Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, tendo F… deduzido impugnação judicial da decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho que o declarou responsável solidário pela coima de € 750,00 aplicada à empresa A…, Lda., foi proferido despacho de não admissão dessa impugnação, por extemporaneidade. Interpõe o referido responsável solidário recurso desta decisão e conclui: 1. De acordo com o art. 374.º n.º 2 CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal (…); 2. Vem o douto Tribunal a quo entender que o requerimento de interposição de recurso é extemporâneo, porquanto segundo o mesmo o prazo não se suspende em férias judiciais e, como que para fundamentar esta tomada de posição, o douto Tribunal a quo transcreve acervos jurisprudências, 3. Identifica os respectivos processos, indica onde os mesmos se encontram disponíveis para consulta, 4. Quando por seu lado e em relação à existente correntes jurisprudencial que defende posição diversa se limita a referir, transcreve-se: “Em sentido contrário, cita-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/10/2011.” 5. Não existe uma exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e muito menos existe a indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. 6. Na verdade, a sentença proferida limita-se toda a ela a transcrever os acórdãos que o douto Tribunal a quo sufraga e a indicar, de forma deficitária, que existe corrente jurisprudencial diversa, não dando a mesma a conhecer ao arguido recorrente e impedindo-o assim de exercer de forma constitucionalmente prevista o seu Direito de Contraditório. 7. Constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP). 8. Afastada a aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, porquanto estamos na presente da interposição de um recurso judicial, logo e como decorre até da própria terminologia jurídica, estamos já na presença de um acto judicial a praticar e não de um acto meramente administrativo, 9. No artigo 41.º, n.º 1, deste diploma consagra-se, por sua vez, como direito subsidiário os preceitos reguladores do processo criminal, estabelece o n.º 1 do artigo 104.º, que se aplicam à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil,
Jurisprudência
Processo 1777/19.5T8TMR.E1
10. Sendo que notoriamente não está em causa um processo em que se devem praticar actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior, caso em que os prazos também correm em férias, i.e., assim e uma vez mais se poderá concluir que in casu, o prazo não poderia contar em férias judiciais. 11. Na resolução da questão, não poderá também deixar de se assinalar que não se localiza qualquer normativo legal – seja na Lei n.º 107/2009, seja no Código de Processo do Trabalho, seja no Código de Processo Penal, seja ainda em qualquer outro compêndio legal – que estabeleça que os presentes autos de contra-ordenação tenham, na fase judicial, natureza urgente, o que assim e em última regra e ratio poderia vir a justificar que os prazos corressem em férias judicias, o que não acontece in casu. Na resposta sustenta-se a concessão de provimento ao recurso. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, igualmente no sentido do provimento do recurso. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto relevante para a decisão, é a seguinte: a) O auto de notícia foi levantado em 27.03.2019, tendo a arguida e o ora Recorrente apresentado resposta escrita e constituído mandatário. b) A decisão administrativa condenatória foi proferida em 01.10.2019. c) A arguida e o ora Recorrente foram notificados da referida decisão por carta registada com aviso de recepção, que receberam a 07.11.2019. d) O mandatário que constituíram foi notificado da referida decisão por carta registada expedida a 15.11.2019 e recebida a 18 seguinte. e) A impugnação judicial foi recebida a 09.12.2019. Aplicando o Direito A primeira questão suscitada pela arguida respeita à eventual nulidade da decisão recorrida, por não reunir os requisitos a que se refere o art. 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal. No entanto, esta norma refere-se aos requisitos da sentença penal, e o despacho recorrido, de não admissão de uma impugnação judicial, não se enquadra nessa categoria da sentença penal. Limitou-se a apreciar factos processuais documentados nos autos, que descreveu, e aplicou as normas jurídicas que entendeu pertinentes, realizando a fundamentação da decisão que considerou adequada. A decisão está, pois, devidamente fundamentada, e se o Recorrente dela discorda, tal poderá constituir mero caso de revogação da decisão por erro de direito, mas não a anulação por falta de fundamentação.
Entrando agora no cerne da questão, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2013, publicado no DR, I Série, de 15.02.2013, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados.» Estamos, pois, de acordo com a decisão recorrida, quando afirma a continuidade do prazo, pois o art. 6.º n.º 1 da Lei 107/2009 remete efectivamente, em matéria de contagem de prazos, para as disposições constantes da lei de processo penal, que acolhem a regra do prazo contínuo – arts. 104.º n.º 1 do Código de Processo Penal e 138.º n.º 1 do Código de Processo Civil. No entanto, haverá a recordar que o art. 9.º n.º 6 da Lei 107/2009 também prevê que, sempre que o arguido esteja representado por defensor legal, as notificações são a este efectuadas. Estando em causa a notificação de uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, tal decisão deveria ser assim notificada não apenas à arguida e ao responsável solidário – assim o impõe o art. 8.º n.º 1 da Lei 107/2009 – como ainda ao respectivo defensor, em termos idênticos, aliás, ao que se prevê no art. 113.º n.º 10 do Código de Processo Penal, quanto à notificação de actos processuais com implicações pessoais directas, como a acusação, a decisão instrutória, a designação de dia para julgamento, a sentença, a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e a dedução do pedido de indemnização civil. Trata-se de uma garantia de defesa, devendo o arguido e o seu defensor “estar cientes dos actos praticados no processo com implicações pessoais directas, para em conjunto poderem ponderar uma eventual reacção” – como se escreveu no Acórdão desta Relação de Évora de 29.09.2016, relatado por Chambel Mourisco, publicado na CJ, 2016, tomo IV, pág. 248. Sendo assim, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar – art. 113.º n.º 10 do Código de Processo Penal, igualmente aplicável por fora do art. 6.º n.º 1 da Lei 107/2009. In casu, a última notificação ocorreu a 18.11.2019, terminando assim o prazo de recurso a 09.12.2019 (dia 8 coincidiu com um domingo). Assim, acompanhando o mencionado aresto desta Relação de 29.09.2016, resta conceder provimento ao recurso. Decisão Destarte, concede-se provimento ao recurso, admitindo-se a impugnação judicial deduzida. Sem custas.
Évora, 22 de Outubro de 2020 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço