Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 1696/24.3PBMTS.P1

2026-10-07 Tribunal da Relação do Porto Relação Penal Recurso Penal (Conferência) Proc. 1696/24.3PBMTS.P1 Rel. MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Proc. n.º 1696/24.3PBMTS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Criminal de Matosinhos - ...

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. Por sentença datada de 03-03-2026, proferida no âmbito do processo n.º 1696/24.3PBMTS, que corre termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos - ..., em que é arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi decidido:

- por convolação fáctico-jurídica do descrito na acusação, condenar o arguido, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º/1, Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros).

2. O Ministério Público interpôs recurso, pedindo que, alterando a matéria de facto dada como provada, se condene o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, b) e n.º 2, a), 4 e 5 do Código Penal, arbitrando-se à assistente, em consequência, uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal ou, caso assim não se entenda, que se revogue a sentença recorrida, sendo proferida nova decisão que integre a factualidade dada como provada na prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º/1, b) e n.º 2, a), 4 e 5 do Código Penal, arbitrando-se à assistente, em consequência, uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal.

Rematou o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

“1. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 3 de março de 2026 que, por convolação fáctico-jurídica, condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa da assistente, BB, com quem vivia, à data da prática dos factos, em condições análogas às dos cônjuges.

2. A dissonância do Ministério Público funda-se nos seguintes aspetos:

- Na existência de erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ao ter sido dada como não provada a factualidade vertida nos pontos b.2), b.7), b.9) e b.10);

- Na errada determinação da norma aplicável, nos termos do artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, porquanto a factualidade dada como provada preenche inequivocamente o tipo de ilícito do crime de violência doméstica agravado, previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal.
Página 1 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
3. Ao dar como não provada a factualidade vertida em b.2), b.7), b.9) e b.10), o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova (artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), na medida em que extravasou os limites do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, desvalorizando os seguintes elementos de prova: as declarações prestadas pela assistente BB e o depoimento prestado pela testemunha CC.

4. Na Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 12 de janeiro de 2026, a assistente BB descreveu, de forma expressa, coerente e suficientemente concretizada, que o arguido a apelidava de “puta” e de “vaca”:

00:06:52 - Mma. Juiz: “Durante essas discussões, o que é que era dito ou feito ali por parte do senhor AA e que pode ter levado a que estejamos cá hoje? A senhora consegue especificar?”

00:07:06 - assistente: “Menosprezar. Tenho o 6.º ano, não vou ser ninguém, a minha família não quer saber de mim, esse tipo de situações, como chamar “nunca vais ser ninguém”, “és …” Eu não quero dizer o palavrão.

00:07:28 - Mma. Juiz: “Mas tem de dizer os nomes. Se foi o que ele chamou tem de dizer, está bem? É para isso que cá estamos”.

00:07:34 - assistente: “És uma puta, uma vaca, não vales nada, entre outras coisas assim, tudo sempre…”

00:07:41 - Mma. Juiz: “Diga tudo o que se lembrar. “Puta”, “vaca” … 00:07:46 - assistente: “Basicamente é à volta disso”.

00:07:48 - Mma. Juiz: “Só?”

00:07:48: “Sim. “És uma puta”, “uma vaca”, “nunca vais ser nada na vida”, “só tens o 6.º ano”, “não vales nada”. Esses tipos de situações sempre surgiram duranta as discussões”.

5. Tais declarações encontram-se corroboradas, ainda que de forma indireta, pelo depoimento da testemunha CC, prestado na Audiência de Discussão e Julgamento de 2 de fevereiro de 2026, a qual confirmou que a assistente lhe relatou a existência de insultos por parte do arguido, concretizando, designadamente, a utilização da expressão “puta”.

00:06:03 - CC: “Chamava-lhe de puta, que era uma sem vergonha, do que me estou a lembrar era mais ou menos isso”.

00:06:14 - Mma. Juiz: “Portanto, ela contava-lhe e esta situação, já depois de abril de 2023 ou antes?”

00:06:23 - CC: “Isto foi há pouquíssimo tempo, foi em 2024, por aí, finais de 2024, exatamente (…)”.
Página 2 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
6. As declarações da assistente revelam-se coerentes e credíveis, sendo de salientar que a mesma admitiu factos que lhe eram desfavoráveis, o que reforça a sua espontaneidade e veracidade.

7. Por conseguinte, não procede a fundamentação do Tribunal a quo no sentido de considerar tais declarações como vagas ou desprovidas de contextualização.

8. Ademais, ainda que a assistente não tenha conseguido enquadrar temporalmente, de forma rigorosa, as referidas expressões, tal enquadramento foi feito pela testemunha CC, que referiu que tais factos se reportam ao ano de 2024, portanto, posterior ao arquivamento do Processo n.º 425/20.....

9. Por sua vez, e ainda que não sejam aditados tais factos à factualidade dada como provada, sempre o Tribunal deveria ter dado como provado o ponto b.9):

“O arguido sabia, ainda, que ao praticar os factos acima narrados no interior da habitação da vítima e na presença da filha menor, exacerbava os sentimentos de medo e terror por aquela experienciado com a prática dos atos supra descritos, fazendo com que a ofendida se sentisse desprotegida e insegura naquele que deveria ser o local de maior conforto e segurança para si e para os seus filhos”.

10. Com efeito, resultou inequivocamente demonstrado que os factos dados como provados ocorreram no interior da residência comum, na sequência de uma discussão iniciada na presença dos filhos gémeos, quando a assistente se encontrava a prestar cuidados de higiene aos mesmos.

11. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, é forçoso concluir que qualquer pessoa colocada em tal situação - e, por maioria de razão, o arguido - tem consciência de que a prática de atos de agressão, em contexto doméstico, é apta a provocar sentimentos acrescidos de medo, insegurança e desproteção na vítima.

12. Nestes termos, a prova produzida impunha decisão diversa da proferida, devendo ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade:

a. Assim, no decurso do ano de 2024, em várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas, na residência do casal, o arguido apelidou a ofendida de “puta” e de “vaca”.

b. O arguido agiu com o propósito conseguido de molestar psicologicamente e emocionalmente a ofendida, sua companheira e mãe dos seus filhos, bem sabendo que as palavras que lhe dirigia, acima indicadas, a humilhavam e ofendiam na sua honra e consideração.

c. O arguido sabia, ainda, que ao praticar os factos acima narrados no interior da habitação da vítima e na presença da filha menor, exacerbava os sentimentos de medo e terror por aquela experienciado com a prática dos atos supra descritos, fazendo com que a ofendida se sentisse desprotegida e insegura naquele que deveria ser o local de maior conforto e segurança para si e para os seus filhos.

d. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e criminalmente puníveis.
Página 3 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
13. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que a conduta do arguido não integra o tipo legal do crime de violência doméstica pelo qual foi acusado, porquanto, em síntese, “a conduta apurada do arguido não é de molde a afetar o equilíbrio físico e emocional da assistente nos termos pressupostos pelo tipo legal em apreço”, não podendo “(…) subsumir-se, pela sua gravidade objetiva, intensidade e contexto, a uma violação da dignidade pessoal e liberdade da assistente, afeção da sua saúde e bem-estar, físico ou psíquico, de forma inequivocamente perturbadora da normal convivência e do pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar”.

14. Por esta razão, a decisão recorrida enferma de erro na determinação da norma aplicável, porquanto a factualidade dada como provada preenche, de forma inequívoca, o tipo de ilícito do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), n.º 2, al. a) e n.º 4 e 5, do Código Penal.

15. A gravidade dos fatos não é requisito constitutivo do tipo objetivo de ilícito, nem encontra a mínima adesão na letra da lei ou na teleologia da norma, sendo que tal entendimento tem vindo a ser perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto, desde logo, nos acórdãos de 18 de setembro de 2024, proferido no processo n.º 819/22.1GAVCD.P1, de 11 de novembro de 2024, proferido no processo n.º 435/21.5GBMTS.P1 e de 12 de junho de 2024, proferido no processo n.º 227/22.4PBMTS.P1.

16. Resulta da factualidade dada como provada a existência de uma relação de particular proximidade e intimidade entre o arguido AA e a assistente BB, a qual se enquadra, assim, no âmbito artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

17. Por sua vez, encontramo-nos perante uma conduta (bofetada no rosto) que atingiu diretamente o corpo da assistente BB, integrando, assim, o conceito de maus tratos físicos, aludido no artigo 152.º, n.º 1 do Código Penal.

18. À luz do entendimento sufragado nos referidos acórdãos - que de perto seguimos, tendo tal conduta ocorrido no âmbito de uma relação de proximidade, tal circunstância basta, per si, para preencher o tipo legal do crime de violência doméstica.

19. Em todo o caso, tendo o arguido abordado a assistente enquanto esta se encontrava a dar banho aos seus filhos, na residência familiar, despoletando-se uma discussão, que culminou numa agressão àquela, tal conduta, pelo momento e local em que ocorreu - num contexto que deveria ser particularmente associado a proteção, afeto e normalidade familiar - cria um quadro acrescido de tensão, insegurança e medo e comprometendo a estabilidade e a harmonia familiar.

20. Por último, impõe referir que é “irrelevante para a exclusão da ilicitude ou culpa a reciprocidade de condutas, ou seja que a ofendida tenha tido para com o arguido tratamento de igual ou próxima natureza, insultando-o e agredindo-o fisicamente”, aqui se perfilhando, uma vez mais, o entendimento seguido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de setembro de 2024, proferido no processo n.º 819/22.1GAVCD.P1, disponível em www.dgsi.pt).

(…)”
Página 4 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
3. Também o arguido recorreu da mencionada decisão, tendo-se proferido despacho convidando ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas e, em virtude de aquele o não ter feito, não se admitiu o respectivo recurso.

4. A assistente respondeu ao recurso apresentado pelo MP, defendendo o respectivo provimento.

Concluiu da seguinte forma:

“A) O Ministério Público interpôs recurso da sentença que absolveu o arguido da prática do crime de violência domestica e procedeu à convolação dos factos para um crime de ofensa à integridade física simples.

B) A assistente adere integralmente à motivação e às conclusões apresentadas pelo Ministério Público, fazendo suas as razões de facto e de direito nele invocadas.

C) O Ministério Público impugnou a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos b.2), b.7), b.9) e b.10), por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova ao julgá-los não provados.

D) A assistente acompanha integralmente essa impugnação, porquanto as declarações da assistente BB e o depoimento da testemunha CC, devidamente conjugados e apreciados, impõem decisão diversa da proferida.

E) A livre apreciação da prova, prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal, não consente uma valoração arbitrária dos meios probatórios, antes exigindo apreciação crítica, racional e conforme às regras da experiência comum.

