Processo 4138/25.3T8ALM.L1-4
I. A lei prevê a possibilidade de o prazo de caducidade da acção disciplinar previsto no art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, se interromper por duas vias: uma, a notificação da nota de culpa ao trabalhador (art. 353.º, n.º 3, do Código do Trabalho), não bastando, para tanto, o despacho do empregador a mandar instaurar procedimento disciplinar ou a comunicação do instrutor do procedimento disciplinar ao trabalhador de que lhe foi instaurado um processo disciplinar e/ou de que lhe vai dar início; a outra, a instauração do procedimento prévio de inquérito (caso se verifiquem os requisitos do art. 352.º, do Código do Trabalho).
II. É ao trabalhador que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos densificadores da caducidade do exercício da acção disciplinar, impendendo, depois, sobre o empregador o ónus de alegação e prova de que a notificação da nota de culpa ou a instauração do procedimento prévio de inquérito se deram naquele prazo de 60 dias, por se tratarem de factos impeditivos da verificação dessa caducidade.
III. Tendo o superior hierárquico com poderes disciplinares tido conhecimento dos factos integradores de ilícitos disciplinares no dia 10 de Dezembro de 2024, data em que determinou a instauração de procedimento disciplinar à trabalhadora, mas só tendo a nota de culpa sido a esta última notificada em 12 de Fevereiro de 2025, mostra-se caduco o exercício da acção disciplinar tendo por referência os factos ocorridos em 30 de Agosto e 7 de Setembro de 2024.
IV. A justa causa de despedimento pressupõe, a par da prova de factos que integrem a norma jurídica violada, também que ao trabalhador se enderece um juízo de censura e que os factos provoquem ou sejam aptos a produzir consequências danosas ao empregador, tudo tendo em vista a demonstração da inexistência do suporte mínimo para que o contrato de trabalho possa subsistir.
V. Estando embora provado que a trabalhadora violou os deveres de zelo e diligência e de obediência, as condutas apuradas, pela forte mitigação da culpa numa delas e pela ausência de prova de consequências danosas relevantes quanto às demais, determina se conclua pela desadequação e desproporcionalidade da sanção de despedimento, posto que a fidúcia que subjaz ao contrato de trabalho, ainda que abalada, não foi irremediavelmente comprometida, outras sanções existindo aptas a sanar a crise contratual. (sumário da autoria da Relatora)

