Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02282/18.2BEPRT

2021-01-14 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 02282/18.2BEPRT Rel. Paula Moura Teixeira

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Administrativo - Acórdão n.º 02282/18.2BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Recorrente, E., LDA., NIPC (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou o recurso totalmente improcedente e, no âmbito do processo de contraordenação (PCO) n.º 1880 02016060000137733, que decidiu pela aplicação à Arguida de uma coima única no valor de € 2.132,34, acrescida de custas legais no valor de € 76,50, pela prática de quarenta e sete transgressões ao regime legal previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, consubstanciadas na falta de pagamento de taxas de portagem em vias dotadas de sistemas de cobrança eletrónica, infrações puníveis nos termos do artigo 7.º, da dita Lei n.º 25/2006.

A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões:

a) Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que decidiu manter a decisão administrativa de aplicação da coima, reduzindo o valor das coimas aplicadas aos seus limites mínimos, e condenando a Recorrente, pela prática, em cúmulo material destas coimas, o Tribunal condena a recorrente na coima única de €2.132,34.

DA NULIDADE DA SENTENÇA

b) Ora, estabelece o artigo 374.º, nº 2 do Código de Processo Penal que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

c) Não obstante, analisada a douta sentença recorrida, é possível constatar que tal enumeração pura e simplesmente inexiste, verificando-se uma total omissão quanto à decisão que incidiu sobre a matéria de facto.

d) Esta decisão, para além de ser essencial ao ponto de a sua falta ser cominada com o vício da nulidade, no presente caso ganha ainda mais força na medida em que foram alegados factos que deveriam ter conduzido à aplicação da figura do crime continuado.

e) Não o tendo feito, entende a Recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 379.º, nº 1, alínea a), o que requer seja decretado.

f) Sem prescindir, A decisão de aplicação de coimas deve, sob pena de nulidade, conter a descrição dos factos que concretamente vem imputar ao arguido e nos quais se funda o ato punitivo.

g) A satisfação das exigências do artigo 79.º “deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício” dos seus direitos de defesa (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª edição, na nota 1 ao artigo 79.º, p. 528) – cfr. Ac. do STA, de 18-11-2009, proferido no âmbito do processo 0593/09 (disponível em www.dgsi.pt), numa situação idêntica à dos autos, apenas diferindo no tipo de imposto, nos termos do qual se pode ler que:
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h) A não concessão à Recorrente da possibilidade de ser ouvida sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções aplicáveis deve considerar-se uma nulidade insuprível nos termos do art. 119.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).

i) Conforme defendem Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contra – Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, págs. 380 e 381, anotação 7, embora esta norma preveja a ausência do arguido ou do seu defensor quando a lei exija a sua comparência, o objectivo desta obrigatoriedade de comparência é a concessão ao arguido da possibilidade de exercer os seus direitos de defesa, devendo esta norma ser interpretada extensivamente a todas as situações em que não foi dada ao arguido a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa.

j) Ao arguido não se dá a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa não só quando não se o notifica para o exercício dos seus direitos de defesa, como quando se notifica para o exercício desse direito e não obstante ele o ter exercido a Autoridade Tributária e Aduaneira não lhe dá relevância porque apesar de ter recebido o direito de defesa apresentado pelo arguido não o junta ao respectivo processo, ainda que por manifesto lapso do serviço, e não se pronuncia sobre o mesmo, proferindo a decisão administrativa de aplicação da coima sem ter considerado a defesa apresentada pelo arguido e sem se pronunciar sobre a mesma, como nas situações em que se pronuncia mas não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelo arguido.

k) Com efeito, não há direito de defesa do arguido tanto na situação em que não se o notifica para o exercício do direito de defesa, como na situação em que o arguido é notificado para esse efeito, apresenta a sua defesa e a autoridade administrativa não a junta ao processo, não a aprecia, nem se pronuncia sobre a mesma, ou junta-a e não se pronuncia sobre ela ou pronuncia-se sem apreciar e decidir todas as questões suscitadas.

l) Na realidade quando a autoridade administrativa não junta ao processo o requerimento com o exercício do direito de defesa apresentado pelo arguido, não aprecia a defesa apresentada, nem se pronuncia sobre ela ou sobre todas as questões suscitadas, está a negar ao arguido a possibilidade do exercício do seu direito de defesa e equivale à sua falta de notificação para audição e apresentação de defesa (arts. 63.º, n.º 1, alínea c), 71.º do RGIT, 50.º do RGIMOS e 119.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

m) Na prática, não há nenhuma diferença entre não notificar o arguido para audição e apresentação de defesa ou notificá-lo para exercer o direito de defesa e não juntar ao processo a defesa apresentada pelo arguido ou tendo sido junta a defesa não a apreciar e decidir ou decidi-la sem apreciar o mérito de todas as questões suscitadas

n) A Recorrente alegou em sede de defesa que a comunicação efectuada não contemplar qualquer factualidade subjectiva, bem como, o auto não retratar a veracidade dos factos, nem proceder à necessária e suficiente concretização das circunstâncias do ocorrido porquanto jamais lhe foi exibida qualquer imagem ou fotografia da indicada infracção demonstrativa que, no dia e hora em questão, era um seu funcionário quem conduzia a viatura em apreço, assim, sem qualquer elemento probatório desconhece a arguida se o seu veículo foi efectivamente o detectado a passar na portagem em causa.
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o) A decisão de aplicação da coima na descrição sumária dos factos deveria ter-se debruçado quanto à factualidade alegada, porém, resulta da mesma a mera transcrição da informação dada pela entidade autuante, sendo certo que, a mesma na referida informação desonera-se da obrigação de apreciação da defesa apresentada pela ora Recorrente.