F) Os factos vertidos em b.2), b.7), b.9) e b.10) deveriam, por isso, ter sido julgados provados.

G) O crime de violência domestica, previsto no artigo 152º do CP, encontra-se numa relação de especialidade face ao crime de ofensas à integridade física simples.

H) Mesmo um único ato pode integrar o tipo legal de violência domestica quando, pela sua gravidade, contexto e significado relacional, ofenda de forma intolerável a dignidade da vítima ou a sua liberdade de autodeterminação.

I) A sentença recorrida incorreu em erro de qualificação jurídica ao desconsiderar o contexto relacional global e o desvalor próprio da conduta do arguido sobre a vítima.

J) Em consequência, a convolação para o crime de ofensas à integridade física simples mostra-se juridicamente incorreto.

K) Deve, por isso, ser julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, com revogação da sentença recorrida na parte impugnada e sua substituição por outra que condene o arguido pela prática de um crime de violência doméstica.
Página 5 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
(…)”

5. O arguido respondeu ao recurso do M.P. pugnando pela total improcedência do mesmo.

6. Subidos os autos a este Tribunal, concordando com a posição e argumentos defendidos na resposta ao recurso, o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da revogação da sentença proferida e substituição por outra que condene o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, tal como reclamado no recurso interposto pelo Ministério Público, e julgado improcedente o recurso apresentado pelo arguido.

7. Cumprido que foi o estatuído no artigo 417.º/2 do CPP, o arguido respondeu ao Parecer de novo pugnando pela improcedência do recurso.

8. No exame preliminar a relatora deixou exarado que nada obstava ao conhecimento do recurso, que, por sua vez, havia sido admitido com o regime de subida adequado.

9. Seguiram-se os vistos legais.

10. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

*

II. Fundamentação.

1. Questões a decidir.

Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998,inB.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113].

Assim e tendo presente ainda que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como não visam criar decisões sobre matéria nova, então, as questões suscitadas no presente recurso são as seguintes:

- saber se há erros de julgamento;

- aferir da subsunção dos factos ao direito.

2. Comecemos por transcrever a decisão recorrida.
Página 6 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
“II. FUNDAMENTAÇÃO

DOS FACTOS

a) FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:

a.1) O arguido e a assistente conheceram-se no ano de 2006, iniciando, nesse ano, relacionamento amoroso.

a.2) No ano de 2018, o arguido e assistente passaram a viver como se marido e mulher fossem, tendo, desde então, residido em mais do que uma habitação, sempre no concelho de Matosinhos, última das quais situada na Rua ..., ... ..., Matosinhos.

a.3) Fruto do relacionamento acima indicado, nasceram, DD, a ../../2010, EE, a ../../2018 e FF, no dia ../../2018.

a.4) Por ter incorrido na prática, sobre a ofendida, de factos, compreendidos entre 2006 e 24/03/2020, integrativos de crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, als. b) e c), e n.º .2, al. a), e nºs. 4 e 5, do Cód. Penal, no âmbito do Proc. n.º 425/20...., ao arguido foi aplicada suspensão provisória do processo pelo período de 18 meses, mediante o cumprimento das seguintes injunções: cumprir plano a delinear pela DGRSP, o qual incluía a frequência do PAVD e uma consulta para despiste a eventual dependência a estupefacientes; abster-se de voltar a ter comportamentos agressivos e conflituosos idênticos àqueles que constituem o objeto do processo.

a.5) Tal processo foi arquivado, por despacho de 06/12/2022, por o arguido ter cumprido as injunções aplicadas.

a.6) No dia 31/10/2024, no interior da residência supra indicada, após o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas, o mesmo abordou a ofendida que se encontrava a dar banho aos filhos gémeos, tendo ambos iniciado uma discussão.

a.7) No decurso da aludida discussão, o arguido desferiu uma bofetada, com força, no rosto da ofendida, provocando-lhe dores.

a.8) O arguido agiu com o propósito conseguido de molestar a saúde corporal da sua companheira, provocando-lhe dores, bem sabendo que a sua atuação era adequada a tal finalidade.

a.9) O arguido agiu da forma descrita em a.7) e a.8), de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punível.

a.10) Na sequência do descrito em a.7), a assistente arremessou um termoventilador na direção do arguido.
Página 7 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
a.11) O arguido provém de família de média condição económica e social; é empregado de armazém, auferindo cerca de €1.000,00/mês nessa atividade, e trabalha também como estafeta, auferindo cerca de €400,00/mês nessa atividade; tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade; tem dois veículos automóveis, de 2006 e 2008; paga cerca de € 300,00/mês de prestação bancária; paga cerca de € 300,00 a título de prestação de alimentos aos filhos menores, cujas responsabilidades parentais estão provisoriamente reguladas, sendo que as crianças se mostram sinalizadas em termos de promoção e proteção.

a.12) Desde sensivelmente outubro/novembro de 2025, e após contactos da equipa da CPCJ com o arguido, a assistente e os três filhos voltaram a coabitar com o arguido, inexistindo notícia de novos incidentes.

a.13) O arguido não tem condenações criminais registadas.

b) FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:

b.1) Após o termo do processo acima mencionado, com despacho de arquivamento, o arguido voltou a adotar comportamentos física e verbalmente violentos contra a ofendida, parte deles presenciados pela filha menor DD.

b.2) Assim, desde então e até meados de 2023, em várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas, na residência do casal, o arguido apelidou a ofendida de «puta» e de «vaca», chegando, nas mesmas ocasiões, a afirmar à ofendida «que a ia matar», «que arranjava alguém para a matar».

b.3) Em mais do que uma ocasião, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre 2023 e 31/10/2024, o arguido exigiu à ofendida que mantivesse relações sexuais consigo, tendo a mesma acedido à sua vontade, por recear que o arguido a agredisse, conforme havia feito no passado.

b.4) Em mais do que uma ocasião, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre 2023 e 31/10/2024, o arguido exigia à ofendida que lhe dissesse com quem falava ao telemóvel.

b.5) No mesmo período acima referido, em mais do que uma ocasião, se a ofendida e o arguido se encontrassem na via pública e a ofendida encontrasse alguém conhecido, o arguido exigia saber de quem se tratava.

b.6) Nas circunstâncias descritas em a.7), o arguido atingiu o lado esquerdo do rosto da assistente e causou-lhe lesões não concretamente apuradas.

b.7) O arguido agiu com o propósito conseguido de molestar psicologicamente e emocionalmente a ofendida, sua companheira e mãe dos seus filhos, bem sabendo que as palavras que lhe dirigia, acima indicadas, a humilhavam e ofendiam na sua honra e consideração e que eram adequadas a fazê-la temer que o mesmo atentasse contra a sua integridade física e vida, porquanto o afirmou fazer com foros de seriedade, provocando na ofendida permanentes sentimentos de insegurança e temor.
Página 8 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
b.8) Agiu, também, o arguido com o propósito conseguido de limitar a ofendida na sua liberdade de circulação e de decisão quanto às pessoas com quem convivia, ao questioná-la sobre os locais onde se dirigia, as pessoas com quem falava e ao aceder ao seu telemóvel para controlar as suas relações sociais.

b.9) O arguido sabia, ainda, que ao praticar os factos acima narrados no interior da habitação da vítima e na presença da filha menor, exacerbava os sentimentos de medo e terror por aquela experienciado com a prática dos atos supra descritos, fazendo com que a ofendida se sentisse desprotegida e insegura naquele que deveria ser o local de maior conforto e segurança para si e para os seus filhos.

b.10) O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e criminalmente puníveis - com exceção do descrito em a.9).

A demais factualidade alegada afigurou-se-nos conclusiva, irrelevante ou contendo conceitos de Direito ou, no caso de factos da contestação, mera negação da factualidade imputada.

c) MOTIVAÇÃO DE FACTO

Nos termos dos artigos 125º e 355º, a contrario, Código de Processo Penal, a convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou, além do recurso às regras da experiência comum, da análise crítica e conjugada da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, à luz do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º Código de Processo Penal.

Valorámos, desde logo, as declarações do arguido, o qual, tal como genericamente havia feito em sede de primeiro interrogatório judicial (fls. 95 e ss.) negou reiteradamente a factualidade imputada, descrevendo a relação com a assistente como pautada por conflitos e discussões a propósito das tarefas domésticas ou dos filhos comuns, designadamente quando a assistente não aceitava “reparos” que o arguido lhe fazia a tal propósito.

Negou o arguido ter proferido os insultos ou ameaças descritos na acusação ou ter, alguma vez, agredido a assistente, assim como ter mantido com a mesma, alguma vez, relações sexuais não consentidas.

Negou, perentoriamente, alguma vez ter controlado ou tentado controlar os contactos sociais da mesma ou o seu telemóvel.

Quanto ao episódio do dia 31.10.2024, ocorrido na casa de banho da habitação, o arguido negou ter ingerido previamente bebidas alcoólicas, mas admitiu ter existido uma discussão com a assistente, a propósito de questão que não recordava, na sequência do que foi destratado pela assistente e saiu de casa, para não agudizar o conflito.

Referiu-se, por fim, às circunstâncias em que os filhos e a própria assistente, após contacto da CPCJ, voltaram a residir consigo, ainda que não mantenha com a assistente qualquer relacionamento, exceto o atinente às questões relacionadas com os filhos comuns.
Página 9 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
A assistente, por sua vez, prestou declarações relativamente serenas, não obstante o evidente constrangimento emocional, mas revelou-se pouco assertiva e clara quanto à imputação, ao arguido, da factualidade vertida na acusação e respetiva contextualização -mais relevante no caso atenta a delimitação do objeto em face da anterior suspensão provisória do processo.

De facto, a assistente, apesar de elucidada sobre a limitação do objeto do processo pelo termo desse processo nº ..., não logrou manter, ao longo das respetivas declarações, suficientemente clara a delimitação temporal dos factos por si relatados, acabando por, instada a concretizar, abstrair para todo o relacionamento, ou incorrer em generalizações que não permitiam ao Tribunal concluir tratar-se das imputações da acusação.

Começou a assistente por, em discurso algo lacónico, centrar o relato em “agressões verbais”, afirmando a existência de discussões recorrentes (mais do que uma vez por semana) sobre assuntos banais da vida em comum, em que ambos se exaltavam e em que o arguido a insultava de “puta”, “vaca”, dizia que nunca seria ninguém e anunciava que contrataria alguém para a matar.

