Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 310/06.3TXCBR-A.C1

2007-03-28 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Recurso Criminal Proc. 310/06.3TXCBR-A.C1 Rel. ALICE SANTOS

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Relação - Recurso Criminal n.º 310/06.3TXCBR-A.C1
Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra:

Correm termos, no T. E. P. de Coimbra, os autos de proc. Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional nº X...., relativamente ao arguido A.....

Por sentença proferida a 21/6/2006 foi concedida a liberdade condicional ao arguido A..., com duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, ou seja, pelo período decorrente até 1 de Novembro de 2006 e subordinada, sob pena de eventual revogação e reclusão pelo tempo em falta às obrigações constantes de fls 39 vº.

Por despacho proferido a fls 109 foi dado sem efeito a decisão proferida a 21/6/2006 – concessão da liberdade condicional – por conhecimento superveniente de novas circunstâncias.

É deste despacho que recorre o Mº Pº, concluindo:

1.“Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.

2. A modificabilidade das decisões dos tribunais de execução das penas perante novos elementos de apreciação não pode ser feita à margem da tramitação processual.

3. Foi violada a norma do artº 666, nº 1 do CPC, aplicável por força do art 4º do CPP.

Termos em que, com os do douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a segunda sentença com todas as legais consequências, pois assim é de Direito e só assim se fará JUSTIÇA!

Foi admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Em resposta o arguido pugna pela procedência do recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apenas apôs o visto.

Cumpre conhecer do recurso interposto.

Por sentença proferida a 21/6/2006 foi concedida a liberdade condicional ao arguido A..., com duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, ou seja, pelo período decorrente até 1 de Novembro de 2006 e subordinada, sob pena de eventual revogação e reclusão pelo tempo em falta às obrigações constantes de fls 39 vº.

Por despacho proferido a fls 109 foi dado sem efeito a decisão proferida a 21/6/2006 – concessão da liberdade condicional – por conhecimento superveniente de novas circunstâncias.

É este o despacho recorrido:
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I

Nos termos que melhor constam da folha 39 e verso, e considerando "a prática de crimes de desobediência e de condução sem habilitação", bem como "os processos 70/01.4PTCbr, 24/02.3GDCbr - esta uma pena única, que englobou a aplicada no processo 205/02.0TACbr - e 118/01.2PTCbr", e penas sucessivas "de seis meses de prisão, de dezasseis meses de prisão e de sete meses de prisão", foi concedida ao arguido, atendendo a que se mostrava cumprido, em prisão, "um lapso de tempo correspondente à soma da duração da primeira das penas acrescido de dois terços da segunda e de seis meses por força da terceira", a liberdade condicional, "pelo período decorrente até 1 de Novembro de 2006".

Decisão tomada a 21 de Junho de 2006, e logo executada.

No mesmo dia 21, recebe carimbo de entrada e é junta ao processo a certidão que integra as folhas 54 a 72 (sendo o processo concluso a 28 seguinte) e na qual se dá conta do trânsito, a 5 de Junho de 2006, de decisão proferida no âmbito do processo 24/02.3GDCbr, a qual, procedendo a cúmulo com as penas aplicadas ao arguido nesse mesmo processo e nos 205/02.0TACbr e 2103/00.2PCCbr, lhe aplicou a pena única de três anos e três meses de prisão.

II

A situação que, presentemente, se tem em atenção, não estava documentada no processo aquando da tomada de decisão que concedeu a liberdade condicional. Presentemente, e em função da certidão com nota de trânsito dando conta da referida pena de três anos e três meses de prisão, a situação penal do arguido é distinta daquela que ocorria aquando da decisão

que lhe conferiu a liberdade condicional.

Dispõe o artº 44 nº 1 do Decreto-Lei nº 783/76 de 29 de Outubro que "as decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação". Assim, importa proferir decisão modificando a anteriormente tomada, desde logo porque, como refere o despacho do sr. juiz do processo 24/02.3GDCbr, verifica-se, agora, não estarem reunidos, à face do disposto nos artºs 61 nº 2 e 62 nºs 1 e 2 do código penal, os requisitos legais mínimos para a concessão da medida.

III

Nos termos expostos, e alterando a decisão proferida a 21 de Junho de 2006, por conhecimento superveniente de novas circunstâncias, dou sem efeito a concessão de liberdade condicional.

O Mº Pº defende que proferida a sentença esgota-se o poder jurisdicional do juiz, mas, contraditoriamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo da liberdade condicional.

Ora, do cúmulo resulta uma nova pena que não foi ponderada na decisão que concedeu a liberdade condicional.
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Logo, a sentença que concedeu a liberdade fez a apreciação de uma situação prisional que deixou de existir por a pena ponderada ter sido absorvida no cúmulo.

Se deixou de existir a pena que fundamentou a sentença que concedeu a liberdade condicional, naturalmente, que como consequência, tem de deixar de existir a concessão da liberdade, impondo-se uma nova apreciação verificados os requisitos legais objectivos para a concessão da liberdade ( art 61 e 62 do CPenal).

Aliás o art 44º, nº 1 do DL nº 783/76 de 29/10 permite que as decisões dos tribunais de execução das penas sejam modificadas sempre que se apresentem novos elementos de apreciação.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.

Sem tributação.

Coimbra