I. Na interpretação de um negócio jurídico bilateral, o objectivo é, não determinar o sentido e o alcance de cada declaração, mas o de apurar o sentido e alcance do acordo obtido, enquanto expressivo da vontade comum em torno da qual as partes se vincularam. Nessa tarefa, o primeiro passo é determinar a vontade real (artº 236º, nº 2, e 238º, nº 2, do CC). Trata-se de questão de facto. O seguinte, consiste em discernir qual o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários, possa deduzir do comportamento dos declarantes (teoria da impressão do destinatário). Esta é uma questão de direito (artº 236º, nº 1, CC). Além disso, tem de ter-se em conta que, nos negócios formais (mesmo que a forma seja voluntária), o sentido da declaração só pode valer se tiver um mínimo de correspondência no texto do documento (artº 238º, nº 1, CC).
II. Nada constando de certa cláusula contratual de um acordo parassocial em que as respectivas partes outorgantes convencionaram uma obrigação recíproca de não concorrência quanto ao pretenso vínculo à mesma de certas pessoas (físicas e/ou jurídicas) nele não referidas expressamente como tal, mas pretendendo uma delas que foi intenção subjacente de ambas abrangê-las, a indagação da sua vontade real constitui matéria de facto e a determinação do sentido que deve valer segundo a norma do artº 236º, nº 1, do CC, constitui matéria de direito.
III. Igualmente constitui matéria de direito determinar se certa actuação daquelas pessoas deve ser considerada e sancionada como incumpridora da referida obrigação com fundamento nos princípios da boa-fé ou da proibição da fraude à lei ou no regime da desconsideração da personalidade jurídica colectiva.
IV. Ao princípio da liberdade económica está associado, em regra, o da liberdade de concorrência entre os agentes do mercado.
V. Pode haver, porém, limites, geradores de uma obrigação de não concorrência, sobretudo por ocasião da transmissão de uma empresa (transmissão directa ou asseat deals) ou mesmo de uma, considerada em certas circunstâncias equiparável, transmissão de participações sociais, como é o caso de quotas ou acções (transmissão indirecta ou share deals).
VI. Embora não tendo uma consagração legal, a proibição da conduta concorrente e sua consequente ilicitude e sancionamento podem brotar de fonte contratual segundo estipulações livre e explicitamente acordadas (artºs 405º e sgs.,
CC) ou colher fundamento em diversas regras e princípios jurídicos convocáveis a propósito da alienação e entrega da empresa que a Doutrina e a Jurisprudência fazem convergir na apelidada obrigação implícita de não concorrência.
VII. Esta traduz-se na obrigação de o trespassante da empresa (ou o cedente de participações sociais que impliquem a referida equiparação), durante certo tempo ou num certo espaço, não concorrer com a actividade do trespassário (ou adquirente), designadamente de não exercer paralelamente actos de natureza industrial, comercial ou outros semelhantes aos exercidos através do estabelecimento ou empresa trespassados e que, por colidirem com o âmbito da respectiva organização e funcionamento, ponham em causa a sua posição no mercado.
VIII. Não se apurando que qualquer dos réus constava como abrangido expressamente pelo pacto de não concorrência, nem que tal tenha sido a vontade real dos contratantes ou aquela que deve valer por via interpretativa da cláusula, não podem os mesmos ser responsabilizados a tal título.
IX. Tal como o não podem ser também mesmo que se pressuponha que a venda de participações sociais pode ser equiparada a um trespasse de estabelecimento ou transmissão de empresa e, portanto que subjaz a tal transmissão indirecta uma obrigação implícita de não concorrência, se a factualidade apurada e a não apurada, mesmo à luz da desconsideração da personalidade jurídica, potenciada pelo recurso aos mecanismos do abuso de direito, da boa-fé ou da proibição da fraude – e que apenas é justificável em casos extremos, como se retira do que ensina o Supremo Tribunal de Justiça – não permitem considerar envolvidos em tal obrigação os demandados nem concluir que a actividade deles extravasou o que pelo princípio da liberdade de concorrência lhes era permitido e que, portanto, foi ilícita e lhes deve ser censurada.
X. Menos, ainda, se faltou demonstrar um dos pressupostos da obrigação de indemnizar – o dano e, bem assim, se uma cláusula penal invocada no recurso não foi alegada como fundamento do pedido nem discutida nem apreciada como tal na sentença recorrida (questão nova), e, de resto, não se refere aos demandados nem a qualquer actividade concorrente deles.