p) Entende a Recorrente que era essencial ter-se apurado ou pelo menos haver pronúncia por parte da autoridade administrativa relativamente à factualidade relevante invocada pela Recorrente, o que não sucedeu.

q) E, sendo assim, não se pode considerar que a decisão de aplicação da coima contém os elementos essenciais exigidos pelo artº 79º do RGIT.

r) Pelo exposto, não se mostrando satisfeitas as exigências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regime.

s) Desta feita, confrontado o conteúdo da decisão recorrida, e perante a insuficiência da descrição apontada, não se logra outrossim atingir o iter lógico e valorativo trilhado pela Administração Fiscal no processo de formação da sua decisão condenatória – cfr. acórdão proferido a 19 de Março de 1997 pelo Tribunal da Relação do Porto (recurso n.º 10178), onde se decidiu que a “fundamentação da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima - uma vez que não estamos perante qualquer audiência de julgamento donde resulte a indicação de factos provados e não provados - há-de consistir na indicação dos factos que são imputados ao arguido, com a interpretação, ponderação e valoração da prova produzida e a integração desses factos na previsão legal.”

t) Resulta do exposto que não pode ter-se como adequadamente cumprido, na decisão de aplicação da coima recorrida, o requisito da descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas, a que alude a alínea b) do n° 1 do artigo 79° do RGIT, enfermando a mesma, assim, da nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63° do mesmo diploma legal.

u) Pelo exposto, não se mostrando satisfeitas as exigências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regime.

v) Consequentemente, é igualmente nula a sentença proferida, a qual deve ser revogada e substituída por uma outra que decrete a nulidade de todo o processo de contraordenação.

w) E por ser nula a decisão recorrida, devem também anular-se os termos subsequentes do processo, nos termos do n.º 3 deste último preceito.

x) Sem prescindir, entende a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao decidir ao presente caso não pode ser aplicado o instituto do crime continuado.

y) É entendimento uniformizado da nossa jurisprudência que, à semelhança do que ocorre no direito penal, no direito contraordenacional pode ser aplicado o regime da contraordenação continuada, desde que cumpridos os respetivos pressupostos – cfr.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/02/2013, proferido no âmbito do processo nº 01097/08.0BEVIS, onde se decidiu que “Logram aplicação nas infracções tributárias, a título subsidiário, as normas gerais acerca do crime continuado, definido no art.º 30.º, n.º2 do Código Penal e com a previsão da sua forma de punição na norma do n.º 1 do art.º 79.º deste mesmo Código, sendo punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação”.

z) Sendo o RGIT e o RGIMOS omissos quanto à figura do crime continuado, será aplicável a lei subsidiária que será o Código Penal.

aa) Ora, estabelece o artigo 30.º, nº 2 do Código Penal que “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

bb) Estamos perante a prática de 47 infrações que integram o mesmo tipo legal de contraordenação, pelo que o bem jurídico em causa é inegavelmente sempre o mesmo.

cc) No ano de 2014, todos os dispositivos Via Verde da frota automóvel da Arguida estavam associados a um só cartão bancário, com o nº (…).

dd) Este cartão bancário caducou em Setembro de 2013, data a partir da qual deixou de ser efetuado qualquer pagamento através do mesmo.

ee) Por lapso imputável aos serviços da Arguida, aquele cartão bancário não foi substituído e permaneceu associado a todos os dispositivos Via Verde inseridos em toda a frota automóvel da Arguida.

ff) Consequentemente, os pagamentos de taxas de portagem que até então eram feitos imediatamente por débito direto, passaram a ser recusados pela entidade bancária, sem que os serviços da Arguida se tenham apercebido de tal circunstância.

gg) Deste modo, os condutores da frota automóvel da Recorrente continuaram a circular normalmente em auto-estradas e vias equiparadas, convictos de que todas as taxas de portagem estariam a ser pagas!

hh) Apenas quase um ano depois é que os serviços da Recorrente se aperceberam do problema e que as taxas de portagem não estariam a ser pagas.

ii) Tendo de imediato procedido ao pagamento de muitas delas, conseguindo evitar que algumas tramitassem para a alçada da autoridade tributária.

jj) Não tendo sido suficientemente célere para evitar a instauração de alguns processos de contraordenação, como o presente.

kk) De todo o modo, a conduta da Recorrente foi executada de forma homogénea, já que a prática de todas as infrações em questão se deveram exatamente à mesma circunstância – à não validação de um cartão bancário caduco.
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ll) Por outro lado, todas as infrações em apreço foram praticadas no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa da sociedade Arguida – cfr. acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 1/04/2009, proferido no âmbito do processo nº 180/08.7TTFUN-4, “Há contra – ordenação continuada quando, através de várias acções que configuram ilícitos contra-ordenacionais se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente”.

mm) Em face do exposto, encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a aplicação da figura do crime continuado.

nn) Pelo que também neste ponto deve ser revogada a sentença recorrida.

oo) A sentença recorrida violou e fez uma incorreta aplicação dos artigos 30.º, nº 2 do Código Penal e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT.

