Processo 8516/22.1T8ALM.L1-6
6 - Sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do Cód. de Proc. Civil ). 6.1. – Casos há em que a violação e/ou desvio do programa negocial plasmado em contrato-promessa assume determinada importância e gravidade que justifica que um dos promitentes perca o interesse na manutenção da relação contratual, conferindo-lhe então a lei ao credor o direito de resolução (cfr., v. g., arts 793º, n.º 2, 801º, n.º 2, 802º, n.º 1, e 808º, todos do CC). 6.2 – Devendo a perda do interesse ser apreciada objetivamente – artº 808º,nº2, do
CC – é suscetível de a considerar como verificada v.g. quando desde a outorga do CPCV decorreram já 14 anos e, no seu decurso, vem um dos promitentes assistindo a uma conduta reiteradamente omissiva, evasiva e protelatória dos promitentes obrigados à marcação da data para a outorga do contrato definitivo, não a designando e sem que apresentem qualquer justificação , desencadeando tal comportamento – porque atentatória dos padrões dominantes , das exigências de razoabilidade e da boa fé -, uma irremediável lesão da confiança contratual da contraparte. 6.3. – No seguimento do referido em 6.2., pode o promitente-comprador resolver o contrato promessa de compra e venda e exigir do promitente-vendedor a devolução do sinal em dobro. 6.4. - Não tendo sido demonstrado pelo promitente-comprador que não pudesse proceder ao levantamento das benfeitorias realizadas no prédio rústico objecto do contrato-promessa, que tal levantamento não pudesse ocorrer sem que tal provocasse um detrimento sério do terreno, seu destino e aptidão, ou que o promitente vendedor/incumpridor tivesse deduzido oposição ao levantamento, invocando esse detrimento, não concorrem os pressupostos de atribuição de indemnização” 6.5 - Não provados os pressupostos do direito a uma indemnização – com base em enriquecimento sem causa – pela realização de benfeitorias úteis, não pode o respectivo montante ser relegado para liquidação de sentença.
