Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01427/19.0BELSB
É de admitir a revista do acórdão que, embora condenando o Estado no pagamento de uma indemnização por danos morais decorrentes de atraso na realização da justiça, desconsiderou um tempo de paragem do processo e, sobretudo, invocou uma culpa dos lesados por não terem solicitado uma «aceleração processual», já que a solução do aresto é controversa e incide sobre «themata» repetíveis.
Processo 0752/11.2BELLE
A renovação em 2011 de contrato de aquisição de serviços celebrado em 5 de abril de 2010 está sujeita à redução remuneratória de 10% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, por força do n.º 1 do artigo 22.º ambos da Lei n.º 55-A/2010, por ter sido celebrado por um órgão de uma entidade pública prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, tendo em conta nomeadamente o art. 69º, do Decreto-Lei nº 29-A/2011, de 1 de março e as isenções aí referidas e operar ope legis.
Processo 146/16.3PTFAR-A.E1
Uma condenada que, notificada pessoalmente para colaborar com o tribunal, nada faz, não está em condições legais de usufruir da substituição da pena de multa fixada por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, uma vez que, em concreto, essa forma de cumprimento não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Processo 81/20.0GGSTC.E1
I – No crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1 alínea c) do Código Penal e 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, quanto à determinação da pena acessória respetiva, importa assegurar um equilíbrio (complexo) entre as circunstâncias (conhecidas) previstas no art.º 71.º, n.º 2 do CP, ou seja, as circunstâncias que devem ser levadas em conta para a determinação da medida da pena (principal e acessória, como vimos supra) e a circunstância desconhecida da taxa de alcoolemia (TA) que o agente tinha quando evidenciou a conduta desobediente (mantendo-a, dolosamente, desconhecida).
II – Importa encontrar um ponto de equilíbrio entre a possibilidade de, sobrevalorizando as circunstâncias conhecidas atenuantes, desvalorizar a possibilidade de compensar o agente relativamente a uma TA que o mesmo sabe ser elevada (ou mesmo elevadíssima) e, por outro lado, seguindo o percurso inverso, sancionar o agente de forma desproporcionada precisamente atento o desconhecimento da TA.

Processo 132/15.0TXEVR-F.E1
O perdão de penas, previsto no artigo 2º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado, em data anterior à da entrada em vigor da mesma Lei. Não podem beneficiar desse perdão os condenados que, embora a decisão condenatória, à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, já tenha transitado em julgado, não tenham, a essa data, ingressado no estabelecimento prisional, ou seja, que não tenham a condição de reclusos.

Processo 509/06.2TAABF-C.E1
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma, de substituição, aplicada e executada em vez da pena de prisão, que tem, por isso, um prazo de prescrição que não se confunde com o desta, sendo o mesmo de 4 anos, nos termos do Artº 122 nº1 al. d) do
C. Penal. Este prazo conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, estando naturalmente sujeito - como todos os prazos de prescrição - às causas de suspensão e de interrupção, previstas nos Artsº 125 e 126, ambos do
C. Penal. 2 - Aplicada uma pena de substituição, o prazo de prescrição da pena principal inicia-se com o trânsito em julgado do despacho que revoga essa pena de substituição e manda executar a pena principal, sendo certo, que, se nessa altura a pena de substituição já estiver prescrita, a pena principal terá de se considerar extinta. 3 - Desse modo, a pena de prisão determinada na sentença condenatória tem um prazo de prescrição que fica necessariamente suspenso por o arguido estar a cumprir a pena de substituição e só quando esta deixa de ser cumprida, devido à sua revogação, é que cessa a suspensão do prazo de prescrição da pena de prisão. 4 - Como a prescrição da pena se interrompe com a sua execução, nos termos do Artº 126 nº1 al. a) do
C. Penal, independentemente da sua revogação ou extinção, o prazo de prescrição volta a correr logo que for completado o período de suspensão fixado. 5 - A prescrição da pena suspende-se, ao abrigo do disposto na al. a) do nº1 do Artº 125 do
C. Penal, durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, como é o caso da pena da prisão que esteja suspensa na sua execução. Nessa medida, se a extinção da pena não é automática, necessitando de ser declarada, como resulta do Artº 57 nº1 do
C. Penal, o prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa na sua execução só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que procedeu à sua revogação e determinou a execução da pena principal.

Processo 847/19.4PBSTR.E1
1 - A notificação para o pagamento da pena de multa, a que se reporta o artigo 489º, n.º 2, do CPP, deve ser feita quer ao defensor do arguido/condenado, quer a este último, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 10, do CPP.. 2 - Na situação em que o arguido tenha prestado termo de identidade e residência no processo, com observância do disposto no artigo 196º, n.º 3, alíneas c) e e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, essa notificação não tem, obrigatoriamente, de ser efetuada através de contato pessoal, podendo sê-lo, por via postal simples (cf. artigo 113º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do CPP).

Processo 200/13.3GACTX.E1
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela civil quantitativamente e nos seus pressupostos, porém, processualmente, é regulada pelo Código de Processo Penal, ou seja, em processo penal vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao pedido de indemnização cível. Ora, para obtenção de elementos, também importantes para a decisão, caso a demandante não os tenha apresentado, bastava ao Tribunal a quo determinar a sua apresentação ou solicitá-los, sendo que nada fez, nem justificou ou fundamentou porque o não fez. Padecendo a decisão recorrida de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos prevenidos no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, e determinado o reenvio do processo para novo julgamento, restrito a matéria definida, se as partes não oferecerem meios de prova nesse sentido, tem o Tribunal o dever de a apurar como resulta do disposto no artigo 340º, do mesmo compêndio legal – cfr. ainda artigo 426º, nº 1, do mesmo Código.

Processo 331/14.2T9EVR.E1
A reabertura do inquérito não é passível de controlo judicial. A única possibilidade de pôr em causa a reabertura do inquérito é a que está prevista no nº 2 do artº 279º do C.P.P.. Mas a instrução pode ser requerida com fundamento em que a acusação se baseou nos mesmos indícios que (não) existiam aquando da prolação do despacho de arquivamento. A arguida não pode ser submetida a um julgamento por virtude de uma acusação relativa aos mesmos factos que foram objeto de arquivamento prévio, sob pena de violação do que se tem entendido designar por “força de caso decidido” ou, numa outra formulação mais rigorosa face ao actual C.P.P. e ao disposto no seu artº 279º, nº 1, “força de caso julgado rebus sic stantibus”.

Processo 675/20.4T9STB.E1
Na fase investigatória do processo contra-ordenacional vigora o princípio do inquisitório, pelo que não viola o direito de defesa a não notificação do arguido para estar presente na realização de uma perícia a uma máquina de jogo, tal como não o viola por exemplo a sua não notificação para a inquirição de testemunhas por si arroladas na fase administrativa ou o não adiamento da inquirição de testemunhas por si arroladas também na fase administrativa do processo contra-ordenacional por falta do defensor do arguido e quer ele tenha sido notificado para a diligência, quer não o tenha sido, assim como o arguido também não tem o direito de impugnar o despacho de indeferimento das diligências de prova por si requeridas nos termos do art.º 55.º do RGCO.

Processo 1027/19.4PBEVR.E1
1 - No caso do inquérito, só haverá a nulidade invocável, por natureza insanável, quando a falta de actos de inquérito for absoluta, por exemplo, por o MP, assim que tenha sido elaborado o auto de notícia ou recebida a queixa, ter de imediato acusado sem ter feito qualquer diligência de investigação, não se devendo olvidar que a mera insuficiência do inquérito é cominada como nulidade sanável, nos termos do Artº 120 nº2 al. d) do CPP. 2 - O nº 2 do Artº 132 do
C. Penal enumera várias circunstâncias que consubstanciam elementos da culpa e não do tipo, o que quer dizer, não só que as mesmas não são de funcionamento automático, como também, que outros factores, ali não enumerados, podem, em concreto, revelar que o agente, no cometimento do crime, revelou uma especial censurabilidade ou perversidade, justificadoras da punição agravada da norma. Nessa medida, o que importa aferir é se a factualidade da dinâmica criminosa permite concluir por uma atitude mais desvaliosa do agente, por uma personalidade delituosa particularmente negativa, em suma, por um especial juízo de censura. Essa aferição em nada é afectada pelo facto de o arguido ter actuado com dolo eventual, na medida em que qualquer forma de dolo pode concorrer com o crime qualificado ainda que na forma tentada.

Processo 740/18.8T9EVR.E1
1 - Para a declaração de perda a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35º do D.L. 15/93 de 22/1, basta que os objetos possam considerar-se instrumentos do crime, no sentido de que tenham servido ou se destinem a servir para a prática de uma infração prevista no Decreto-Lei n.º 15/93. 2 - Porém, no respeitante à declaração de perda de veículos automóveis, exige-se que da matéria factual provada resulte que entre a utilização do veículo e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma em que o foi.

Processo 1107/17.0PBSTR.E1
Do disposto no artº 160º nº 1 do C.Penal resulta que a acção típica do tráfico de pessoas adultas pode revestir várias modalidades tais como: oferta, entrega, aliciamento, aceitação, transporte, alojamento ou acolhimento de uma pessoa. Cada uma destas modalidades de acção típica têm de ser levadas a cabo através de uma das formas constantes de cada uma das alíneas do nº 1 do artº 160º: violência, rapto, ameaça grave; ardil ou manobra fraudulenta; abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica de trabalho ou familiar; aproveitamento de qualquer situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima. Estamos assim, perante um crime de execução vinculada dado que os meios de execução do crime estão tipificados.

Processo 27/18.6EASTR.E1
- Na senda do que se pugnou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 4/2010, a diferença entre os jogos de fortuna ou azar e as modalidades afins desses mesmos jogos funda-se para além da temática do jogo, na natureza dos prémios que o jogador pode ganhar: tratando-se de prémios pagos em dinheiro ou fichas convertíveis directamente em dinheiro são jogos de fortuna ou azar, tratando-se de prémios pagos em espécie são modalidades afins desses mesmos jogos de fortuna ou azar. E isto porque o jogo não será de fortuna ou azar se o jogador puder, com a sua destreza e perícia, influenciar o respectivo resultado, o que não acontece quando o resultado está dependente apenas da sorte. - Não é elemento do tipo legal do crime de exploração de jogo de fortuna e azar que o jogador tenha ganho ou perda de natureza económica; basta que façam depender os resultados obtidos pelo jogador exclusivamente, de sorte, sem que o mesmo tenha possibilidade de, como se referiu, os influenciar.