Nestes termos e nos melhores de direito, julgando-se totalmente procedente o presente recurso, decretando-se as nulidades invocadas e revogando-se a douta sentença recorrido, com as inerentes consequências legais, se fará sã, inteira, serena e objetiva JUSTIÇA!(…)”

O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª. - A (manutenção da) condenação do/a R. - cfr. DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA do SF de Santo Tirso de fls. 42 a 52 -, quanto à imputação ao/à arguido/a/recorrente da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de quarenta e sete infracções ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, puníveis nos termos do artigo 7.º, do mesmo diploma - contra-ordenações p. p. pelas disposições conjugadas do citados preceitos legais e dos art.ºs 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT -, ficou a dever-se, em síntese, conforme resulta da douta Sentença posta em crise e respectiva FUNDAMENTAÇÃO, desde logo, à conclusão da respectiva efectiva prática, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos autos, à inexistência de Actos de Ocultação e de Benefício Económico, à Frequência da prática, à culpa - Negligência Simples -, à Situação Económica e Financeira Baixa do/a arguido/a/recorrente, ao Tempo decorrido desde a prática da(s) infracção(ões) - > (mais de) seis meses - (cfr. al. J) da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO da douta Sentença sob recurso a fls. 57 a 60) e ao prejuízo (efectivo) ocasionado à receita tributária.

2ª. - Invoca o/a R., além de, em primeira linha, se bem que apenas em sede de CONCLUSÕES e reputa-se que por manifesto e evidente lapso, a NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 379.º, nº 1, alínea a), que manifestamente não ocorre, pois que da douta Sentença aqui em recurso consta inegavelmente a enumeração dos factos provados e não provados - cfr. fls. 56 a 60 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO -; novamente, a verificação da nulidade insuprível prevista na alínea d) do nº. 1 do artigo 63º do RGIT e, Sem prescindir, que “encontram--se preenchidos todos os pressupostos de que depende a aplicação da figura do crime continuado.” (sic), argumentos que constavam já, além de outros, do deduzido RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA e respectivas alegações:
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e que foram já objecto (bem como os outros, então mais suscitados) de devida e ponderada análise na douta Sentença recorrida;

3ª. - pelo que, louvando-se na douta FUNDAMENTAÇÃO constante da Sentença/decisão por simples despacho em recurso, com a qual concorda e que dá aqui como integrada e reproduzida, dispensa-se o MP, nesta sede, de tecer ulteriores considerandos sobre as enunciadas questões já dilucidadas, aliás doutamente, naquela e que o/a R. aqui se limita a repristinar e/ou repetir.

4ª. - Quanto à única questão ora suscitada ex novo, qual seja, a alegada consequente nulidade da sentença proferida, assinala o MP que, salvo o devido respeito, também quanto a esta, tanto mais que invocada apenas em consequência do já anteriormente alegado e julgado improcedente, não assiste razão ao/à R..

5ª. - Resultando da douta Sentença em recurso, plena e cabalmente dilucidado “se a decisão recorrida padece das nulidades insupríveis que lhe são assacadas (cfr. artigo 63.º do RGIT), por falta de descrição sumária e prova dos factos que são imputados à arguida e por falta de indicação dos elementos subjectivos da conduta punida (cfr. artigo 63.º, n.º 1, alínea d) e artigo 79.º, do RGIT).” - cfr. fls. 60 v. a 66 - e constando da mesma, fundada e fundamentada conclusão, por economia processual e desnecessidade de repetição, remete-se apenas para a respectiva parte da Sentença posta em crise - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO constante de fls. 60 v. a 66 que se considera aqui integrada e cujos argumentos, reputados suficientes, expressamente se subscrevem.

6ª. - “A decisão não padece, pois, de falta dos requisitos legais previstos no artigo 79.º do RGIT, pelo que, de nenhuma nulidade insanável padece, neste conspecto.” (sic 3º parágrafo de fls. 66);

7ª. - pelo que, ao contrário do pugnado pelo/a R.,) não é (igualmente) nula a sentença proferida;

8ª. - e por conseguinte, a sentença proferida não deve ser revogada e substituída por outra que decrete a inexistente nulidade de todo o processo de contraordenação, como pretende o/a R..

9ª. - A decisão de aplicação da coima da AT/do SF de Santo Tirso sub judice, posta em crise antes e ora mediatamente recorrida, não padece do alegado vício - nulidade insuprível -, nem aliás de qualquer outro, antes mostra-se válida e legal e, consequentemente, não é nula a sentença proferida que assim considerou.

10ª. - As CONCLUSÕES do/a R. constantes das al.s b) a e) carecem in casu de qualquer sentido e a (conclusão) da al. v) é, além de infundamentada, inaceitável face à conclusão supra, pelo que, deve improceder a ora invocada NULIDADE DA SENTENÇA.

11ª. - Não se “encontram(-se) preenchidos todos os pressupostos de que depende a aplicação da figura do crime continuado.” (sic ponto 49. e al. mm) das CONCLUSÕES, excepto os parêntesis aditados por imperativo de concordância), sendo (também) por isso válida e legal a douta Sentença sob recurso que assim decidiu.
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12ª. - A douta Sentença objecto imediato do presente RECURSO não violou nem fez uma incorrecta aplicação dos artigos 30.º, nº 2 do Código Penal e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT, nem violou ou fez incorrecta aplicação aliás, de quaisquer outros preceitos legais, antes fez o/a Mmo/a Juiz a quo correcta análise e valoração dos factos e adequada e lúcida interpretação da Lei, não se verificam as nulidades invocadas, nem enferma a Sentença recorrida de qualquer outro vício, pelo que, não deve ser revogada, antes impõe-se a respectiva confirmação e manutenção e, consequentemente, o decaimento do interposto RECURSO.

NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta Sentença/decisão por simples despacho recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao RECURSO interposto.

Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Desembargadores/as J U S T I Ç A.(…)”

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no entendimento que deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida, uma vez que não ocorre nulidade de sentença, nem nulidade insuprível e não é possível a aplicação de infração continuada por força do n.º 4 do art.º 25 da Lei n.° 25/2006.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

As conclusões das alegações do recurso definem, o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração nos termos conjugados dos artºs 412.º, nº.1, do Código do Processo Penal, “ex vi” do artº.3, al. b), do RIGIT, e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10.

Prevê o artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.

As questões no presente recurso, a apreciar e decidir são as de saber se (i) a sentença recorrida é nula (ii) se incorreu em erro de julgamento: por não julgar verificada nulidade insuprível por falta dos requisito a que alude a alínea b) e c) do art.º 79.º do RGIT, (iii) e por não ter aplicado o instituto do crime continuado.

3. DO JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, a sentença recorrida ipsis verbis a seguinte matéria de facto:

A) Em 17/03/2016 a Arguida foi notificada, por carta registada com aviso de recepção, para proceder a pagamento voluntário das taxas de portagem em falta, decorrentes de transposições de barreiras de portagem entre os dias 1 e 20 de Agosto de 2015 – cfr. informação de fls. 58 dos autos;
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B) O aviso de recepção identificado na alínea anterior foi assinado por Sandra Silva – cfr. informação de fls. 58 dos autos;

C) Em 16/12/2016 o Agente de Fiscalização da Brisa Concessão Rodoviária SA lavrou o Auto de Notícia n.º 300000167516/2016, de fls. 2 a 15 dos autos, cujo teor, por razões de economia e celeridade processuais, se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 2 a 18 dos autos;

D) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao PCO.º 1880 02016060000137733, instaurado pelo SF de Santo Tirso, em 16/12/2016, contra a Arguida – cfr. capa do processo de fls. 20 dos autos;

E) Em 17/12/2016 o SF de Santo Tirso notificou a Arguida para apresentação de defesa/pagamento antecipado – cfr. print de fls. 53 e ponto 1 da “defesa escrita” de fls. 35 a 39 dos autos;

F) Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 03/01/2017, a Arguida recepcionou a notificação descrita na alínea precedente - cfr. print de fls. 53 e ponto 1 da “defesa escrita” de fls. 35 a 39 dos autos;

G) Em 03/01/2017 deu entrada no SF de Santo Tirso um requerimento da Arguida dirigido ao PCO supra identificada, nos termos do qual “vem apresentar a sua defesa” pelos factos e fundamentos de fls. 35 a 39 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. “defesa escrita” de fls. 35 a 39 dos autos;

H) Em 12/01/2017 o requerimento descrito na alínea precedente foi reencaminhado pelo SF de Santo Tirso à Via Verde, SA, “para os devidos efeitos” – cfr. e-mail de fls. 41 dos autos;

I) Em resposta, informou a Via Verde, SA, no dia 16/02/2017, o seguinte, entre o mais:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. e-mail de fls. 40 dos autos;

J) Em 30/01/2017 o Chefe do SF de Santo Tirso proferiu a “Decisão da fixação da coima” de fls. 42 a 51 dos autos, da qual consta, entre o mais, o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. de fls. 42 a 51 dos autos;

K) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida em 28/02/2017 – cfr. informação de fls. 58 dos autos;

L) O presente recurso foi apresentado pela Arguida no SF de Santo Tirso no dia 23/02/2017, contendo as alegações de fls. 5 a 14 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. data aposta na primeira página do requerimento inicial, de fls. 5 dos autos;
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M) Por ofício de 22/06/2017 o SF de Santo Tirso informou à Arguida o seguinte:

“(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.*
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, que não foram impugnados, conforme discriminado a propósito de cada alínea do probatório.

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. Nas conclusões b) a e), a Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 379.º, nº 1, alínea a) do CPP inexistência enumeração factos provados e não provados e exame critico.

Dispõe a alínea a) do art.º 379.º do CPP que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º.

Por sua vez, dispõe o art.º 374.º do mesmo diploma que: “ 1- (…) 1-

2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão condenatória ou absolutória;

c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;

d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;

e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.

4 - . (…)”

Decorre da conjugação alínea a) do art.º 379.º do CPP que é nula a sentença que não contiver a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Assim, a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o fundamento racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e
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não provados os factos da acusação, ou seja, o exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal em determinado sentido.

Com a fundamentação da sentença, referida no art.º 374° nº 2 do CPP, há-de ser possível perceber, como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal.

E como refere o acórdão do TCAS n.º 1197/06 de 06.06.2006, “(…) as regras ditadas pelo artº 374º do CPP foram integralmente cumpridas já que da fundamentação consta a enumeração dos factos provados e não provados e a enumeração dos factos é, summo rigore, a sua menção, um a um.

Ora, a sentença enumerou facto a facto provado indicando, em relação a cada um, os respectivos meios de prova e só a ausência total da referência à provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constitui violação do artº 374º nº 2 do CPP e acarreta a nulidade da decisão, por força do artº 379º do mesmo diploma – cfr. Ac. do STJ de 6.03.1991, Processe nº 40 874.