Quanto a violência física, a assistente não descreveu espontânea e suficientemente o descrito na acusação quanto a agressões sexuais, por exemplo, e, após várias insistências para concretizar a violência física a que aludiu, afirmou ter sido agredida cerca de seis vezes, com estalos e bofetadas, mas em datas que não soube, minimamente, concretizar.

A este propósito, a assistente chegou a usar expressões como “havia porrada entre os dois”, a dizer que desferiu bofetadas ao arguido e que arremessava objetos na direção do mesmo, designadamente loiça que acabava por se partir, quando discutiam, quando o mesmo se “aproximava muito” ou “encostava a cabeça” à sua.

Sobre as discussões, afirmou de modo evasivo, que retorquia e lhe dizia “as mesmas coisas”, mas, instada a concretizar, não disse mais do que generalidades ou banalidades, sem conteúdo ofensivo.

Quanto ao episódio de 31.10.2024, por sua vez, a assistente, ainda que em termos não integralmente coincidentes com a acusação, descreveu-o de forma suficientemente clara, pormenorizada e assertiva, revelando memória bastante do sucedido, e admitindo que, após uma troca de palavras, o arguido, que consumira anteriormente bebidas alcoólicas, lhe desferiu uma bofetada, provocando-lhe dores, não causando outras lesões nem motivando assistência médica.

Afirmou a assistente que, nessa sequência, arremessou o termoventilador na direção do arguido.

Descreveu, ainda, a subsequente denúncia e saída para uma Casa Abrigo, até retornar à coabitação com o arguido, em finais de outubro último.

Relativamente ao controlo de movimentações ou contactos sociais, a assistente não confirmou o descrito na acusação e referiu-se, de forma pouco clara e objetiva, a contactos telefónicos frequentes do arguido ao longo do dia, aparentemente com o objetivo de saber o que a mesma estava a fazer e à circunstância de os contactos da assistente com familiares serem motivo de discussão.
Página 10 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Não resultou minimamente seguro de tais declarações que o arguido fizesse as exigências e exercesse o controlo descritos na acusação, sendo que a assistente afirmou que de 2022 em diante tais situações já não existiam, em virtude da diminuição dos contactos sociais e familiares da assistente, que “só vivia em casa e para os filhos”.

As testemunhas GG e HH, irmã e mãe da assistente, em depoimentos pouco desenvoltos, revelando algum agastamento e desgaste emocional relativamente à relação do arguido e assistente, afirmaram, contudo, de forma perentória, não terem assistido a qualquer episódio de violência, física ou verbal, após o ano de 2022.

A testemunha CC, amiga do arguido e da assistente, convivente com os mesmos essencialmente desde abril de 2023, prestou depoimento espontâneo e claro, afirmando perentoriamente nunca ter presenciado agressões ou ouvido ameaças ou insultos, apesar de a assistente lhe confidenciar ser insultada e retorquir com insultos dirigidos ao arguido, além de “atirar com tudo” na direção do mesmo.

Em conjugação com as aludidas declarações e depoimentos, valorámos a prova documental junta aos autos, designadamente a certidão do processo nº ..., onde foi aplicada a suspensão provisória do processo; no apenso A (anterior processo nº ..., reaberto): comunicação nos termos do art. 70º, LPCJP de fls. 3 e ss., assentos de nascimento dos filhos do arguido e assistente, de fls. 6 e ss.; auto de notícia de fls. 49 e ss. e subsequentes aditamentos e reavaliações de risco; nos autos principais: auto de denúncia de fls. 3 e ss., de 8.11.2024, subsequentes aditamentos e fichas de reavaliação de risco; fichas de comunicação/sinalização relativas aos menores, de fls. 24 e ss.; cópias de fls. 37 e ss., referentes aos anteriores processos instaurados contra o arguido, por factos cometidos na pessoa da assistente; auto de notícia por detenção de fls. 80 e ss..

Da análise de tal prova documental resulta, designadamente, a incongruência dos auto de notícia e aditamentos nºs 1 e 3, de 26.4.2023 e 23.5.2023, do apenso A - referindo um episódio “isolado” e a posterior melhoria no relacionamento - com o descrito na acusação, e parcialmente referido pela assistente, a propósito do período entre final de 2022 e meados de 2023.

Ainda que, atento o tipo de criminalidade, tal não se revele, naturalmente, essencial, concluímos que as declarações da assistente, além de pouco claras e convincentes em si mesmas - com exceção do episódio suficientemente concretizado do dia 31.10.2024, a que se seguiu a denúncia e subsequente acolhimento em Casa Abrigo - não tiveram suficiente respaldo noutros meios de prova.

Além do que vinha descrito e que a mesma não confirmou, de forma cabal e objetiva, como as relações sexuais não consentidas ou o controlo dos respetivos contactos e movimentos, a assistente não concretizou nem contextualizou, objetiva e inequivocamente, no período temporal sujeito a julgamento, os insultos e ameaças, sendo notório o desgaste emocional com um relacionamento de vários anos, marcadamente disfuncional.

De facto, sendo inequívoca essa conflitualidade e disfuncionalidade, afigura-se-nos, em face da globalidade da prova produzida, que o essencial dos factos se esgotou no objeto do processo nº ..., só assim se justificando que a assistente não tenha logrado esclarecer, de modo mais circunstanciado e concretizado, os episódios do período mais recente e relativamente circunscrito em termos temporais, agora submetido a julgamento.
Página 11 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Acresce que resultou das declarações do arguido e da própria assistente e, parcialmente, também do depoimento da testemunha CC, que a assistente discutia, retorquia e agredia mesmo o arguido, num clima de conflito e tensão que não permitiu ao Tribunal, à míngua de melhor prova, concluir no sentido descrito na acusação, de que o arguido, no período em causa, humilhava a ofendida, lhe provocava permanente insegurança e temor, lhe limitava a liberdade de circulação e decisão ou lhe causava sentimentos de medo e terror.

Os factos não provados resultaram, assim, da ausência de prova suficiente e idónea produzida nesse sentido.

Apesar da versão apresentada pelo arguido acerca do sucedido no dia 30.10.2024, considerando as circunstâncias da prática dos factos descritas pela assistente, as consequências físicas que advieram para a mesma, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, não podemos deixar de concluir que o arguido atuou em circunstâncias tais que não permitem duvidar da intencionalidade da conduta ou questionar o seu conhecimento da proibição e punição da mesma.

O arguido referiu-se, ainda, de forma espontânea e coerente, às suas condições pessoais e económicas, em termos dos quais não temos razões para duvidar, sendo tal informação complementado pelo relatório social, elaborado nos termos do art. 370º, Cód. Processo Penal, também relevante para aferir da atual situação entre o ex-casal.

Atentámos, por fim, no Certificado de Registo Criminal atualizado, a propósito da ausência de antecedentes criminais registados (art. 169º, Cód. Processo Penal).

DO DIREITO

Assente a factualidade relevante, cumpre aferir da responsabilidade criminal do arguido pela prática do crime que lhe vem imputado, procedendo-se ao enquadramento jurídico-penal da sua conduta e, concluindo-se pela existência de responsabilidade jurídico-penal, caberá determinar qual a pena a aplicar e respetiva medida concreta.

Vem o arguido acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº1, b), c), nº2, Código Penal.

Do crime de violência doméstica

O artigo 152º, nº1, Código Penal, na redação introduzida pela L. 59/07, 4/9, prevê o crime de violência doméstica, estatuindo, no que aqui importa considerar, que “[Q]uem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) a progenitor de descendente comum em 1º grau (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Acrescenta o nº 2 que, se o agente praticar o facto na presença de menor, no domicílio comum ou domicílio da vítima “é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.
Página 12 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Tal redação sucedeu à previsão do crime de maus tratos, segundo a qual, no que aqui importa, “[Q]uem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144º (nº1).

A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos (nº2)”.

A este propósito se refira que, na atual redação, o crime de violência doméstica pode ser cometido através de atos reiterados ou isolados praticados pelo agente, o que significa que a prática de um único facto não obsta à punição a este título e que a prática “continuada” de atos integradores do crime de violência doméstica significa o preenchimento do tipo por via da “prática reiterada”, não havendo lugar à punição como crime continuado, tanto mais que, nos termos do artigo 30º, nº3, Código Penal, “o disposto no número anterior (crime continuado) não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”.

O crime de violência doméstica é uma forma especial de maus tratos que protege, cumulativamente, os bens jurídicos da integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra - em suma a saúde física e mental - entendendo-se, globalmente, como protegendo a pessoa e a sua dignidade humana quando inserida numa determinada relação ou comunidade e, indiretamente, a paz familiar.

TAIPA DE CARVALHO, embora a propósito do tipo legal de “maus tratos” previsto na redação do artigo 152º Código Penal anterior à L. 59/2007, referia como bem jurídico protegido por tal incriminação a “saúde”, enquanto “bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, susceptível de ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos”.

O tipo legal não exige, porém, um resultado de dano para o bem jurídico protegido, nomeadamente para a integridade física e psíquica da vítima.

Na esteira da lição de NUNO BRANDÃO, in “A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Julgar, 12 (Especial), p. 17, entendemos que o crime de violência doméstica é um crime de perigo abstrato, por o perigo para o bem jurídico protegido decorrente da conduta agressora constituir o motivo da criminalização, “pretendendo-se, deste modo, oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço”.

Como se salienta no Ac. TRP, 28.9.11, in www.dgsi.pt, “o que conta é saber se a conduta do agente, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”.
Página 13 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Pois se assim for, e ainda que não tenha chegado a produzir-se um dano efetivo, é de admitir a existência de um perigo para a vida e para a saúde da vítima, que o legislador, consciente do padrão de comportamento deste tipo de agressores (por regra, intensifica o caudal de violência ou de manipulação da vítima ao longo do tempo), procura protegê-la por antecipação e de forma reforçada.”

Conforme refere P. PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do Código Penal, p. 405, “estamos perante um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima”.

O tipo objetivo inclui a violência (física, psicológica, verbal e sexual), que não seja punível com pena mais grave por força de outra disposição legal, exercida contra uma das pessoas taxativamente referidas no nº 1 do referido artigo 152º, abarcando este tipo legal as mais diversas formas de violência ocorridas na família, entendida em sentido lato.

Os elementos do tipo objetivo só podem ser preenchidos a título de dolo, dirigindo-se o elemento subjetivo quer aos atos praticados quer à qualidade da pessoa contra quem se dirigem.

Incluem-se nas formas de perpetração do crime de violência doméstica, designadamente, ofensas corporais, humilhações, provocações, ameaças, tratamentos cruéis e degradantes, que poderão integrar a prática, por ação ou omissão, de crimes de ofensas à integridade física, de crimes de ameaça, coação, difamação, injúrias ou não integrar, mesmo, isoladamente, a prática de qualquer crime.

