Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0744/16
I – Não sendo o artigo 118.º do RJUE susceptível de uma interpretação unívoca, deve privilegiar-se aquela interpretação que estiver mais em conformidade com a constituição.
II – Essa interpretação mais em conformidade com a constituição (com a CRP) é a de que o mencionado artigo 118.º do RJUE não consagra uma imposição unilateral de arbitragem a favor dos particulares.
Processo 208/11.3TARMZ-C.E1
I - O critério a adoptar para a determinação do número de sessões de um julgamento deverá ser o critério da interrupção decorrente da impossibilidade de conclusão dos trabalhos no mesmo dia.
II - Consequentemente, é legal, para os efeitos previstos no n.º9 da Tabela de Honorários para Proteção Jurídica, anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, a contabilização de apenas uma sessão por dia, para efeitos de atribuição da compensação devida ao defensor nomeado, mesmo quando a sua intervenção no julgamento decorre na parte da manhã e tarde do mesmo dia com interrupção para almoço.

Processo 189/14.1PFCBR.C1
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode ser aferido diante do texto da acusação; é da sua interpretação que se concluirá, designadamente, se falta ou não a narração de factos que integram os elementos típicos objetivos e subjetivos de um determinado ilícito criminal.
II – A falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente, do dolo, não pode ser integrada no julgamento nem por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP, nem sequer através do mecanismo do art. 359.º, do mesmo Código, devendo o Juiz atalhar o vício antes de chegar àquela fase.
III - No tipo subjetivo de ilícito, necessário ao preenchimento do crime de burla exige-se o dolo do tipo, conceitualizado, na sua formulação mais geral, como conhecimento e vontade referidos a todos os pressupostos do tipo objetivo, e o dolo da culpa, traduzido na consciência, por parte do arguido, de que com a sua conduta sabe que atua contra direito, com consciência da censurabilidade da conduta.
IV – O crime de burla exige ainda um dolo adicional, traduzido na intenção do agente obter um acréscimo para o seu património ou de terceiro, sem que se torne necessária a verificação do enriquecimento.
V – O comportamento só é pressuposto da sanção quando nele se integra também a consciência do significado jurídico desse mesmo comportamento; não basta a ilicitude objetiva, importa também a culpabilidade e para esta é necessária a consciência da ilicitude dos factos objetivamente ilícitos.
VI – A deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjetivo do tipo de burla (e é de deficiente e insuficiente descrição do tipo subjetivo que se trata no caso sub judice e não de omissão integral de descrição do tipo subjetivo), não é susceptível de ser integrada, em julgamento.
VII - Rejeitada a acusação, o juiz não deve determinar, ao abrigo do art.122.º do C.P.P., a devolução dos autos à fase de inquérito, em ordem à posterior correção da acusação pública, pelo Ministério Público.
VIII – Uma decisão nesse sentido não só não respeitaria o disposto no art.311.º, n.º 2, do C.P.P., como constituiria uma ingerência judicial nos poderes atribuídos ao Ministério Público e colocaria em causa as legítimas expectativas do arguido e as garantias de defesa constitucionalmente tuteladas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
IX – A decisão do STJ que resolver conflito de jurisprudência não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada.

Processo 1633/08.2PBCBR.C1
I – Nas questões a apreciar pelo tribunal [de recurso], incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar.
II – A prescrição do procedimento criminal é uma questão, no sentido supra exposto, e é oficioso o seu conhecimento.
III – Se quando a Relação proferiu o acórdão já o procedimento criminal que nos autos era exercido contra a arguida se encontrava prescrito há cinco dias, e não tendo esta questão ali sido conhecida, como era devido, padece o dito acórdão da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
IV – Esta conclusão não é afastada pela circunstância de a prescrição não ter sido invocada na motivação do recurso pois, quando este deu entrada em juízo, ainda aquela não tinha ocorrido.

Processo 93/18.4T9LMG-A.C1
I – A norma do art. 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do juiz legal, ou natural, nos termos do qual na decisão de uma causa intervém o juiz individualizado segundo regras de competência, gerais e abstractas, previamente estabelecidas.
II – Excepcionalmente, em situações muito ponderosas, este juiz, assim determinado, poderá ser afastado do processo quando os princípios da imparcialidade e isenção – tão importantes como o primeiro –, imponham esse afastamento.
III – Quer a regra, quer a excepção, estão pensadas para defender o sistema legal e, fundamentalmente, a liberdade e o direito de defesa do arguido.
IV – A desconfiança que fundamenta o afastamento do juiz pré-escolhido para intervir tem que se elevar acima da opinião subjectiva, deste ou daquele ou do próprio, e surgir como ofendendo o dever da independência dos tribunais de modo a fazer perigar o reconhecimento público da imparcialidade do juiz.
V – Resultando do alegado que a juíza é amiga da arguida desde há cerca de 6 anos, sendo esta relação de amizade do conhecimento de um círculo alargado de pessoas e, devido a essa amizade, a arguida fez confidências à requerente, de factos relacionados com a queixa que deu origem a este processo.
VI - Este conhecimento pessoal da situação, resultante de confidências radicadas numa relação de amizade, põe em causa princípios estruturantes da função de julgar, que são a isenção e imparcialidade, impedindo a requerente de julgar o caso relatado nos autos.

Processo 777/16.1PBCLD.C1
I – Existindo requerimento de prestação de trabalho em substituição da pena de multa, de duas uma: o tribunal defere a pretensão do arguido, ou indefere-a.
II – Se no prazo [pagamento voluntário da multa ou, no prazo após notificação do indeferimento do pedido de substituição da multa por dias de trabalho] o condenado não procede ao pagamento voluntário, então entra-se na fase do pagamento coercivo.
III – Só se o pagamento coercivo da multa não for possível, por não terem sido encontrados bens suficientes se procede à conversão da multa em prisão subsidiária que, ainda assim, poderá não ser cumprida, sendo-lhe suspensa, se o arguido provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
IV – Procedendo à imediata conversão da pena de multa na correspondente pena subsidiária, sem efetuar qualquer ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva do pagamento da referida multa, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 49.º, nº 1, do CP.

Processo 94/14.1GBPBL.C1
I – As disposições conjugadas dos art.ºs 134.º e 145.º, n.º 3, ambos do CPP, tornam aplicável ao assistente o regime jurídico relativo à faculdade da testemunha se recusar a depor.
II – O incumprimento do dever de advertência sobre a possibilidade do exercício de tal faculdade torna o acto de tomada de declarações ao assistente nulo.
III – Fundando-se a decisão da matéria de facto dada como provada nos presentes autos essencialmente nas declarações prestadas pelo assistente, por via da nulidade invocada (e de outra que de seguida abordaremos, como se verá) estaria tal decisão ferida na sua fundamentação e nessa medida também a possibilidade de condenação do arguido, nos termos em que a mesma foi decidida pelo Tribunal a quo.
IV – Nulidade que, por se encontrar fora do elenco de nulidades previstas no art.º 119.º do CPP, teria de ser invocada pelo próprio arguido até que a assistente tivesse terminasse o acto de prestação das suas declarações – art.º 120.º, n.º 3, al. a), do CPP.
V – Não tendo sido alegada, deve a mesma considerar-se sanada e, consequentemente, ser também negado provimento a este fundamento do recurso.

Processo 102/17.4PANZR.C1
I – Elucida o Professor Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, (§ 500) que, “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas”.
II – Tendo o arguido sido condenado onze (11) vezes pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, o arguido não se coibiu de praticar os factos dos autos, o que revela que as diversas condenações que sofreu [duas (2) delas em pena de multa, uma (1) em pena de prisão substituída por multa, uma (1) em prisão por dias livres, cinco (5) em pena de prisão suspensa na sua execução e duas (2) em pena de prisão efectiva], não se mostraram capazes de o levarem a reconsiderar o seu comportamento criminoso.
III - Por isso, em termos de prevenção especial, tem de se considerar neste momento que a opção pela pena de multa é de excluir uma vez que a mesma já mostrou não satisfazer as necessidades de prevenção especial, muito especialmente na vertente respeitante à advertência individual para que o arguido não voltasse a delinquir.
IV – Mas também não satisfaz as necessidades de prevenção geral uma vez que a repetição da prática deste ilícito indicia para a sociedade, a falência da norma com o consequente sentimento de insegurança, e para os potenciais infractores, um enfraquecimento da necessidade de se absterem dos seus comportamentos criminosos.

Processo 087/17
Reunindo as fracções de um prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a respectiva isenção de IMI
Processo 077/18
O recurso interlocutório do despacho que julgou não verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo ou do meio processual utilizado suscitada pela mesma FP, apresentado para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte logra prioridade de conhecimento sobre os recursos interpostos para o STA, (do despacho que fixou o valor à causa e da sentença) na medida em que o seu provimento pode implicar a anulação do processado ulterior.
Processo 1398/12.3TBPBL.C1
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC). 2. Provando-se que o atropelamento de um peão ocorreu numa localidade, à noite (não se provando a suficiente iluminação/visibilidade do local), quando se encontrava etilizado (TAS de 2,47 g/l) e caído/deitado numa Estrada Nacional (minutos antes do acidente, transitava a pé, no mesmo sentido de marcha, pelo passeio direito, sendo altamente provável que a embriaguez tenha originado/determinado a perda de equilíbrio e consequente queda na via, onde ficou prostrado) e que a viatura seguia a uma velocidade de 50 km/h, em médios, e sem que a condutora pudesse prever tal situação (apercebeu-se de um vulto caído na hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, a curta distância, travou mas não conseguiu efectuar qualquer manobra que evitasse o atropelamento), o evento em causa é imputável, em exclusivo, àquele, pois não é exigido aos condutores que contem em cada momento com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas ou com a falta de prudência de terceiros. 3. A responsabilidade objectiva deve ser excluída quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado, sendo que, se em caso de dúvida deve prevalecer a concorrência entre risco do veículo e facto do lesado, existindo prova certa e segura do facto da vítima como causa única e exclusiva do acidente, já não haverá lugar ao dito concurso (culpa/risco) - cf. os art.ºs 503º, 505º e 570, do CC.

Processo 5471/17.3T8CBR.C1
1. - A jurisdição dos tribunais judiciais é materialmente incompetente para a execução de dívida por contribuições não pagas por advogado beneficiário à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). 2. - A jurisdição competente para conhecer dessa execução é a administrativa e fiscal.

Processo 10324/15.7T8CBR.C1
1. - O recurso de apelação apenas serve para reapreciação de decisão judicial proferida no próprio processo onde é interposto, não podendo versar sobre decisões judiciais proferidas fora desse processo, nem sobre decisões já tornadas definitivas pelo trânsito em julgado. 2. - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, com objeto parcialmente coincidente ou prejudicial face ao da ação posterior, visando evitar que a relação ou situação jurídica material definida pela sentença anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. 3. - Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior. 4. - Se o autor interpôs ação de reivindicação, com pedido cumulado de demarcação, e este pedido, expressamente apreciado, foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, a autoridade desse caso julgado impede que a mesma parte venha depois intentar ações de demarcação com o mesmo objeto e nos mesmos moldes, ainda que só alguns dos réus sejam os mesmos. 5. - Doutro modo, tendo a matéria de demarcação sido objeto de julgamento anterior, um novo julgamento, sem novos elementos, redundaria na repetição da decisão transitada ou na sua negação, com a consequente incerteza/insegurança para a ordem jurídica. 6. - Pressupondo a ação de demarcação diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, é inviável o estabelecimento da linha limite predial – escopo da ação – se algum dos terrenos em confronto não estiver suficientemente localizado geo-espacialmente, por não se saber onde se situa concretamente in loco.

Processo 349/14.5T8LRA.C1
I – Comparando os dois diplomas – CPC e nCPC - vemos que a lei processual civil vigente, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses, sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância; estamos, pois, perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colminando logo com a ´deserção` e consequente `extinção da instância`- art.º 277º, c) - aquela falta de impulso processual.
II - Como claramente resulta do preceito do artº 281º, nº 1 do nCPC, a deserção da instância nela cominada, para que opere ope legis depende: em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus; que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade.
III - A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe, quanto a nós, uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação.
IV - Temos para nós, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. R.L. de 09.09.2014 (Pº 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (Pº 4178/12.1TBGDM.P1), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
