I – Proferida a sentença, fica esgotado o poder do juiz quanto ao objecto da causa (artigo 613º nº 1 do CPC). Por isso, não sendo caso de nulidade processual ou da sentença, nem de anulação da decisão pelo tribunal de recurso, nos termos do artigo 662º nº 2 alª c) do CPC, jamais pode haver reabertura do julgamento para nova decisão em primeira instância, por muito superveniente e decisiva que seja a prova a produzir.
II - O Artigo 662º nº 1 do CPC, ao dizer que que a alteração da decisão da 1ª instância em matéria de facto deverá ocorrer quando “a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” acaba por dispor que – exceptuando documento superveniente (artigo 425º) – a decisão da 2ª instância tem por matéria os mesmos meios de prova já produzidos ante a primeira. A transcrição da inquirição de testemunhas num outro processo entre as mesmas partes não é prova documental, se não prova testemunhal produzida nesse outro processo, pelo que não lhe é aplicável o artigo 425º do CPC. Como assim, na pendência do recurso de apelação é de indeferir o pedido de junção, aos autos, da acta da audiência e da transcrição do depoimento prestado em tal inquirição.
III - Não há nulidade da sentença por excesso de pronuncia (artigo 125º do CPPT), quando aquela, por terem sido objecto de uma Inspecção os exercícios de 2005 e 2006, se pronuncia (também) sobre a prova de factos de 2006, apesar de o objecto de impugnação ser uma liquidação relativa apenas a 2005, desde que a decisão em matéria de direito – isto é, de aplicação do direito aos factos – verse apenas sobre aqueles factos (alegados pelas partes) e a liquidação impugnada (de 2005).
IV – Quando por mais não seja porque jura novit curia (artigo 5º nº 3 do CPC) é licito às partes inovarem em matéria de direito nas alegações finais do processo de impugnação.
V - O dever de pronúncia do Juiz na Sentença, para os efeitos do artigo 125º do CPPT, tem como objecto todas as questões suscitadas como causa de pedir, mas não todos os argumentos expendidos pelas partes em ordem à resolução dessas questões a seu contento. Por isso não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não discutiu o argumento, suscitado nas alegações finais, de que a inspecção tributária à impugnante foi materialmente interna e só formalmente foi externa, pelo que não suspendeu o prazo de caducidade do direito a liquidar o tributo, nos termos do artigo 46º nº 1 da LGT.
VI - O Princípio da prevalência da substância sobre a forma não é o único princípio processual a reger o processo tributário, também a proibição de actos inúteis e a economia processual aí estão presentes, e muitos outros que, coexistindo em abstracto e em concreto, se alargam ou comprimem caso a caso em função da afirmação maior ou menor de outro ou outros na ponderação de interesses que sempre subjaz a cada norma jurídica. Por isso, tal princípio não implica que se deixe de considerar como externa (artigo 13º do RCPIT) a inspecção em que a visita às instalações da Impugnante serviu apenas para a prática de um único acto de inspecção, posto que tenham sido cumpridas todas as formalidades legais integrantes do procedimento de inspecção, incluindo notificações iniciais, quase finais e finais.
VII – Não constitui materialmente um procedimento de inspecção tributária relativamente a determinado contribuinte a obtenção de elementos da sua contabilidade e de cópia de documentos na sua posse, mediante solicitação ao e envio pelo mesmo contribuinte, no âmbito e para instrução de uma inspecção tributária a outro contribuinte, desde logo porque tal sucessão de actos não tende nem termina por quaisquer relatório e ou acto administrativo tributário. Tanto basta para que não haja duplicação de inspecções sobre os mesmos período e impostos quando àquela obtenção de elementos e documentos se sucede uma inspecção externa ao referido contribuinte, na qual aqueles elementos são aproveitados.
VIII – Posto que tenha sido dada resposta formalmente fundamentada às questões suscitadas e justificada a decisão de não proceder a mais diligências instrutórias, designadamente às requeridas, não há violação, no procedimento de inspecção tributária, do direito de audiência prévia e de contraditório, consagrados no nº 7 do artigo 60º da LGT e no artigo 45º nº 1 do RCPIT.
IX – O dever da busca da verdade material (artigo 6ª do RCPIT) vincula a AT em todo o procedimento inspectivo. Porém ele não é um princípio único e absoluto, antes têm de coexistir e se conjugar com os outros princípios e normas que forem convocadas para a regulação jurídica de uma situação concreta, designadamente as regras que distribuem o ónus da prova, quer no procedimento, quer no processo tributário, como a conjugação do disposto pelos artigos 74º nº 1 e 75º nºs 1 e 2 a) da LGT. Por isso, a AT não viola tal princípio quando se baste, no procedimento inspectivo tributário, com a prova de factos de que decorram indícios fundados de que as operações económicas tituladas em determinadas facturas são desconformes com a realidade.
X - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a fundamentação do acto administrativo, genus em que se inclui a species “acto tributário” é um conceito relativo, que deve ser preenchido em função da natureza e do objecto reais do acto e do seu destinatário, contanto que fique assegurada a representação do iter cognoscitivo e valorativo que resultou no acto. Como assim, apesar de se limitar à demonstração das operações aritméticas, não enferma de insuficiência de fundamentação o acto de liquidação de IRC consequente à correcção da matéria colectável no âmbito de um procedimento inspectivo, de que o contribuinte foi participante e cabalmente notificado.
XI – o artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” [nº 2 alª a)]. Se a alegação não cumpre com tais requisitos o Tribunal ad quem não pode apreciar o recurso em matéria de apreciação da prova.
XII - Não foi, nem tinha de ser, pressuposto de facto da sentença recorrida, que a AT tenha feito uma prova acabada da falsidade (ao menos em algum dos seus elementos) das facturas em causa, mas sim e apenas que a AT fez prova de factos geradores de indícios fundados dessa falsidade, designadamente quanto à identidade do prestador dos serviços facturados e credor do respectivo preço, não tendo a recorrente, no entender do Juiz a quo, provado a realidade do objecto das facturas, designadamente quanto à identidade do prestador dos trabalhos e credor do preço pago.
XIII - Mesmo que se entendesse que a Recorrente logrou provar que todos os trabalhos facturados foram prestados conforme as facturas, embora por outrem que não a emitente, nem por isso os custos facturados haveriam de ser dedutíveis aos proveitos, para determinação da matéria colectável nos termos do artigo 23º do CIRC: seja porque essa diversidade de sujeitos não deixou de causar prejuízo ao Fisco, seja porque, quanto ao sujeito credor, os custos documentados não ocorreram, seja porque, conforme o artigo 42º nº 1 alª g) da redacção de então do CIRC, “não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável (…) mesmo que contabilizados” os “encargos não devidamente documentados” .* * Sumário elaborado pelo relator