Quando integrem, o crime de violência doméstica encontra-se numa relação de concurso aparente com tais crimes “parcelares”, nos termos da qual o crime de violência doméstica afasta, em princípio, por consunção, a punição pelos demais tipos legais, não podendo deixar de se entender, como resulta do que já ficou dito acerca do bem jurídico tutelado, que este preceito tutela um bem jurídico diferente daqueles que são protegidos pelas demais incriminações que a conduta do agente pode eventualmente também ter preenchido.

Vertendo ao caso concreto, resulta dos factos provados que o arguido, num único momento temporal, agrediu a assistente, com uma bofetada, causando-lhe dores.

Ora, apesar da ofensa à integridade física perpetrada pelo arguido, não insignificante, de forma livre e voluntária, não consubstanciam os factos provados violência física ou psicológica suscetível de ser integrada no crime de violência doméstica.

De facto, independentemente da ausência de reiteração dos atos - desnecessária, como referimos, ao preenchimento do tipo da violência doméstica - o certo é que a conduta apurada do arguido não é de molde a afetar o equilíbrio físico e emocional da assistente nos termos pressupostos pelo tipo legal em apreço.

A conduta não pode subsumir-se, pela sua gravidade objetiva, intensidade e contexto, a uma violação da dignidade pessoal e liberdade da assistente, afeção da sua saúde e bem-estar, físico ou psíquico, de forma inequivocamente perturbadora da normal convivência e do pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar.
Página 14 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Não se provou, por referência ao período posterior ao arquivamento do processo nº ... e da suspensão provisória do processo ali aplicada, uma atitude de global violência ou uma afeção emocional característica do clima intimidatório objetiva e subjetivamente incluído no tipo legal da violência doméstica, previsto no Código Penal.

Em face do desvalor de ação e de resultado vertidos nos factos provados, não se mostra preenchido o tipo legal de violência doméstica de que vinha o arguido acusado.

São os factos provados, no entanto, suscetíveis de preencher o tipo legal de ofensa à integridade física, tal como resulta da comunicação da alteração da qualificação jurídica efetuada.

Vejamos.

Do crime de ofensa à integridade física

Nos termos do artigo 143º, nº1 Código Penal, “[Q]uem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.

Trata-se de crime que protege o corpo ou a saúde de qualquer ofensa dolosa, não insignificante, independentemente da dor ou sofrimento causados.

Estamos aqui perante um crime de dano, quanto ao bem jurídico, e material ou de resultado, quanto ao objeto da ação, sendo, também, um crime de realização instantânea, porquanto, para o preenchimento do tipo, basta um ataque ao corpo ou saúde de alguém, de molde a causar-lhe uma afeção do equilíbrio fisiológico, independentemente da gravidade dos efeitos e da sua duração.

Conforme refere PAULA RIBEIRO DE FARIA, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, p. 205, “integram o elemento típico aquelas actuações que envolvem (…) lesões da substância corporal, como nódoas negras, feridas ou inchaços (…)”.

A ofensa ao corpo associa-se a um qualquer ataque à integridade corporal, que pode, ou não, constituir uma lesão, i.e., provocar uma equimose, ferimento, arranhão, fratura, etc.

De facto, o tipo objetivo preenche-se ainda que da agressão não sobrevenha uma concreta lesão anatómica ou fisiológica, somática ou psíquica.

Sobrevindo uma lesão, é necessário que ela se mostre numa relação de causalidade adequada com a conduta do agente, devendo apresentar-se como uma consequência normal ou, pelo menos, não de verificação rara ou anómala.

O tipo subjetivo é preenchido por qualquer modalidade de dolo (artigo 14º Código Penal), enquanto conhecimento e vontade de realização típica, sendo irrelevante a motivação do agente, embora possa ser considerada na determinação da medida da pena. *
Atenta a factualidade provada, concluímos que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o arguido, num contexto de discussão, desferiu uma bofetada no rosto da assistente, causando-lhe dores, sem outras lesões, após o que a mesma arremessou com um objeto na direção do arguido.
Página 15 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Acresce que resultou igualmente provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente e com o propósito alcançado de ofender corporalmente a assistente e causar-lhe as lesões descritas (dolo direto - art. 14º, nº1, Cód. Penal), sabendo que a sua conduta era criminalmente punível, e tendo a liberdade necessária para atuar de acordo com essa avaliação.

A agressão descrita, com que o arguido atingiu a assistente, é indiscutivelmente uma afetação da integridade e equilíbrio corporal desta, tendo o arguido conhecimento e vontade de produzir o resultado lesivo.

Não é, também, definitivamente, o resultado danoso irrelevante ou tolerado pela sociedade sem censura ou tida a conduta como não desviante.

Não se vislumbra qualquer causa de justificação ou desculpação, pelo que o arguido preencheu, como autor material (art. 26º Cód. Penal), os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1, Código Penal.

No caso dos autos, o contexto de discussão, tensão e proximidade existencial verificado, sem significar qualquer tolerância de violência, justifica a desinibição que, nas circunstâncias descritas, deu lugar à agressão.

Apesar da relação análoga à dos cônjuges entre arguido e assistente, não é a factualidade provada de molde a preencher o conceito de especial censurabilidade ou perversidade a que aludem os arts. 145º e 132º, nº2, b), Cód. Penal, cujas circunstâncias não são de funcionamento automático, mas apenas para quando revelem, no contexto da atuação, uma censurabilidade acentuada por se ter dirigido àquele concreto ofendido.

Acresce que pela prática do referido crime a assistente apresentou a oportuna queixa e, não obstante se entender que a alteração da qualificação jurídica em causa não contende com as garantias de defesa, preparada perante um crime mais grave, passando o arguido a ser julgado por um minus, em consequência de redução da matéria de facto apurada, que não constitui alteração do sentido do ilícito, a alteração foi devidamente comunicada à defesa e nada mais foi requerido.

DA ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA

Feito o enquadramento jurídico da conduta do arguido, cumpre determinar a natureza e a medida da pena a aplicar.

O crime de ofensa à integridade física simples é punível, em abstrato, com pena de prisão de 1 (um) mês até 3 (três) anos ou com pena de multa de 10 (dez) até 360 (trezentos e sessenta) dias (artigo 143º, nº1, 41º, nº1 e 47º, nº1, todos do Código Penal). *
Não havendo lugar à aplicação de circunstâncias modificativas que funcionem ao nível da moldura penal abstrata, e cabendo ao caso, em alternativa, pena de prisão e de multa, cumpre lançar mão do critério do artigo 70º Código Penal (favor libertatis - artigo 27º Constituição da República Portuguesa), por referência ao disposto no artigo 40º, nº1, Código Penal.
Página 16 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Neste caso, deverá o Tribunal preferir a medida não privativa da liberdade, sempre que esta realize adequadamente as finalidades da punição, i.e., sempre que tal satisfaça as necessidades de prevenção especial de socialização e as necessidades de prevenção geral não imponham a aplicação de pena de prisão (neste sentido, ANABELA RODRIGUES, in BMJ, 380 p.20).

Como salienta FIGUEIREDO DIAS, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Ed., p. 331, a propósito do critério geral de escolha e de substituição da pena, “(…) são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação”.

Aplicando o que acabou de se dizer ao caso em apreço, concluímos pela adequação e suficiência da aplicação, ao arguido, de uma pena de multa, atenta a ausência de antecedentes criminais, revelando-se moderadas as exigências de prevenção especial, apesar da manutenção da convivência entre arguido e assistente, mas que se revela pacificada no passado mais recente, e considerando que as necessidades de prevenção geral, face às circunstâncias factuais descritas, não reivindicam a aplicação de uma medida privativa da liberdade, nomeadamente atenta a gravidade objetiva dos factos em apreço.

Feita a escolha pela espécie de pena a aplicar cumpre, então, determinar a sua medida concreta, atendendo, desde logo, ao disposto no artigo 40º, nº1, Código Penal, segundo o qual a aplicação de uma pena tem finalidades exclusivamente preventivas, já que visa a “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo de prevenção geral, no primeiro caso, e de prevenção especial positiva, de reintegração e ressocialização, no segundo (neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 72-73).

Considerações de culpa atuarão, apenas, como pressuposto da aplicação de uma pena (nulla poena sine culpa) e como limite máximo inultrapassável da medida concreta da pena, tal como prevê o artigo 40º, nº2, Código Penal. No fundo, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa”.

A determinação da medida concreta da pena atende aos critérios enunciados no artigo 71º, nº1, Código Penal, da culpa e exigências de prevenção, nomeadamente por aplicação das circunstâncias previstas no nº 2.

De referir, ainda, que o juízo de culpa se refere ao momento da prática do facto enquanto o juízo acerca das necessidades de prevenção se reporta ao momento do julgamento.

Dentro da moldura penal abstrata fixada pelo legislador, o juiz fixa a submoldura penal do caso, uma “moldura da prevenção”, em que o limite mínimo é dado pelas necessidades de prevenção geral, abaixo do qual não se satisfazem as exigências comunitárias de justiça (pena imprescindível), no sentido de reforço da confiança da comunidade na ordem jurídica, na validade da norma violada, e o limite máximo dado igualmente por exigências de prevenção geral, acima do qual a pena não é comunitariamente necessária, uma vez que se encontram atingidos os limites necessários à pacificação social e dissuasão. Contudo, e para impedir que as exigências comunitárias elevem desproporcionadamente o limite máximo da moldura abstrata, este não poderá, como vimos, ir além do limite da culpa do agente, em nome da preservação da sua dignidade e da garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade (artigo 25º Constituição da República Portuguesa).
Página 17 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Dentro da “moldura da prevenção” referida, sob o limite inultrapassável da culpa, atuam as exigências de prevenção especial, mormente positiva ou de ressocialização.

Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71º Código Penal, devem ser consideradas todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, por via da culpa ou da prevenção, desde que não façam parte do tipo de crime, aí se incluindo todas as circunstâncias tidas em conta pelo legislador na moldura penal, e desde que não tenham sido consideradas enquanto circunstâncias modificativas, sob pena de dupla valoração.

No entanto, tal não impede o julgador de aumentar ou diminuir a medida concreta da pena em função das “modalidades de realização do tipo”, reveladoras de particulares exigências preventivas, em função de uma intensidade e especificidade que ultrapasse aquilo que foi considerado pelo legislador penal, tendo em conta a concreta forma de execução, a específica motivação, as consequências extratípicas do facto, a situação da vítima e/ou do agente, a conduta deste antes e depois do facto, etc.

Vertendo ao caso concreto, verificamos que:

- no que respeita às consequências do crime, a ponderar ao nível do desvalor do resultado, foram de gravidade moderada - atento o tipo de ilícito (de dano e de resultado) em causa

- considerando as dores causadas e ausência de outras consequências pessoais;

- o grau moderado de ilicitude, atendendo à gravidade objetiva dos factos praticados e à forma de inflição da agressão (bofetada), que não denotam uma especial energia criminosa;

- o grau de culpa elevado, atendendo à atuação com dolo intenso, porque direto, e dirigido à companheira e mãe dos filhos, apesar de se ponderar o contexto de discussão gerado.

No que tange à conduta anterior e às condições pessoais, pondera-se a ausência de condenações criminais registadas, a inserção profissional e social que o arguido revela e a atual coabitação sem incidentes conhecidos.

Não se consideram muito elevadas as necessidades de prevenção geral, atenta a proximidade existencial entre arguido e assistente, embora se imponha reforçar a validade das normas jurídicas violadas, que tutelam bens jurídicos pessoais, frequentemente postos em causa de forma grave neste contexto de intimidade familiar.

Consideram-se moderadas as necessidades de prevenção especial, face à ausência de antecedentes criminais, às circunstâncias da prática dos factos e à atual situação pessoal do arguido, já descrita.

Em suma, tudo ponderado, considera-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa. *
A razão diária da multa, atendendo ao que prescreve o artigo 47º, nº2, Código Penal, pode variar entre € 5,00 e € 500,00, fixada pelo tribunal em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Página 18 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
A fixação do montante diário da pena de multa, dentro dos limites legais, “não deve ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade” (Ac. TRC de 13.07.95, C.J. XX, tomo 4, p. 48).

As penas concretas, encontradas nessa dialética de circunstâncias, devem representar um sacrifício importante, no sentido de reiterar o caráter reprovável das condutas em causa.

Assim, atendendo à situação pessoal, familiar e económica do arguido, ponderando os respetivos rendimentos e despesas, mostra-se adequada a fixação da taxa diária em € 6,00 (seis euros).

Nos termos do disposto no art. 28º, nº 2, L. 112/2009, 16/9, “para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.

Dispõe o art. 82º-A, nº1, Cód. Processo Penal: “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado (…), o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham”.

Não havendo lugar à condenação do arguido pelo crime de violência doméstica, não cumpre arbitrar qualquer reparação à assistente.

(…)”

3. Dos erros de julgamento.

Entende o M.P. ter existido erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ao ter sido dada como não provada a factualidade vertida nos pontos b.2), b.7), b.9) e b.10):

“b.2) Assim, desde então e até meados de 2023, em várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas, na residência do casal, o arguido apelidou a ofendida de «puta» e de «vaca» (...)”.

“b.7) O arguido agiu com o propósito conseguido de molestar psicologicamente e emocionalmente a ofendida, sua companheira e mãe dos seus filhos, bem sabendo que as palavras que lhe dirigia, acima indicadas, a humilhavam e ofendiam na sua honra e consideração”

“b.9) O arguido sabia, ainda, que ao praticar os factos acima narrados no interior da habitação da vítima e na presença da filha menor, exacerbava os sentimentos de medo e terror por aquela experienciado com a prática dos atos supra descritos, fazendo com que a ofendida se sentisse desprotegida e insegura naquele que deveria ser o local de maior conforto e segurança para si e para os seus filhos”.
Página 19 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
“b.10) O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e criminalmente puníveis - com exceção do descrito em a.9)”.

E, para o efeito, apresenta o seguinte raciocínio:

- o Tribunal a quo decidiu dar como não provada a matéria de facto acima identificada, fundamentando a formação da sua convicção na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras da lógica e da experiência comum, bem como do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Em consequência, alicerçou a decisão de dar como não provada a factualidade em apreço na insuficiente clareza, assertividade e contextualização das declarações prestadas pela assistente BB;

- as declarações da assistente, além de pouco claras e convincentes em si mesmas - com exceção do episódio suficientemente concretizado do dia 31.10.2024, a que se seguiu a denúncia e subsequente acolhimento em Casa Abrigo - não tiveram suficiente respaldo noutros meios de prova;

- a assistente não concretizou nem contextualizou, objetiva e inequivocamente, no período temporal sujeito a julgamento, os insultos e ameaças, sendo notório o desgaste emocional com um relacionamento de vários anos, marcadamente disfuncional;

- sendo inequívoca essa conflitualidade e disfuncionalidade, afigura-se-nos, em face da globalidade da prova produzida, que o essencial dos factos se esgotou no objeto do processo nº ..., só assim se justificando que a assistente não tenha logrado esclarecer, de modo mais circunstanciado e concretizado, os episódios do período mais recente e relativamente circunscrito em termos temporais, agora submetido a julgamento;

- acresce que resultou das declarações do arguido e da própria assistente e, parcialmente, também do depoimento da testemunha CC, que a assistente discutia, retorquia e agredia mesmo o arguido, num clima de conflito e tensão que não permitiu ao Tribunal, à míngua de melhor prova, concluir no sentido descrito na acusação, de que o arguido, no período em causa, humilhava a ofendida, lhe provocava permanente insegurança e temor, lhe limitava a liberdade de circulação e decisão ou lhe causava sentimentos de medo e terror;

- o recorrente não pode concordar com tal entendimento, porquanto a prova produzida em audiência de julgamento, analisada de forma global e à luz das regras da experiência comum, impunha uma decisão diversa da proferida, e encerra em si um pensamento que não tem respaldo legal, no sentido de que em caso de defesa da vítima, já não se pode dar como provado o elemento subjetivo do crime de violência doméstica;

- na Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 12 de janeiro de 2026, a assistente BB descreveu, de forma expressa, coerente e suficientemente concretizada, que o arguido, após dezembro de 2022, não só proferia expressões depreciativas quanto à sua condição pessoal e social, como, em especial e no que aqui importa, a apelidava de “puta” e de “vaca”;

- mais referiu, de forma inequívoca, que tais episódios ocorriam no contexto de discussões domésticas, muitas vezes motivadas por questões banais do quotidiano, e que eram presenciados pelos filhos do casal;
Página 20 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
- a credibilidade das declarações da assistente se encontra reforçada pelo facto de a mesma ter admitido factos que lhe eram desfavoráveis, os quais foram dados como provados (“a.10) Na sequência do descrito em a.7), a assistente arremessou um termoventilador na direção do arguido”), o que evidencia uma postura de sinceridade (por ter reconhecido um fato que lhe era menos favorável);

- as declarações da assistente quanto aos apodos que o arguido lhe dirigia são reforçadas, ainda que de forma indireta, pelo depoimento da testemunha CC, a qual confirmou que a assistente lhe relatou a existência de insultos por parte do arguido, concretizando, designadamente, a utilização da expressão “puta”.

Como vimos já, o Ministério Público, inequivocamente, pretende alterar o sentido da decisão sobre parte da matéria de facto, de cuja afirmação negativa discorda.

Apreciemos então, o que afinal se reconduz a uma diversa valoração do sentido da prova pessoal produzida, sobre os factos cujo julgamento vem impugnado.

A questão suscitada pelo recorrente neste segmento do recurso tem subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa.

Antes de avançarmos na consideração mais aprofundada desta temática, justifica-se fazer um breve parêntesis aos poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em 1.ª instância.

É que não se trata, como à primeira vista poderia resultar de uma leitura mais imediata dos correspondentes preceitos processuais, de poderes que traduzam um conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade.

Para isso concorre, essencialmente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como remédio jurídico para os vícios de julgamento, ou se se quiser, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como novos julgamentos. Bem como as decorrências do princípio da livre apreciação da prova - artigo 127.º CPP - e, bem assim, o natural privilegiamento que compreensivelmente se há-de conferir à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação e proximidade com a sua própria produção.

O artigo 127.º do Código de Processo Penal dispõe que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Não obstante, tal apreciação impõe ao julgador que, nos seus juízos, proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, pois o livre convencimento “não se confunde com o julgamento por convicção íntima, uma vez que o livre convencimento lógico e motivado é o único aceite pelo moderno processo penal” - cf. José Frederico Marques, Elementos de direito processual penal, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1961-1965.- 3 vol. p. 444, 451 e 457.

Havendo versões diferentes e mesmo antagónicas sobre os factos, inexistindo a possibilidade de a final se chegar a uma solução intermédia, pois que ambas as teses em confronto, mutuamente se excluem, apenas uma delas se poderá ter como “verdadeira”, entendendo-se por esta expressão, uma versão processualmente estabelecível por meios probatórios válidos.
Página 21 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Por via de regra, o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verifica se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise crítica efectuada das provas.

Da mesma maneira, a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só é de proceder, quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância.

À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, responde o Prof. Figueiredo Dias, “(…) significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos” - Direito Processual Penal, 202/203

“Livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável” - no dizer do já longínquo mas ainda actual ac. STJ de 04-11-1998, CJ STJ, III, 209.

“Embora os meios de prova produzidos não estejam sujeitos a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal, artigo 127º C P Penal, a verdade é que livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim “convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. E uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável; não se tratará, pois, de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos “a posteriori” tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” - Prof. Figueiredo Dias, op. cit., 125.

Como se refere no ac. de 25-02-99 do STJ (proc. n.º 98P1458) “A melhor interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal assenta no seguinte ensinamento de Figueiredo Dias:
Página 22 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
"Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.

Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável" (v. Direito Processual Penal, I, 205).

Por outro lado, também o Tribunal Constitucional (ac. TC 1166/96 de 19-11-1996, in D.R., II, 06-02-97, debruçando-se sobre o artigo 127.º do Código de Processo Penal, concluiu que "a regra da livre apreciação de prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controle".

A circunstância de o tribunal, perante duas versões distintas, dar crédito a uma em detrimento da outra, tem a ver com o exercício do princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o julgador deve proceder à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido de valoração das provas, sujeito apenas às regras da experiência comum e ao dever de dar explicação concisa das razões da relevância atribuída à cada prova e do percurso racional que levou à decisão tomada.

Oral, se assim é, se o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª Instância, não pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, estamos perante uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância.

Não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da 2.ª Instância está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo, aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de 1ª Instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação.

A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre
Página 23 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
apreciação da prova, exercício, este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127.º CPP, somente ao tribunal, entidade competente, incumbe. O que nunca pode acontecer é, a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador.

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias. Através da chamada revista alargada, de âmbito mais restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Ou através da impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º/3, 4 e 6 do mesmo diploma.