E satisfaz o imperativo legal da enumeração dos factos provados e não provados contido no referido artº 374º nº 2 a decisão que uma descrição especificada dos factos e se limita a enunciar como não provados os restantes factos.

Todas estas regras foram observadas na sentença cujas causas de nulidade são as previstas no artº 379º do CPP, sendo a que releva ao caso, a p. no nº 1 al. a): é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374º nºs 2 e 3, alínea b).

Não estando em causa este último segmento – o nº 3 al. b) do artº 374º tem a ver com a obrigatoriedade de o dispositivo conter “a decisão condenatória ou absolutória” o que não caberia no caso concreto em que foi declarada a nulidade da decisão aplicativa de coima- dúvidas não sobram que na decisão recorrida foram respeitadas as demais exigências legais..

E só a falta absoluta de enumeração de factos provados e não provados acarreta a nulidade insanável da sentença pois só no caso de a enumeração ser deficiente ou insuficiente para a decisão do tribunal de recurso, só há lugar à repetição do julgamento para averiguar dos factos em falta e considerados indispensáveis e necessários para a decisão – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 24.10.1990, CJ, XV, tomo 5, 72.Acresce que é taxativa a enumeração das nulidades contida no artº 379º do CPP, sendo patente o seu paralelismo com o artº 668º do CPC, correspondendo a falta de motivação à al. b) do nº 1 do artº 668º- cfr. Acórdão do STJ de 9.01.1991, AJ, nºs 15-16, 2.

Destarte, só a total ausência de fundamentação, bem como a ausência total, na sentença, da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal, constitui violação do artº 374º nº 2 e gera a nulidade da decisão, por força do artº 379 do CPP. Na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade… (…)”
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Baixando ao caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida enumerou os factos provados e não provados (no ponto III- Fundamentação de Facto) e em cada facto indicou os meios de prova onde se sustentou.

Fez, ainda que sumariamente, o exame crítico sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal, pois todo o julgamento se sustentou na análise documentos constantes nos autos os quais não foram impugnados.

Pese embora não seja extenso o exame critico dele resulta como se formou a convicção do tribunal, sendo por isso passível de ser sancionado.

Refira-se que a sentença recorrida não é nula pelo simples facto de não ter enumerado factos que deveriam ter conduzido à aplicação da figura do crime continuado, que a Recorrente não indica quais, quando muito a situação em causa conduziria a erro de julgamento e não a nulidade da sentença.

Nesta conformidade, improcede a pretensão do Recorrente.

4.2. Nas conclusões h) a q) a Recorrente alega, a não concessão à Recorrente da possibilidade de ser ouvida sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções aplicáveis deve considerar-se uma nulidade insuprível nos termos do art.º 119.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). Uma vez que a autoridade administrativa não junta ao processo o requerimento com o exercício do direito de defesa apresentado pelo arguido, não aprecia a defesa apresentada, nem se pronuncia sobre ela ou sobre todas as questões suscitadas, está a negar ao arguido a possibilidade do exercício do seu direito de defesa e equivale à sua falta de notificação para audição e apresentação de defesa.

Vejamos.

Preceitua o art.º 119.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.

Porém, e como se disse na sentença recorrida “(…) não assiste a mínima razão à Arguida quando alega foi prejudicada no exercício do seu direito de defesa, porquanto da decisão recorrida não constam a descrição dos factos ilícitos que lhe são imputados, nem a identificação do condutor: é inegável que através da matrícula, da marca e dos modelos das viaturas em questão, bem como da identificação das infra-estruturas de entrada e saída nas vias reservadas a sistemas electrónicos de portagem, elementos expressamente indicados na decisão sumária dos factos, a Arguida fica a saber quais as viaturas que, nas vias em causa (nas quais existe um sistema de cobrança electrónica de portagens), transpuseram os locais de detecção de veículos sem proceder ao válido pagamento da respectiva taxa de portagem (podendo assim identificar, de entre os seus funcionários e escalas internas, qual o condutor dos mesmos em cada uma das infracções, ónus que sobre si recai –artigo 10.º, da Lei 25/2006), motivo pelo qual se afigura inócua a exibição de quaisquer imagem ou fotografia da indicada infracção.
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Aliás, a própria Via Verde, SA informou que por diversas vezes, por e-mail e por correspondência postal (aliás, em momento cronológico anterior à prática das infracções em causa nestes autos), solicitou à Arguida a regularização da situação de incumprimento em que esta se encontrava, originado por problemas relacionados com o meio de pagamento associado aos identificadores dos veículos detectados em infracção, objecto da decisão recorrida (cfr. alínea I), dos factos provados).

Outrossim, e ao contrário do que vem alegado, também aquando da notificação da arguida para “defesa”, no âmbito do procedimento contra-ordenacional, esta ficou a conhecer a factualidade tipificadora do ilícito contra-ordenacional que lhe vinha sendo imputada, como se depreende do requerimento que nessa sede apresentou, de cujo teor se retira que lhe foi notificado o auto de notícia descrito na alínea B), dos factos provados (cfr. alínea F), dos factos provados), pelo que já antes da decisão de fixação da coima haviam sido anunciadas à Arguida as concretas infracções que lhe eram imputadas, e quais os comportamentos que preenchiam o tipo legal de ilícito em causa, pelo que teve oportunidade de se defender sem reservas quanto a tal imputação, tanto em sede administrativa, quanto nesta sede judicial, como aliás fez nessas duas fases do processo contra-ordenacional.(…)”

Compulsados os autos verifica-se que a Recorrente exerceu o seu direito de defesa, o qual consta do procedimento contraordenacional, em 03.01.2017 e em 30.01.2017 foi proferida a decisão de aplicação de coima.

