I - A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado requerente pede a outro, Estado requerido, a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
II - No caso, o requerido é de nacionalidade brasileira, sendo o Estado requerente o Brasil, pelo que é aplicável ao caso a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23-11-2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, publicada no DR de 12-09-2008.
III - No momento em que o extraditando foi detido, encontravam-se os autos numa fase preliminar à fase administrativa do processo de extradição, por virtude da ocorrência de uma detenção não directamente solicitada, decorrente de uma informação oficial oriunda da INTERPOL, nos termos previstos no art. 38.º da Lei n.º 144/99, de 31-08.
IV - Esta detenção provisória foi declarada válida pelo tribunal “a quo”, não sendo a sua validade impugnada neste recurso. E foi por decorrência dessa detenção provisória que foi ouvido e que foi decidida a homologação do consentimento que prestou.
V - A 1.ª questão que estes autos suscitam é a de saber se, face ao expresso consentimento que o ora recorrente declarou, em ser extraditado, de tal postura decorre ou não a impossibilidade de recorrer da decisão que homologou tal aceitação.
VI - A propósito da questão da eventual irrecorribilidade da decisão homologatória fundada na declaração de consentimento do extraditando pronunciou-se já o TC, não propriamente em relação a um processo de extradição, mas relativamente a uma entrega/extradição formulada pelo Reino Unido, em que houve que conciliar o disposto no art. 20.º, n.º 1 e o art. 24.º, n.º 1, al. b), da Lei do MDE (numa situação que é similar à presente), entendendo que o tribunal deverá indagar se as pretensões do recorrente são ou não compatíveis com o consentimento prestado (e com aquilo que a pessoa procurada conhecia ou devia conhecer no momento em que o prestou) e, em caso afirmativo, apreciar o respectivo mérito.
VII - Não se vislumbra, face aos factos, que tenha ocorrido, entre a declaração de consentimento prestada, qualquer novidade ou fundamento sério, que permita considerar-se que a pretensão agora adiantada pelo extraditando, se mostre incompatível com o consentimento que então prestou.
VIII - Assim, sendo o consentimento, como afirma a lei, irrevogável, e não ocorrendo qualquer razão que leve a ponderar que o mesmo tenha sido dado sem conhecimento pleno de todos os circunstancialismos que vem agora invocar, teremos de concluir, de acordo com a posição decorrente do entendimento expresso no acórdão do TC que acima referimos, que o recurso interposto pelo extraditando se mostra inadmissível.
IX - Ainda que admissível tal recurso, atentas as razões que o recorrente expõe no presente recurso, fundamentadoras da peticionada não entrega às autoridades brasileiras, entende-se que as mesmas não se inserem em nenhuma das circunstâncias que, face à convenção da CPLP, atenta a Lei n.º 144/99, de 31-08, permitiriam, quer obrigatória, quer facultativamente, a denegação da extradição, como resulta do disposto no art. 3.º da Convenção CPLP e nos arts. 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 18.º, 32.º e 55.º, n.º 2, todos da Lei n.º 144/99, de 31-08.