No primeiro caso, como resulta expressamente do preceito, a existência dos vícios decisórios elencados no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, que são de conhecimento oficioso, tem que resultar dotexto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. - cf. ac. do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95 de 19 de Outubro - não podendo o Tribunal de Recurso examinar nem consultar quaisquer outros elementos do processo.

Quanto ao segundo caso,“a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs. 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal.

Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada - cf. acs. TRL de 29-03-2011, proc n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5, e de 22-09-2020, proc. n.º 3773/12.4TDLSB.L1-5.

A impugnação ampla da matéria de facto visa, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação, melhor dizendo) das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida - cf. ac. STJ de 31-05-2007, proc. n.º 07P1412.

Porque não se trata de um novo julgamento, não cabe à Relação reapreciar toda a matéria factual dada como provada ou não provada na primeira instância, nem analisar toda a prova ali produzida e documentada nos autos, antes sendo a reapreciação segmentada e parcelar - cf. AFJ de 08-03-2012, proc. n.º 147/06.0GASJP.P1-A.S1. Circunscreve-se, apenas e tão só, aos pontos de facto que o recorrente individualiza obrigatoriamente no recurso como estando, em seu entender, incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Daí que não lhe baste formular genericamente a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto e apontar o sentido que deve ser dado à prova.

Como estabelece o artigo 412.º/2, als. a), b) e c), do CPP, sobre ele recai o ónus de especificar:
Página 24 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

Como se realça no ac. TRL de 11-04-2023 (proc. n.º 31/19.7GTSTB.L1-5), “a especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados”.

A especificação das concretas provas só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida e a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª Instância cuja renovação se pretenda.

Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (artigo 412.º/4 e 6 do CPP).

E cumpre salientar que não se tratando de realizar um novo julgamento em 2.ª Instância, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, não podendo o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova” em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Com efeito, a falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o contacto com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla.

Face a essa limitação, o Tribunal de Recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem.

Para defender a bondade da respectiva pretensão o M.P. recorre às seguintes passagens:

00:06:10 - Mma. Juiz: “Depois de dezembro de 2022, voltou a acontecer algum episódio de violência física, verbal? Alguma coisa que nos traga aqui hoje novamente?”

00:06:24 - assistente: “Violência verbal”.

00:06:25 - Mma. Juiz: “Violência verbal?”.

00:06:27 - assistente: “Sim”.

00:06:28 - Mma. Juiz: “E violência verbal é o quê?”
Página 25 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
00:06:29 - assistente: “É discussões. Insultar”.

00:06:33 - Mma. Juiz: “Discussões. Discussões pressupõem reciprocidade”.

00:06:39 - assistente: “Discussões de ambos”.

00:06:40 - Mma. Juiz: “Ambos discutiam, não é? Essa parte… Só por si não constituirá crime nenhum. Durante essas discussões, o que é que era dito ou feito ali por parte do senhor AA e que pode ter levado a que estejamos cá hoje? A senhora consegue especificar?”

00:07:06 - assistente: “Menosprezar. Tenho o 6.º ano, não vou ser ninguém, a minha família não quer saber de mim, esse tipo de situações, como chamar “nunca vais ser ninguém”, “és …” Eu não quero dizer o palavrão.

00:07:28 - Mma. Juiz: “Mas tem de dizer os nomes. Se foi o que ele chamou tem de dizer, está bem? É para isso que cá estamos”.

00:07:34 - assistente: “És uma puta, uma vaca, não vales nada, entre outras coisas assim, tudo sempre…”

00:07:41 - Mma. Juiz: “Diga tudo o que se lembrar. “Puta”, “vaca” …

00:07:46 - assistente: “Basicamente é à volta disso”.

00:07:48 - Mma. Juiz: “Só?”

00:07:48 - assistente: “Sim. “És uma puta”, “uma vaca”, “nunca vais ser nada na vida”, “só tens o 6.º ano”, “não vales nada”. Esses tipos de situações sempre surgiram duranta as discussões”.

(…)

00:10:33 - assistente: “Às vezes nós discutíamos pelo simples facto de eu hoje não ter lavado a loiça, não ter posto a roupa a secar, não ter posto a roupa a lavar”.

00:10:43 - Mma. Juiz: “Por causa das tarefas domésticas, era isso?”

00:10:44 - assistente: “Também. Coisas fúteis e surgiam discussões imensas”.

00:10:51 - Mma. Juiz: “E nessa sequência, ele apelidou-a desses nomes? Nessas discussões?”

00:10:56 - assistente: “Sim, porque depois acabávamos por elevar o tom de voz os dois e as coisas eram de uma grande dimensão”.

00:11:06 - Mma. Juiz: “Olhe, e nessas alturas quem estava presente, habitualmente?”
Página 26 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
00:11:09 - assistente: “Os nossos filhos”.

00:11:12 - Mma. Juiz: “Assistiam os meninos?”

00:11:16 - assistente: “Sim, a DD e o FF já eram nascidos também”.

00:11:20 - Mma. Juiz: “Neste momento têm sete? Oito anos?”

00:11:24 - assistente: “Sete”.

00:11:27 - Mma. Juiz: “E a DD já é mais crescida, também lá estava?”

00:11:30 - assistente: “Sim”.

E do depoimento da testemunha CC:

00:05:01 - Mma. Juiz: “Mas então o que a BB lhe confidenciava era a existência de conflitos ou ela alguma vez lhe confidenciou insultos, ameaças ou agressões físicas?”

00:05:10 - CC: “Sim, ela confidenciou-me insultos, principalmente. Porém, nunca tive presente para dizer se sim ou se não”.

00:05:20 - Mma. Juiz: “E ela dizia-lhe que insultos eram esses?”

00:05:22 - CC: “Sim. Algumas palavras feias”.

00:05:29 - Mma. Juiz: “E ela o que é que lhe contava”?

00:05:30 - CC: “Contava como ela reagia, quando ele a insultava, e ela ripostava de alguma forma, tentando não entrar muitas vezes em discussão, mas acabava sempre por entrar em discussões”.

00:05:52 - Mma. Juiz: “E a D. BB concretizava as expressões que lhe eram dirigidas?”

00:06:03 - CC: “Chamava-lhe de puta, que era uma sem vergonha, do que me estou a lembrar era mais ou menos isso”.

00:06:14 - Mma. Juiz: “Portanto, ela contava-lhe e esta situação, já depois de abril de 2023 ou antes?”

00:06:23 - CC: “Isto foi há pouquíssimo tempo, foi em 2024, por aí, finais de 2024, exatamente, que eu voltei outra vez a aproximar-me, porque lá está, eu como era amiga do casal, nós saíamos todos juntos mas nunca houve nenhum conflito, eu não tinha assim uma grande comunicação com a BB, íamos falando de vez em quando, ainda agora isso acontece. Tudo o que eu sei é porque vamos falando de vez em quando, ela conta-me quando está mais triste, outros problemas que às vezes tenha, fala comigo”.
Página 27 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
00:06:58 - Mma. Juiz: “E ela acabou por lhe confidenciar isso?”

00:07:00 - CC: “Sim”.

Ora, analisando as passagens em causa não se vislumbra que o Tribunal a quo, como defende o M.P., tenha incorrido em erros de julgamento.

Cumpre assinalar que o primeiro facto de cujo julgamento o M.P. discorda [“b.2) Assim, desde então e até meados de 2023, em várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas, na residência do casal, o arguido apelidou a ofendida de «puta» e de «vaca» (...)]”, surge, na acusação, na sequência daqueloutros “5. Tal processo foi arquivado, por despacho de 06/12/2022, por o arguido ter cumprido as injunções aplicadas.” e “6. Contudo, após o termo do processo acima mencionado, com despacho de arquivamento, o arguido voltou a adoptar comportamentos física e verbalmente violentos contra a ofendida, parte deles presenciados pela filha menor DD.”

Ou seja, o que se afirma na acusação é que o arguido, desde o arquivamento do primeiro processo, por cumprimento das injunções impostas e até meados de 2023 insultou a assistente, na residência do casal, apelidando-a de “puta” e “vaca”.

E, efectivamente, analisadas as declarações da assistente, é ostensivo que a mesma:

- não se mostrou assertiva quanto à imputação ao arguido das condutas supra mencionadas;

- manifestou clara a evidente dificuldade em delimitar os factos objectos deste processo relativamente àqueles que constituem objecto do proc. n.º ...;

- assim, a assistente começou por referir ser alvo de “agressões verbais”, durante as discussões que ocorriam frequentemente entre os membros do casal e, depois de instada a concretizar tais “agressões”, disse que o arguido a insultava de “puta”, “vaca” e que a assistente nunca seria ninguém;

- ao invés, quanto ao episódio de 31.10.2024, a assistente, descreveu-o de forma suficientemente clara, pormenorizada e assertiva, revelando memória bastante do sucedido, concretizando e especificando o que aconteceu nesse momento;

- ouvido o depoimento de CC constata-se que a mesma tanto disse que a assistente lhe “confidenciou(-me) insultos, principalmente”. “Algumas palavras feias”.; “Chamava-lhe de puta, que era uma sem vergonha, do que me estou a lembrar era mais ou menos isso”, como refere, logo a seguir, que tais confidências (ou comportamentos do arguido) ocorreram em 2024, final desse ano (quando que o que se diz na acusação é que tais condutas ocorreram até meados de 2023) e que “não tinha assim uma grande comunicação com a BB, íamos falando de vez em quando, ainda agora isso acontece. Tudo o que eu sei é porque vamos falando de vez em quando, ela conta-me quando está mais triste, outros problemas que às vezes tenha, fala comigo”.

- ademais, não deixa de ser incoerente que a testemunha e a assistente “não tenham uma grande comunicação”, falando de vez em quando, tudo indicando que não existia entre ambas uma amizade forte e consolidada mas antes um convívio ocasional entre casais e, simultaneamente, a assistente desabafaria com a testemunha relativamente a assuntos tão íntimos e pessoais.
Página 28 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Assim em face do que se mencionou, acrescendo o que se elencou na decisão recorrida (mormente sobre a incongruência dos auto de notícia e aditamentos nºs 1 e 3, de 26.4.2023 e 23.5.2023, do apenso A - referindo um episódio “isolado” e a posterior melhoria no relacionamento - com o descrito na acusação, e parcialmente referido pela assistente, a propósito do período entre final de 2022 e meados de 2023), entende-se que não ocorreu o mencionado erro de julgamento. Em face das hesitações, pouca clareza, falta de espontaneidade das mencionadas declarações e depoimento, mais vívidas, de resto, durante a produção de prova em audiência de julgamento, cremos que não podia o Tribunal a quo deixar de dar como não provada a matéria impugnada.

Finalmente, não se entende como pretende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o ponto b.9): “O arguido sabia, ainda, que ao praticar os factos acima narrados no interior da habitação da vítima e na presença da filha menor, exacerbava os sentimentos de medo e terror por aquela experienciado com a prática dos atos supra descritos, fazendo com que a ofendida se sentisse desprotegida e insegura naquele que deveria ser o local de maior conforto e segurança para si e para os seus filhos”.

Este último ponto tem por referência, naturalmente toda a matéria de facto vertida na acusação (grande parte dela julgada não provada) e não a situação dada como provada, isolada, ocorrida em 31-10-2024, cujo elemento subjectivo se encontra narrado em A) 8.

E se é verdade que de acordo com as regras da experiência comum, é forçoso concluir que qualquer pessoa colocada na situação descrita na acusação, e, por maioria de razão, o arguido - tem consciência de que a prática de atos de agressão, em contexto doméstico, é apta a provocar sentimentos acrescidos de tristeza, medo, insegurança e desproteção na vítima, e tanto mais perante o contexto anterior de violência doméstica que também foi dado como provado, não menos o é que apenas se logrou provar a supra mencionada ocorrência (isto, naturalmente, sem lhe retirar a importância e censurabilidade). E perante uma situação isolada, da natureza da dos autos, não se podem chamar à colação as regras da experiência comum para concluir que o dito comportamento esteve na origem de “sentimentos acrescidos de tristeza, medo, insegurança e desproteção na vítima”.

Improcede assim este segmento do recurso.

*

4. Da subsunção jurídica dos factos ou erro na determinação da norma aplicável (artigo 412.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal).

Entende o M.P. que os factos dados como provados são suficientes para integrarem o crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi acusado.

Alega, para o efeito, que a vítima contemplada no artigo 152.º do CP é uma vítima especial, porquanto se exige uma ligação específica com o agressor através da coabitação, da união amorosa ou de uma relação de parentesco. Por este motivo, constitui um crime específico, pressupondo que um dado agente se encontre numa determinada relação face ao sujeito passivo daqueles comportamentos.
Página 29 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
E fundamenta a sua posição, chamando à colação o ac. deste Tribunal e Secção, de 18-09-2024 (proc. n.º 819/22.1GAVCD.P1): “Essa relação de proximidade existencial impõe ao agressor um especial dever de respeito que ao ser violado importa um desvalor próprio, uma maior danosidade social, que justifica a incriminação autónoma da violência doméstica relativamente a outros tipos incriminadores que com ela concorrem ou com outros comportamentos que até poderiam ser atípicos não fora esta incriminação.

Da especial ligação entre o bem jurídico e a relação de proximidade existencial resulta que de cada vez que nessas condições de proximidade existencial se mostre preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica.

Com efeito, delimitado o bem jurídico complexo ou pluralidade de bens jurídicos unidos pela relação de proximidade existencial e protegidos pela incriminação, compreende-se a razão pela qual não se exige no tipo incriminador nem uma gravidade acrescida das agressões ao bem jurídico relativamente à já prevista noutros tipos incriminadores, gravidade essa que adviria da reiteração ou especial intensidade da conduta ou da superioridade do agressor, do domínio sobre a vítima ou da crueldade, malvadez ou egoísmo.”

Vejamos.

“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
Página 30 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”

O crime de violência doméstica é um crime específico impróprio (cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima).

No tipo objectivo do crime mostram-se incluídas as condutas de violência física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra norma. Assim, o actual crime de violência doméstica afigura-se complexo, abarcando uma multiplicidade de situações de facto, quer no que toca ao tipo de comportamento (maus tratos físicos e/ou psíquicos), quer no que toca aos específicos agentes que o podem cometer (agente ou sujeito activo), quer quanto aos específicos sujeitos que podem dele padecer (vítima ou sujeito passivo), quer, por último, no que concerne às consequências jurídico-penais (penas principais e penas acessórias).

Este elenco de actos delitivos - previsto no artigo 152.º do CP - é exemplificativo, sendo o crime de violência doméstica um crime de execução não vinculada e tendo em consideração a diversidade de condutas que estão previstas no típico crime de violência doméstica, entendemos que o ilícito em causa pode consubstanciar, tanto um crime de resultado (estando em causa, v.g., maus tratos físicos); como um crime de mera actividade (estando em causa, v.g., provocações e ameaças); como um crime de dano (estando em causa, v.g., privações de liberdade) ou como um crime de perigo (estando em causa, v.g., ameaças e humilhações).
Página 31 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Todavia, no seu essencial, o crime de violência doméstica é um crime de perigo abstracto, no que ao nosso caso se refere, sendo que os maus-tratos não têm de ser reiterados, podendo tratar-se de um acto isolado (diremos que, por regra não basta uma acção isolada do agente, sem se exigir uma situação de habitualidade, mas em casos de especial violência uma única agressão bastará para integrar o crime). E entendemos, também, que pese embora a supressão da distinção entre maus tratos reiterados e intensos, entende-se que um único acto ofensivo, sem reiteração, para poder ser considerado «Maus Tratos» e assim preencher o tipo do 152.º, continua, hoje, a reclamar uma intensidade do desvalor, da acção e do resultado, que seja apta e bastante para molestar o bem jurídico protegido - mediante ofensa da saúde física, psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana, tudo dependendo do caso concreto.

Em síntese cremos exigir o tipo um estado de agressão tendencialmente permanente (exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo âmbito familiar ou quase-familiar, deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante).

É hoje inegável que as situações de violência doméstica envolvem, geralmente, mais do que uma forma de violência (cf. ac. TRC de 24-04-2024, proc. n.º 229/22.0GCTND.C2 que, com a devida vénia seguimos de perto):

- violência emocional e psicológica: consiste em desprezar, menosprezar, criticar, insultar ou humilhar a vítima, em privado ou em público, por palavras e/ou comportamentos; criticar negativamente todas as suas ações, caraterísticas de personalidade ou atributos físicos; gritar para atemorizar a vítima; destruir objetos com valor afetivo para ela, rasgar fotografias, cartas e outros documentos pessoais importantes; persegui-la no trabalho, na rua, nos seus espaços de lazer; acusá-la de ter amantes, de ser infiel; ameaçar que vai maltratar ou maltratar efetivamente os filhos, outros familiares ou amigos da vítima; não a deixar descansar/dormir (e.g., despejando-lhe água gelada ou a ferver, passando um isqueiro aceso frente às pálpebras quando ela adormece, etc.), entre muitas outras estratégias e comportamentos (sendo que os últimos comportamentos referenciados se enquadram já nos domínios da ameaça e da intimidação).

- intimidação: intrinsecamente associada à violência emocional-psicológica, consiste em manter a vítima sempre com medo daquilo que o agressor possa fazer contra si e/ou contra os seus familiares e amigos (sobretudo filhos), a animais de estimação ou bens. O ofensor pode recorrer a palavras, olhares e expressões faciais, agitação motora, mostrar ou mexer em objetos intimidatórios (e.g., limpar a espingarda, carregar o revólver, afiar uma faca, exibir um bastão, dormir com armas à cabeceira da cama, ter armas na mão quando aborda sexualmente a sua companheira). Inclui-se também aqui a utilização dos filhos para a imposição de poder sobre a vítima. Através destas estratégias, o agressor consegue manter a vítima sob domínio, na medida em que, num contexto de tensão e violência iminente, esta acaba por viver submergida pela ansiedade e pelo medo.

- violência física: consiste no uso da força física com o objetivo de ferir/causar dano físico ou orgânico, deixando ou não marcas evidentes - engloba atos como empurrar, puxar o cabelo, dar estaladas, murros, pontapés, apertar os braços com força, apertar o pescoço, bater com a cabeça da vítima na parede, armários ou outras superfícies, dar-lhe cabeçadas, dar murros ou pontapés na barriga, nas zonas genitais, empurrar pelas escadas abaixo, queimar, atropelar ou tentar atropelar, entre outros comportamentos que podem ir desde formas menos severas de violência física até formas extremamente severas, das quais resultam lesões graves, incapacidade permanente ou mesmo a morte da vítima.
Página 32 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
- isolamento social: resulta das estratégias implementadas pelo agressor para afastar a vítima da sua rede social e familiar, dado que uma vítima isolada é mais facilmente manipulável e controlável do que uma vítima com uma boa rede de apoio familiar e social. Estas estratégias consistem basicamente em proibir que a mulher se ausente de casa sozinha ou sem o consentimento do agressor, proibi-la, quando tal é economicamente viável, de trabalhar fora de casa, afastá-la do convívio com a família ou amigos - seja por via da manipulação, seja por via da ameaça à própria ou a terceiros significativos, caso a vítima mantenha contactos sem a sua autorização. Por sua vez, a própria vítima acaba por se afastar dos outros, quer por vergonha da situação de violência que experiencia ou de eventuais marcas físicas visíveis resultantes dos maus tratos sofridos, quer por efeito das perturbações emocionais e psicossociais produzidas por situações de violência doméstica continuada.

- abuso económico: associado frequentemente ao isolamento social, é uma forma de controlo através do qual o agressor nega à vítima o acesso a dinheiro ou, mesmo, a bens de necessidade básica (como alimentos, aquecimento, uso dos eletrodomésticos para cozinhar, etc.). Mesmo que a vítima tenha um emprego, a tendência é para não lhe permitir a gestão autónoma do vencimento, que é cativado e usado pelo agressor. Passa também por estratégias de controlo da alimentação e da higiene pessoal (da vítima e, por vezes, também dos filhos), como manter o frigorífico, armários ou dispensas fechados com cadeados, esconder as chaves de diversos compartimentos da casa, controlar as horas a que o aquecimento geral/local ou um esquentador ou cilindro pode ser ligado, manter aquecida apenas uma divisória da casa, na qual apenas o agressor pode entrar/permanecer, bloquear telefones, impedir a ida sozinha a supermercados ou cafés.

- violência sexual: toda a forma de imposição de práticas de cariz sexual contra a vontade da vítima (e.g., violação, exposição a práticas sexuais com terceiros, forçar a vítima a manter contactos sexuais com terceiros, exposição forçada a pornografia), recorrendo a ameaças e coação ou, muitas vezes, à força física para a obrigar. Outros comportamentos, como amordaçar, atar contra a vontade, queimar os órgãos sexuais da vítima são também formas de violência sexual. A violação e a coação sexual são alguns dos crimes sexuais mais frequentemente praticados no âmbito da violência doméstica mas que muitas das vítimas, por força de crenças erróneas, valores e mitos interiorizados, acabam por não reconhecer como tal. A violência sexual engloba também a prostituição forçada pelo companheiro.

