I. Só a falta absoluta de enumeração de factos provados e não provados acarreta a nulidade insanável da sentença pois só no caso de a enumeração ser deficiente ou insuficiente para a decisão do tribunal de recurso, só há lugar à repetição do julgamento para averiguar dos factos em falta e considerados indispensáveis e necessários para a decisão.
II. É taxativa a enumeração das nulidades contida no artº 379º do CPP, sendo patente o seu paralelismo com o artº 668º do CPC, correspondendo a falta de motivação à al. b) do nº 1 do artº 668º.
III. Daí que só a total ausência de fundamentação, bem como a ausência total, na sentença, da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal, constitui violação do art.º 374º nº 2 e gera a nulidade da decisão, por força do artº 379 do CPP.
IV. O artigo 79.º, n.º 1, do RGIT exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. O objetivo de tal exigência prende-se com assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efetivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser conseguido se o mesmo tiver conhecimento efetivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram.
V. Tem entendido a jurisprudência que o atual regime de cúmulo material das sanções nas contraordenações tributárias não é incompatível com a prática de infrações sob forma continuada, na medida em que aquele pressupõe o concurso real de infrações, como resulta da expressão “em concurso” constante da previsão do preceito.
VI. E que o artigo 25.º do RGIT trata da punição do concurso efetivo de contraordenações e a sua aplicação pressupõe, logicamente, que tenham sido efetivamente cometidas várias contraordenações. Ora, na infração continuada, verificados os respetivos pressupostos, há uma unificação (legal) de uma pluralidade de condutas, que constituem uma só infração, e não infrações em concurso. Para a punição do concurso efetivo de contraordenações, o RGIT prevê expressamente norma especial, que se afasta da que vigora do domínio do RGCO.
VII. O regime jurídico da Lei n.° 25/2006 não prevê a aplicação da infração continuada e na sua última alteração a nova redação do art.º 7.º, n° 4, ao prever que as infrações que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, constituem uma única contraordenação está a afastar expressamente a aplicação do regime da coima continuada.* * Sumário elaborado pela relatora