Processo 6192/03.0TBLRA-E.C1
I- O art.º 25º, n.º 5 do CPEREF admite apenas o recurso do despacho que ordena o prosseguimento do processo.
II- A sentença declaratória da falência só é impugnável através de embargos e não pela via recursiva.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I- O art.º 25º, n.º 5 do CPEREF admite apenas o recurso do despacho que ordena o prosseguimento do processo.
II- A sentença declaratória da falência só é impugnável através de embargos e não pela via recursiva.

I – No sistema bancário vigora o dever de sigilo, o que veda aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, aos seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços, revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os clientes, estando designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
II – Porém o segredo bancário não é um valor absoluto, visto que, actuando na esfera privada simples e não na esfera íntima pessoal do visado por outras espécies de segredo, deve ceder perante casos limite – artº 79º, nº 2, do RGICSF.
III – Significa isto que verificando-se um conflito entre o dever de sigilo que impende sobre os bancos e o de cooperação com a justiça, que visa satisfazer interesses não menos relevantes, terá tal conflito de ser decidido, em princípio, por via do incidente de escusa, ou seja, judicialmente e no Tribunal de hierarquia superior.
IV – As penhoras de saldos bancários e os procedimentos a serem observados pelas instituições de crédito para o efeito constituem uma limitação legal expressa e explícita ao dever de segredo bancário – artº 861º-A, CPC.

I- O terceiro pode embargar com êxito invocando um direito sobre o bem penhorado que prevaleça ou não caduque com a venda executiva, verificando-se, pois, a incompatibilidade no plano funcional, tendo em vista o âmbito daquela venda ou adjudicação;
II- Invocando o terceiro um direito de crédito por benfeitorias sobre o bem penhorado, tal direito não se mostra incompatível com o âmbito da penhora e subsequente venda executiva;
III- Invocando o terceiro embargante o direito de propriedade sobre o bem penhorado, é lícito ao embargado invocar a nulidade, por simulação do bem transmitido, ou deduzir impugnação pauliana;
IV- O efeito jurídico da procedência dos embargos de terceiro consiste no levantamento da penhora e jamais na extinção da execução.

I – O CPT prevê dois tipos de procedimento cautelar especificado para a suspensão do despedimento: o previsto nos artºs 34º a 40º, relativo ao despedimento individual (despedimento-sanção); o regulado nos artºs 41º a 43º, referente ao despedimento colectivo.
II – O legislador do Código do Trabalho, ao redigir o artº 434º, onde remete para o CPT, não podia desconhecer a existência da limitação do leque de procedimentos cautelares especificados existentes no CPT, pelo que tem de se entender que não quis alargar a possibilidade de requerer procedimento cautelar especifico para além dos casos de despedimento-sanção e de despedimento colectivo, os únicos previstos para a suspensão de despedimento.
III – Ocorrendo um despedimento fundado na extinção de posto de trabalho ou um despedimento por inadaptação do trabalhador (despedimentos por iniciativa do empregador baseado em causas objectivas) – artºs 402º e 403º do Código do Trabalho – resta ao trabalhador recorrer ao procedimento cautelar comum, regulado nos artºs 32º e segs. do
C. Proc. Trabalho.
IV – O artº 32º, nº 1, do CPT determina que aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no C.P.C. para o procedimento cautelar comum, com as especificidades que dele constam.

I - A denúncia do contrato de arrendamento rural efectuada pelo senhorio, indisponibilizando-se o inquilino, em absoluto, a entregar o locado, depois de se haver recusado a celebrar um contrato de comodato, em relação ao mesmo prédio, mantendo-se na sua posse, durante cerca de três anos, após o momento em que aquela denúncia deveria ter produzido todos os efeitos que lhe são próprios, não determina a renovação do arrendamento, mesmo quando o locatário toma a iniciativa unilateral de efectuar depósitos, na CGD, em nome do senhorio.
II – A extinção do arrendamento, em consequência da denúncia contratual, importa, para que se verifique a respectiva renovação, a exigência da falta de oposição do locador, com base na presunção de que as partes acordaram, tacitamente, na renovação.
III – A denúncia extrajudicial accionada pelo senhorio, sem oposição do arrendatário, torna-se operante e, consequentemente, determina a extinção do contrato de arrendamento rural, sem necessidade de qualquer intervenção do Tribunal, face à inexistência, entretanto, de qualquer litígio entre as partes.
IV – Não tendo os réus restituído o prédio aos autores, estes devem lançar mão da acção declarativa de condenação, como meio processual próprio para obter uma sentença favorável que constitua título executivo bastante para a entrega coerciva do prédio.
V - Devendo o contrato de arrendamento rural considerar-se extinto, face à inexistência de oposição à denúncia, por parte do locatário, não importa apreciar a sua cessação, em acção de despejo, e, havendo reconhecimento do direito de propriedade do senhorio, sem que o inquilino prove a titularidade do direito de crédito que invocou, como causa legítima da recusa da restituição do prédio, há que o condenar na sua restituição ao senhorio.