Efectuada esta breve alusão aos comportamentos susceptíveis de integrarem o crime de violência doméstica, cumpre, depois, ponderar se os factos provados (isolados ou reiterados), integram este tipo legal de crime se, apreciados à luz do circunstancialismo concreto da vida familiar e sua repercussão sobre a mesma, transmitirem este quadro de degradação da dignidade de um dos elementos, incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano.

Na verdade, o crime de violência doméstica é integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc, sendo aquela envolvente que determina que acções susceptíveis de integrar estes crimes sejam tratadas como uma unidade.
Página 33 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Ou seja, por via do quadro legal, estas acções ilícitas mantêm-se mas perdem autonomia, e daí que ocorra concurso aparente entre estes vários crimes e o crime de violência doméstica. Mas uma vez que qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então esta violação que remete aquelas acções para o tipo legal da violência doméstica terá que revelar, repetimos, a tal especial ofensa à dignidade humana que determinou o surgimento deste tipo especial que a tutela.

Se o crime de violência doméstica tutela um bem jurídico diferente do que é tutelado pelos crimes que, vistos atomisticamente, o integram, se ele acautela a dignidade humana, que é mais do que a tutela da integridade física e psíquica, e se é punido mais gravemente que cada um daqueles ilícitos, então, para a densificação do conceito de maus tratos, na base do qual o tipo se constrói, não pode servir uma qualquer ofensa, sendo o verdadeiramente decisivo para a verificação de violência doméstica a “configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente, normalmente assente numa posição de domínio e controlo.”

Assim, de forma residual, pelo menos, o crime de violência doméstica constitui também um crime específico próprio, justificando a subsunção de algumas condutas que não encontrariam tutela em sede dos demais tipos de crime previstos no nosso Ordenamento.

Pense-se, por exemplo, situações de maus tratos psíquicos (como, p. ex., humilhações, ameaças não abrangidas pelo artigo 153.º, ou o chamado assédio moral) que, embora possam in se não configurar uma autónoma infracção, podem configurar, “quando reiteradas, um mau trato psíquico abrangido pela ratio e pela letra do artigo 152.º”.

“Também Nuno Brandão fala de microviolência continuada, onde «a opressão de um dos (ex-) parceiros sobre o outro é exercida e assegurada normalmente através de repetidos atos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação» (cfr. Violência Doméstica - implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno - Manual pluridisciplinar CEJ/CIG, 2ª edição, 2020)” - cf. ac. TRC supra mencionado.

Fazendo uma síntese poder-se-ão definir os maus tratos como toda a acção, conduta ou comportamento agressivo que, através de distintas formas de expressão, produzem dano ou menoscabam determinados bens jurídicos das pessoas agredidas (vida, integridade física ou psíquica, liberdade, honra, integridade moral, etc.).

A violência doméstica “persiste enquanto durarem os actos lesivos da saúde física (que podem ser simples ofensas corporais) e psíquica e mental da vítima (humilhando-a, por exemplo) e a relação de convivência que faz dele um crime de vinculação pessoal persistente” - J. M. Tamarit Sumalla, Comentarios a la Parte Especial del Derecho Penal, 1996, p. 100, cit. no ac. RG 31/05/2004, proc. n.º 719/04-1.

A violência doméstica “abarca um conjunto variado de actos agressivos que se distinguem entre si pela sua gravidade, mas que têm em comum o facto de serem exercidos por um elemento do casal (geralmente o homem) sobre o outro, de forma consciente, envolvendo a noção de que tais actos podem ocorrer numa fase pré-matrimonial ou de vida em conjunto, durante esse período ou mesmo após, quando o matrimónio ou a união de facto se encontram em vias de dissolução”, sendo a violência intrafamiliar (de acordo com o Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna, do Conselho da Europa), “qualquer acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado
Página 34 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade” - cfr. ac. do S.T.J. de 02/07/2008, proc. n.º 07P3861.

Ademais, como foi referido na resposta apresentada pelo Ministério Público ao recurso que foi decidido pelo ac. do S.T.J. de 05/11/2008 (proc. n.º 08P2504):

«Quer na doutrina quer na jurisprudência o que tem relevo para o enquadramento da norma em referência é a concreta existência de uma relação conjugal, formal ou de facto, não curando nenhuma dessas instâncias de discutir a intensidade, a normalidade, a duração desse relacionamento numa área em que não existem figurinos pré-definidos. Pode ser um relacionamento de muitos anos ou de poucos dias, não é isso que importa, mas sim que esse relacionamento exista e que, nesse contexto, seja posta em causa a dignidade humana da vítima.

(…)

Por outro lado, é infindável o número e a variedade de situações em que se podem verificar actos objectivamente integráveis no tipo legal de crime de maus tratos, para além das “clássicas” agressões físicas ou psicológicas.

Haverá tantas formas possíveis de cometimento dos factos como pode resultar da imaginação de homens ou mulheres no âmbito de uma relação em que um dos membros opta por ter contra o outro “... um tratamento ofensivo da dignidade pessoal, com a consequente impossibilidade de desenvolvimento da personalidade...” e isto porque “... a criminalização dos maus tratos conjugais não se reconduz à punição de qualquer tipo de agressão física, verbal, sexual ou psíquica mas antes à necessidade de proteger quem, no âmbito de uma relação conjugal, formal ou de facto, vê a sua integridade pessoal, liberdade e segurança ameaçada com tais condutas”.

No caso concreto, está em causa uma única ocorrência, visando a saúde e integridade física da ofendida, no quadro de uma discussão entre o casal. Sendo certo que há muito que está ultrapassada a tese de que o conceito de maus-tratos, essencial no crime de violência doméstica, tem na sua base lesões, intoleráveis, brutais e pesadas, exige-se que a conduta do arguido represente um aviltamento da dignidade humana da vítima com a sua “coisificação” que é própria do crime de violência doméstica.

Como refere o STJ, “No crime de violência doméstica um único acto, ainda que isolado, é passível de preencher o tipo, desde que essa acção seja apta a colocar em causa, de forma intolerável, a dignidade da vítima ou a sua liberdade de determinação” - cf. ac. STJ de 02-10-2024, proc. n.º 156/23.4GBVNG.P1.S1.

Tendo em conta este enquadramento legal, jurisprudencial e doutrinal e tendo em conta os factos dados por assentes, cremos não se poder concluir que o arguido cometeu um crime de violência doméstica porquanto estarmos em presença de factos que ocorreram numa única situação, sem persistência, e cuja intensidade não é elevada, esgotando-se na bofetada desferida (com força, é certo) na face da ofendida.
Página 35 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
Esta singela factualidade, sobretudo se tivermos também presente a reacção da ofendida) não é susceptível, por si só, de traduzir uma manifestação de superioridade do arguido em relação à sua companheira, querendo-a desconsiderar, diminuir, humilhar, ou ferir a respectiva dignidade (pois que se assim não fosse qualquer ofensa cometida entre cônjuges ou ex-cônjuges seria automaticamente erigida à categoria de violência doméstica)

Perante tudo o que fica dito confirma-se integralmente o acórdão recorrido, improcedendo o recurso.

*

III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos explanados decide-se julgar não provido o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando, na integra, a sentença atinente a AA.*
Sem custas, por delas estar isento o M.P.*
Notifique. *

Porto, 07-10-2026

Elaborado e integralmente revisto pela Relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP.

Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.

Maria João Lopes

William Themudo Gilman [declaração de voto de vencido] -

[Processo: º 1696/24.3PBMTS.P1
Declaração de voto de vencido:

Voto vencido porque entendo que o arguido ao desferir uma bofetada, com força, no rosto da ofendida com quem vivia como se marido e mulher fossem, provocando-lhe dores, cometeu o crime de violência doméstica que lhe era imputado.

Com a incriminação da violência doméstica protege-se um bem jurídico plural e complexo - saúde e integridade pessoal em relação de proximidade existencial.

Sempre que nas condições de proximidade existencial descritas no artigo 152º do Código Penal se mostre preenchido um tipo incriminador relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica.

O tipo objetivo da violência doméstica não exige a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição destes, a verificação de uma situação de domínio do agressor sobre a vítima ou a ausência de reciprocidade de tratamento maltratante.
Página 36 de 37
Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1696/24.3PBMTS.P1
O tipo subjetivo da violência doméstica não exige quaisquer elementos adicionais, nomeadamente o objetivo ou intenção de exercer domínio sobre a vítima, ou de achincalhar, ou de degradar a pessoa ou a sua dignidade, esses sucedâneos disfarçados da antiga malvadez ou egoísmo consagrados no tipo incriminador do artigo 153º do Código Penal de 1982, abandonados pelo legislador em 1995 por força de uma nova tomada de consciência da gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica e da necessidade de reforço efetivo da sua prevenção.

A razão para que não seja exigida pela norma a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição dos mesmos, a verificação de uma situação de domínio do agressor, a ausência de reciprocidade de tratamento ou uma qualquer intenção de domínio, achincalhamento, degradação, malvadez ou egoísmo é simples de compreender, bastando para tanto estar atento à realidade e nesta à enorme dimensão do fenómeno da violência doméstica na nossa sociedade, ao seu potencial destruidor da vítima, à forma muitas vezes subtil e oculta com que se inicia e perdura, à sua frequente progressividade silenciosa desde a microviolência aos danos psicológicos, às privações de liberdade, ofensas graves ou mesmo até ao homicídio.

Assim, comete o crime de violência doméstica quem como o arguido desfere uma bofetada, com força, no rosto da ofendida com quem vivia como se marido e mulher fossem, provocando-lhe dores, tendo agido de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punível.

No sentido do que defendo foram os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação do Porto:

- TRP de 18-09-2024, proc. 819/22.1GAVCD.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b2906d8c6c66ae9d80258ba8004bb333?OpenDocument;

- TRP de 11-12-2024, proc 435/21.5GBMTS.P1, in

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2999935c676b5e1580258c0a003fd7c1?OpenDocument;

- Ac. TRP de 19-03.2025, proc. 412/20.3KRMTS.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f6103799dcb9c51680258c5f004db947?OpenDocument ;

- TRP de 19-02-2025, proc. 576/23.4GBPRD.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e35f213741cdd41c80258c45004f23b2?OpenDocument ;

- TRP de 17-06-2026, proc. 8/25.3PAESP., in P1 https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/880eb9aebe66a09980258e2100381adb?OpenDocument.

Condenaria, pois, pela violência doméstica e desta forma, o recurso procederia parcialmente.]

José António Rodrigues da Cunha