Na sua defesa questiona a questão da omissão quanto à imputação subjetiva e objetiva e aos factos que podem influir na determinação concreta da sanção e alega ainda que não praticou os factos que lhe são imputados concluindo pelo arquivamento do processo.

A Recorrente refere que nessa sede alegou que “ o auto não retratar a veracidade dos factos, nem proceder à necessária e suficiente concretização das circunstâncias do ocorrido porquanto jamais lhe foi exibida qualquer imagem ou fotografia da indicada infracção demonstrativa que, no dia e hora em questão, era um seu funcionário quem conduzia a viatura em apreço, assim, sem qualquer elemento probatório desconhece a arguida se o seu veículo foi efectivamente o detectado a passar na portagem em causa.”, porém da sua leitura não resulta tal argumento.

Como se pode ver, a Recorrente exerceu o seu direito de defesa embora não tenha logrado obter ganho nas suas pretensões, tal como não obteve em sede de sentença, recorrida, não lhe sendo coartado qualquer direito.

Nesta conformidade, não se verifica qualquer nulidade processual, nem mesmo a prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 119.º, do Código de Processo Penal.

Destarte improcede a pretensão da Recorrente.

4.3. Nas conclusões q) a w) a Recorrente alega, em síntese que, se verifica a nulidade da decisão que aplicou várias coimas por falta de cumprimento dos requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do art.º 79°, n° 1 do RGIT, atenta a falta de descrição sumária dos factos e a indicação normas violadas e punitivas e decisão, conforme determina o art.º 63.º n.1 al. d) do RGIT, motivo pelas quais devem ser anuladas bem como a sentença recorrida.
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Vejamos:

A sentença recorrida entendeu que as nulidades invocadas não se verificavam e julgou improcedente a pretensão da ora Recorrente.

Importa apreciar e decidir se a decisão de aplicação de coima violou os artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e c) e 63.º, n.º 1, alínea d), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na medida em que, segundo a Recorrente, a decisão de aplicação da coima padece de nulidade insuprível, por falta de descrição sumária dos factos e omissão de indicação de norma legal aplicável.

O artigo 63.º, nºs 1, al. d) e 3 do RGIT dispõe que:

“1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário:

(…)

d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.

(…)

3 - As nulidades dos atos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.”

Por sua vez, dispõe o artigo 79.º do RGIT, sob a epígrafe “Requisitos da decisão que aplica a coima”, o seguinte:

“1 - A decisão que aplica a coima contém:

a) A identificação do infrator e eventuais comparticipantes;

b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;

c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;

d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infrator tiver entretanto melhorado de forma sensível;

e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;

f) A condenação em custas.
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2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º”

Efetivamente, o artigo 79.º, n.º 1, do RGIT exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. O objetivo de tal exigência prende-se com assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efetivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser conseguido se o mesmo tiver conhecimento efetivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram. Neste sentido, referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2.ª edição, página 517, que as exigências do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT “devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício do direito de defesa, isto é, a decisão deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta (…), sendo que “é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr. artigo 32.º, n.º 10, da CRP) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT”.

A exigência legal da decisão de fixação da coima conter os elementos assinalados na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, para além de visar dar ao arguido todos os elementos necessários à sua defesa, assume uma outra finalidade o de assegurar que, no momento de decidir a entidade administrativa, esteja na posse de todos os elementos relevantes para aplicar e fixar a coima.

A exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da sua atuação, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.

Analisando a decisão de aplicação de coima constante de fls. 23/32 e factos J) no item titulado “Descrição Sumária dos factos”, descreve-se as 47 condutas, imposto/Tributo, data/hora da infração/local, entrada e saída da via, identificação da viatura e montante da taxa de portagem.

Contem também o item “Normas Infringidas e Punitivas” remetendo para a violação do art.º 5 n.º 1 alínea b) da lei n.º 25/06 de 30.06 (falta de pagamento de portagem). E na “Norma Punitiva: o art.º 7 n.º 1 alínea b) da lei n.º 25/06 de 30.06, e ainda o respetivo período da tributação data e a coima fixada.

Analisada a decisão de fixação de coimas dela consta, com efeito, um quadro intitulado por “Medida da Coima” no qual refere que para a fixação das coimas, em concreto, deve-se ter em conta a gravidade subjetiva e objetiva das contraordenações praticadas e como tal teve presente e considerou, nos termos do art.º 27.º do RGIT, o seguinte: a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente;
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o carácter frequente da prática da infração; ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração.

Nesta conformidade, entendemos que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento por não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir à Arguida contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa.

E como refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0382/15 de 25.06.2015, “embora de forma muito sintética e padronizada (cfr. o n.º 3 [in casu J] do probatório fixado), a decisão de aplicação da coima cumpre os requisitos legalmente exigíveis, designadamente a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação (art. 79.º n.º 1 als. b) e c) RGIT).”

E também foi este o entendimento tido no acórdão n.º 001004/17.0BEPRT, de 17.10.2018, do Supremo Tribunal Administrativo, em que estão em causa idênticas infrações às praticadas pela Recorrente foi decidido que “Assim, contrariamente ao decidido, entendemos não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa; direito que, como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 382/15(Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/96227826215066e080257e770035334c.