I. As decisões dos tribunais de execução de penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação.
II. Se deixar de existir autonomamente uma pena, por ter sido englobada em cúmulo, com base na qual se concedeu a liberdade condicional, tem de deixar de existir a concessão dessa liberdade, impondo-se nova apreciação.

O disposto no artigo 1045º nº2 do CC quanto à questão do montante da indemnização pelo atraso na restituição do locado tem natureza imperativa no confronto com uma cláusula contratual estipulada pelas partes sobre esta matéria.

I – O segredo profissional só existe quando alguém deva estar excluído do acesso ao conhecimento de um determinado facto, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes e, por via disso, da própria liberdade do exercício da profissão.
II - Tendo o autor marido, não obstante ser advogado de profissão, participado nas negociações preliminares tendentes à celebração de um contrato de trespasse de farmácia e de compra e venda do prédio onde a mesma se encontrava instalada, de que seria beneficiária exclusiva a autora mulher, farmacêutica de profissão, que o não constituiu mandatário judicial, fora do âmbito de quaisquer negociações para acordo amigável que vise pôr termo a um litígio pendente e que se tenham malogrado, não se coloca a questão de ter de guardar segredo profissional do exercício de funções que realizou, mas não a coberto de uma relação de mandato, que tem subjacente a outorga de procuração forense, tanto mais que, na acção ordinária que os autores propuseram contra os réus, aqueles constituíram mandatário judicial.
III - Se o autor revelou ao seu mandatário constituído factos ou documentos que resultaram das negociações preliminares em que interveio, enquanto parte, com os réus ou o advogado destes, tal não é sancionado pela proibição genérica da obrigação de guardar segredo profissional, quer por não se referirem a um acordo amigável inconclusivo, alcançado em sede contenciosa, quer porque aquele nunca foi, nem é o mandatário constituído pela autora mulher, quer, finalmente, porque não advoga em causa própria.

A condição de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal prevista no número 4 da nova redacção do artigo 105º do RGIT, não opera se não tiver sido comunicada à administração tributária a correspondente declaração.

O sócio gerente mantém o direito à informação e ao pedido de inquérito judicial, previsto no artigo 216.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, para o tornar efectivo, quando ocorram circunstâncias impeditivas de acesso à informação.

I – Nos termos do artº 450º, nº 1, do Código do Trabalho, considera-se “abandono do trabalho” a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar.
II – O ónus de alegação e de prova dos factos que levem a tal conclusão compete ao empregador.

I. A lei 53-A/2006, de 29/12, veio introduzir uma verdadeira condição de punibilidade relativa ao crime de abuso de confiança fiscal.
II. Devem considerar-se descriminalizadas todas as situações que preencham os requisitos contemplados pela nova norma, sem que a condição se tenha verificado.

1. A punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal previsto na nova redacção do artigo 105º do RGIT, no caso de ter sido comunicada à administração tributária a correspondente declaração, depende da falta de pagamento da quantia correspondente e juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 2. Por isso, mesmo na fase do recurso após condenação, há que oficiar à administração fiscal para que proceda àquela notificação, para se verificar se ocorre ou não aquela condição de punibilidade, regime mais favorável ao arguido.

I. A lei 53-A/2006, de 29/12 ao introduzir uma nova condição de punibilidade pelo crime de abuso de confiança fiscal (al. b), do n.º 4, do art.º 105º, do RGIT) limitou o campo de actuação do preceito incriminador (n.º 1 do referido artigo) despenalizando as condutas que não preencham este requisito.
II. A partir de Janeiro de 2004 o Estado, na qualidade de demandante, não está isento do pagamento de custas nas acções em que represente interesses dos organismos do Estado.

O critério da obediência à unidade do sistema jurídico, segundo o qual o montante da multa correspondente ao crime de condução sob o efeito do álcool não deve ser inferior ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação por condução com TAS igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, não é de seguir como princípio absoluto, embora não repugne a sua existência como princípio orientador.
