é de todos os processos, pelo que lhe competirá a tramitação do processo, sem necessidade de nova distribuição, caso se venha a declarar o impedimento da senhora juiz auxiliar.

Porque se trata de situação de eventual (tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 122 do CPC) impedimento e não de escusa, há que indeferir o requerimento.

Decisão:

Em face do exposto, acordam em indeferir o requerimento de escusa formulado.

Sem custas.