No mesmo sentido, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo n.º 1270/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a75dc76a097b3c3d8025808e00440621.), ditado pelo Recorrente, «não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão».

Ou seja, a decisão de aplicação da coima respeitou o requisito da alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT.”

Nesta conformidade, transpondo para o presente caso a jurisprudência agora citada, bem como acompanhando a laboriosa fundamentação da sentença também aqui é de negar provimento ao recurso.

4.4. Por fim a Recorrente nas suas conclusões x) a m) alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando julgou inexistir infração continuada, não aplicando ao caso concreto o instituto do crime continuado.

Vejamos.

A questão nestes termos suscitada reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, violando o artigo 30.º n.º 2 Código Penal ao não considerar aplicável ao caso a prática de contraordenação continuada e que estão verificados os pressupostos da aplicação de infração continuada.
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Tem entendido a jurisprudência que o atual regime de cúmulo material das sanções nas contraordenações tributárias não é incompatível com a prática de infrações sob forma continuada, na medida em que aquele pressupõe o concurso real de infrações, como resulta da expressão “em concurso” constante da previsão do preceito.

E que o artigo 25.º do RGIT trata da punição do concurso efetivo de contraordenações e a sua aplicação pressupõe, logicamente, que tenham sido efetivamente cometidas várias contraordenações. Ora, na infração continuada, verificados os respetivos pressupostos, há uma unificação (legal) de uma pluralidade de condutas, que constituem uma só infração, e não infrações em concurso. Para a punição do concurso efetivo de contraordenações, o RGIT prevê expressamente norma especial, que se afasta da que vigora do domínio do RGCO.

Sobre a figura da infração continuada nada diz, sendo esta aplicável por via da aplicação subsidiária do Código Penal, verificados que seja, in casu, os respetivos pressupostos. (Cfr. Acórdãos do STA n.ºs 1302/16 de 31.05.2007, 1253/16 de 05.07.2017, n.º 928/08 de 21.01.2009, acórdão do TCAN 0109/08.0 BEVIS de 15.02.2013 e TCAS 01253/16 de 05.07.2017)

Da sentença recorrida resulta efetivamente a aderência a esta posição, no entanto, considera que não estão verificados os pressupostos da sua aplicação.

Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2.ª edição, página 123 “ Há contra – ordenação continuada, como consta do n.º 2 do art. 30.º do C. Penal, quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.

Sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime (ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico), e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.

O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente.

O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito, pelo que se podem enunciar os seguintes os pressupostos da infracção continuada:

— realização plúrima do mesmo tipo de infracção (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
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— homogeneidade da forma de execução;

— unidade de dolo; diversas resoluções devem conservar-se dentro de «uma linha psicológica continuada»;

— lesão do mesmo bem jurídico;

— persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente”.

Eduardo Correia (Direito Criminal, II, 210) indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação de infrações:

— ter-se criado, através da primeira actividade constitutiva da infração, um certo acordo entre os sujeitos;

— voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do infracção que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta;

— perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta.

- a circunstância de o agente, depois de executar a resolução de praticar a infracção, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua actividade “.

E sobre esta questão a sentença recorrida refere que”. As infracções em causa não são susceptíveis de serem sancionadas como se de uma contra-ordenação continuada se tratasse. Com efeito, tendendo à natureza administrativa da sanção e à prática mais ou menos reiterada da infracção, as condutas contra-ordenacionais imputadas à Arguida não revelam quaisquer traços de continuidade a reclamar uma única resolução na prática das diversas infracções, mas sim diferentes resoluções, uma por cada infracção separada no tempo, revelada na transposição das barreiras de portagem em causa, em momentos cronológicos distantes entre si, por viaturas distintas e em infra-estruturas rodoviárias também distintas.

Por outras palavras, pese embora o tipo de conduta seja semelhante – a transposição das barreiras de portagem sem o pagamento da taxa de portagem devida para o efeito – as circunstâncias em que são praticadas são distintas, sobretudo se atendermos que são percursos realizados em dias, vias e veículos diferentes, o que revela que a Arguida tenha diferentes resoluções culposas (ainda que a título de negligência), quando pratica cada uma das infracções.

Acresce, em abono do que vimos de expor, que as infracções praticadas são percepcionadas e reveladas exteriormente pela passagem dos diferentes sistemas de cobrança electrónica das portagens, o que impede que se verifique a ocorrência duma mesma solicitação exterior, que diminua consideravelmente a culpa do agente. Além disso, atendendo à natureza das contra-ordenações tributárias e à assumida opção legislativa pelo cúmulo material de infracções (artigo 25.º do RGIT), com o consequente afastamento do cúmulo jurídico, constata-se que foi opção expressa do Legislador não relevar a infracção continuada neste âmbito, não se vislumbrando destarte violados quaisquer normas ou princípios constitucionais nesta matéria.
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Por outra banda, o Tribunal não ignora que a Arguida invoca um alegado lapso no pagamento das ditas taxas de portagem, decorrente da caducidade do cartão associado ao pagamento da Via Verde.

Todavia, este facto não é bastante para comprovar a diminuição da culpa do agente, tanto mais que o uso incorrecto da Via Verde e a anomalia referida são avisados pelo respectivo sistema, quer por sinal luminoso nas barreiras de portagem que dispõem de sinal luminoso e/ou por sinal sonoro no equipamento de Via Verde. E também não podem descurar-se as informações enviadas à Arguida pela Via Verde, por e-mail e por correio postal, durante os meses Junho e Julho de 2015 (portanto, antes da prática das infracções, em Agosto de 2015), que lhe davam conta da existência de anomalia no pagamento das taxas de portagem, que a Arguida, aparentemente, ignorou, persistindo no incumprimento do pagamento das taxas de portagem e das regras contratuais acordadas com a Via Verde, designadamente quanto aos métodos de pagamento acordados.(…)” Destacado nosso.

A sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, e reforçando a decisão importa aqui trazer à colação o acórdão do STA n.º 1549/16.9 BEPNF de 03.06.2020, proferido numa situação idêntica à dos autos, onde se refere que “As infrações em causa não são suscetíveis de serem sancionadas com uma coima continuada.

Com efeito, o regime jurídico da Lei n.° 25/2006 não prevê a aplicação da infração continuada e na sua última alteração a nova redação do art. 7.º, n° 4, ao prever que as infrações que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, constituem uma única contraordenação está a afastar expressamente a aplicação do regime da coima continuada.

Acresce que atendendo à natureza administrativa da sanção e a sua prática mais ou menos reiterada, mesmo depois de avisado da falta de pagamento e por condutas que não revelam qualquer continuidade duma única resolução na prática das infrações, tanto mais que as subsequentes saídas e entradas nas autoestradas sujeitas a portagem e a passagem nos respetivos postos de portagem ou pórticos de deteção da utilização da infraestrutura sujeita ao pagamento da taxa de portagem revelam que o recorrente tem consciência de cada uma das infrações praticadas e que tem resoluções autónomas para cada uma delas o que afasta a considerável diminuição da culpa do agente e a possibilidade da aplicação legal subsidiária de crime continuado previsto no art. 30.° do Código Penal (CP).

Por isso, este Tribunal entende que às contraordenações em causa nos autos não é aplicável a contraordenação continuada e como tal também improcede o recurso nesta parte. (…)”

No caso em apreço estão em questão várias infrações praticadas em agosto de 2015, logo a alteração ao art.º 7.º n. º2 da lei n.º 25/2006, pela lei n.º 51/2015 de 08.06 aplica-se diretamente, uma vez, que as alterações entraram em vigor por força do art.º 18.º, no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.

O facto de ter sido cancelado, em 2013, cartão bancário aos quais estava associado os dispositivos da Via Verde, e sendo negado o pagamento não releva, uma vez que, os aviso eletrónico existentes nas barreiras de portagem sinalizam a anomalia nas respetivas passagens, (quer por sinal luminoso quer por sinal sonoro), que lhe davam conta da existência de anomalia no pagamento das taxas de portagem, persistindo a Recorrente na pratica e resolução continuada da infração (entre setembro de 2014 ate 2015) .
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Nesta conformidade, entendemos tal como a sentença recorrida, não é aplicável o regime da infração continuada, uma vez, que não lhe é aplicável, por força do n.º 2 do art.º 7.º lei n.º 25/2006, para além de não se verificam os pressupostos da mesma.

Nesta conformidade improcede a pretensão da Recorrente.

4. 5.E assim, formulamos as seguintes conclusões/sumário:

I. Só a falta absoluta de enumeração de factos provados e não provados acarreta a nulidade insanável da sentença pois só no caso de a enumeração ser deficiente ou insuficiente para a decisão do tribunal de recurso, só há lugar à repetição do julgamento para averiguar dos factos em falta e considerados indispensáveis e necessários para a decisão.

II. É taxativa a enumeração das nulidades contida no artº 379º do CPP, sendo patente o seu paralelismo com o artº 668º do CPC, correspondendo a falta de motivação à al. b) do nº 1 do artº 668º.

III. Daí que só a total ausência de fundamentação, bem como a ausência total, na sentença, da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal, constitui violação do art.º 374º nº 2 e gera a nulidade da decisão, por força do artº 379 do CPP.

IV. O artigo 79.º, n.º 1, do RGIT exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. O objetivo de tal exigência prende-se com assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efetivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser conseguido se o mesmo tiver conhecimento efetivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram.

V. Tem entendido a jurisprudência que o atual regime de cúmulo material das sanções nas contraordenações tributárias não é incompatível com a prática de infrações sob forma continuada, na medida em que aquele pressupõe o concurso real de infrações, como resulta da expressão “em concurso” constante da previsão do preceito.

VI. E que o artigo 25.º do RGIT trata da punição do concurso efetivo de contraordenações e a sua aplicação pressupõe, logicamente, que tenham sido efetivamente cometidas várias contraordenações. Ora, na infração continuada, verificados os respetivos pressupostos, há uma unificação (legal) de uma pluralidade de condutas, que constituem uma só infração, e não infrações em concurso. Para a punição do concurso efetivo de contraordenações, o RGIT prevê expressamente norma especial, que se afasta da que vigora do domínio do RGCO.

VII. O regime jurídico da Lei n.° 25/2006 não prevê a aplicação da infração continuada e na sua última alteração a nova redação do art.º 7.º, n° 4, ao prever que as infrações que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, constituem uma única contraordenação está a afastar expressamente a aplicação do regime da coima continuada.

5. Decisão
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Administrativo - Acórdão n.º 02282/18.2BEPRT
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.*
Custas, pela Recorrente.*
 Porto 14 de janeiro de 2021.

Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Maria da Conceição Soares

Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes