Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. B……………., A……………… e C…………, todos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul que, alterando os «quanta» indemnizatórios atribuídos aos recorrentes pelo TAC de Lisboa – na acção por eles deduzida contra o Estado por atraso na realização da justiça – fixou em € 4.000,00 para cada um dos autores a indemnização relativa a danos morais, acrescida de juros moratórios. Os recorrentes pugnam por uma melhor aplicação do direito. O Estado, representado pelo MºPº, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Os autores e aqui recorrentes accionaram o Estado a fim de obterem a condenação do réu no pagamento de indemnizações pela excessiva demora de um processo que instauraram nos tribunais comuns. O TAC reconheceu esse atraso, ilícito e culposo, e condenou o Estado a pagar a cada um dos autores a indemnização de € 5.750,00, por danos morais, acrescida de juros moratórios. Apelaram ambas as partes. E o TCA – considerando, por maioria, que os lesados concorreram culposamente para a demora do referido processo – condenou o réu a pagar a cada autor a importância de € 4.000,00, pelo mesmo título, bem como os correspondentes juros de mora. Na sua revista, os recorrentes dizem duas básicas coisas: que o aresto do TCA desconsiderou inadmissivelmente o tempo decorrido entre o trânsito do acórdão do STJ e a notificação final da conta de custas – assim afrontando a jurisprudência do TEDH; e que o mesmo aresto errou ao culpá-los por não terem solicitado uma «aceleração processual» durante os mais de quatro anos em que o processo permaneceu na Relação, aguardando que a revista já interposta fosse enviada ao STJ. Ora, essas críticas dos recorrentes têm, «primo conspectu», alguma razão de ser – o que logo insta à reapreciação desses «themata». Por outro lado, elas inscrevem-se em questões repetíveis e, por isso, necessitadas de um esclarecimento paradigmático por parte do Supremo. Justifica-se, portanto, que quebremos «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Jurisprudência
Processo 01427/19.0BELSB
Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 9 de Junho de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos