Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 10324/15.7T8CBR.C1

2018-03-06 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Comercial Apelação Proc. 10324/15.7T8CBR.C1 Rel. VÍTOR AMARAL

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Relação - Apelação n.º 10324/15.7T8CBR.C1
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

M (…), com os sinais dos autos,

intentou a presente ação de demarcação, sob a forma de processo comum, contra

1.ºs – C (…) e mulher, C (…)

2.ºs – F (…) e mulher, M (…),

3.ºs – I (…) e marido, A (…),

4.ºs – M (…) e mulher, M (…), e

5.ª - “Sociedades (…), Ld.ª”,

todos também com os sinais dos autos,

pretendendo, sob invocação da titularidade do direito de propriedade sobre prédio rústico identificado e a incerteza quanto às estremas face aos prédios confinantes, a demarcação entre tal seu prédio e os prédios circundantes, pertença dos RR., para o que peticionou a condenação de tais RR., com base na posse e nos demais meios probatórios a produzir, a concorrer com a A. para a demarcação e, subsidiariamente, a condenação daqueles, após distribuição do terreno em litígio em partes iguais, a concorrer com a A. para a respetiva demarcação, mediante colocação e cravação de marcos divisórios.

Alegou que:

- no ano de 2004, instaurou contra os ora 1.ºs e 5.ª RR. e, bem assim, contra M (…), F (…), A (…),  J (…), A (…) ação declarativa condenatória, que correu termos na extinta 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra sob o n.º 2275/04.7TBCBR, visando, entre outras finalidades, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um terreno em forma retangular, sito em x (...) , y (...) , z (...) , com área não apurada, a confrontar do norte, do sul e do nascente com a 5.ª R. e do poente com Q (...) , a condenação dos RR. a reconhecerem a sua detenção e ocupação abusiva em área não inferior a 4.800 m2, restituindo o dito prédio à A., e a procederem à demarcação dos prédios;

- por sentença ali proferida em 03/03/2006 – confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 28/11/2006 –, foi a ação julgada parcialmente procedente com o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre esse prédio e condenação dos ali RR. na restituição desse prédio, sendo aqueles absolvidos de todos os demais pedidos formulados;

- face à não restituição, em 2008 a A. instaurou contra os ora 1.ºs RR. e contra F (…) e A (…), ação de demarcação (que correu termos na 1.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra sob o n.º 62/08.2TBCBR), visando a demarcação daquele seu prédio, com a área de 4.800 m2, e a condenação dos RR.
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a concorrer para tanto, pretensão que foi julgada processualmente inadmissível por verificação das exceções da ilegitimidade passiva e do caso julgado;

- após o que a A. instaurou execução da sentença condenatória proferida na ação n.º 2275/04.7TBCBR, com vista à entrega, pelo Executado C (…), de coisa certa, tendo, porém, sido proferida decisão pela qual, entendendo-se que a sentença não era passível de execução imediata, dada a seu iliquidez, foi julgada procedente a oposição deduzida contra a execução, com decorrente absolvição do Executado da instância;

- na sequência, deduziu a A. incidente de liquidação naquela ação n.º 2275/04.7TBCBR, visando a delimitação do terreno em causa (quanto à área e localização espacial) para cumprimento da fixada obrigação de restituição, pretensão que não obteve procedência, tendo ocorrido absolvição da instância por decisão datada de 16/05/2011;

- daí que, ante o caminho percorrido, a presente ação de demarcação seja o meio processual adequado para exercício do direito substantivo já reconhecido, mas não concretizado em termos quantitativos e de localização (área e estremas), devendo obrigar-se os RR. (enquanto proprietários confinantes) a concorrer para a demarcação necessária.

Contestaram apenas os 1.ºs RR. (C (…) e mulher), invocando a exceção dilatória do caso julgado, formado pela decisão final proferida no âmbito da ação n.º 2275/04.7TBCBR, e concluindo pela total improcedência da pretensão de demarcação e absolvição dos RR. do pedido.

Exercido o contraditório, juntos os documentos considerados necessários e frustrada tentativa de conciliação, foi saneado o processo, com imediato conhecimento da suscitada exceção dilatória do caso julgado, âmbito em que foi assim decidido:

«Pelo exposto, decide-se julgar verificada a excepção decorrente da força e autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida na acção sumária n.º 4636/03.0TJCBR, que correu termos no 4º Juízo deste Tribunal, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora (…) contra os Réus (…)» ([1]).

Inconformada, a A. recorre do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes

Conclusões ([2]):

«A) A presente ação de demarcação é o meio processual adequado para o exercício do direito substantivo que a recorrente pretende fazer valer;

B) A recorrente não pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio supra identificado – dado que, por força da sentença já proferida pela 2.ª Secção da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra no proc. n.º 2275/04.7TBCBR (e confirmada pelo Acórdão da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra) tal direito já foi reconhecido;

C) A recorrente também não pretende reclamar dos Réus a entrega do sobredito prédio – dado que só o poderá fazer, coativamente (e caso tal pretensão, se procedente, não vier a ser satisfeita), em sede de ação executiva, já com a obrigação acertada, líquida e exigível;
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D) Enseja a recorrente apenas – como é seu legítimo direito –, que os Réus sejam obrigados a concorrer para a demarcação do prédio da recorrente;

E) Não se verifica a exceção do caso julgado entre a causa que foi levada a juízo e aquela que foi julgada no proc. n.º 2275/04.7TBCBR.

F) Uma causa só se repete quando existe, cumulativamente, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

Nestes termos e mais de direito,

Deve ser dado provimento ao Recurso ora interposto, revogando-se a Sentença recorrida e, consequentemente, revogando-se a Sentença,

assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA».

Contra-alegaram apenas os 1.ºs RR., pronunciando-se pela total improcedência do recurso.

Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([3]), tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. 

Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação saber, apenas, se deve, ou não, ter-se por verificada a aludida exceção decorrente da força e autoridade de caso já julgado (decisão anterior da referida ação declarativa condenatória n.º 2275/04.7TBCBR).

III – FUNDAMENTAÇÃO

          A) Factos apurados

Respigando ante o enunciado da decisão recorrida, verifica-se que ali foi considerado apurado o seguinte circunstancialismo/factologia ([5]):

1. - A presente ação, instaurada contra C (…) e C (…)(1.ºs RR.), F (…) e M (…) (2.ºs RR.), I (…) e A (…) (3.ºs RR.), M (…) e M (…) (4.ºs RR.) e “Sociedades (…), Ldª” (5.ª R.), na qualidade de proprietários de prédios confinantes com o prédio da A., visa obrigar os RR. a concorrer para a definição da linha divisória dos prédios de A. e RR.;
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2. - A ação n.º 2275/04.7TBCBR foi instaurada pela (aqui e ali) A. contra C (…) e C (…)  (ora 1.ºs RR.), M (..), F (…), A (…)  J (…) e A (…)  e “Sociedades (…), Ld.ª” (ora 5.ª R.), visando, entre outras finalidades, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que identifica no art.º 1.º da petição inicial (al.ª a)), e consequente condenação dos RR. na restituição à A. da área desse prédio, não inferior a 4.800 m2, que “detém e ocupam ilicitamente” (al.ªs b) e c)) e, ainda, a procederem à demarcação entre esse prédio e aqueles de que são donos (al.ª g));

3. - Para tanto, tal A. invocou factos integrativos da aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre um prédio que no art.º 1.º identificou como «terreno de mato, sito em x (...) , freguesia de y (...) , concelho de z (...) , com a área de 4.800 m2, a confrontar do norte com a “Sociedade (...) , Ldª” e serventia, do sul e nascente com a “Sociedade (...) , Ldª” e do poente com Q (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0 (...) .º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2 (...) /20031127», assim como a presunção derivada do registo predial (artigos 1º a 20º);

4. - Alegou ainda factos integrativos da violação do direito de propriedade sobre esse seu prédio ao aduzir que, na sequência das escrituras públicas de 27/11/2011, em que a Ré “S (…)Ld.ª” justificou a sua propriedade sobre o prédio rústico com a área de 28.100 m2, sito em x (...) , freguesia do y (...) , concelho de z (...) , inscrito na matriz sob o art.º 5.673 (o mesmo a que se reportam os art.ºs 46.º e 47.º da petição inicial da presente ação), e declarou vendê-lo ao R. M (…), que declarou comprá-lo, e de 19/03/2002, em que aquele R. declarou vender ao R. C (…), e este declarou comprar-lhe, aquele mesmo prédio, a área correspondente àquele seu prédio foi englobada no prédio justificado e vendido, transformando-o “num prédio único, com vinha cultivada”, e confundindo os “Réus as delimitações dos prédios existentes”, através da subtração e destruição de todos os sinais visíveis de demarcação entre os prédios – o da A. e aquele objeto das escrituras de justificação e de compra e venda, (art.ºs 70.º, 78.º a 90.º e 104.º da petição inicial);

5. - Por sentença proferida em 03/03/2006, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra, datado de 28/11/2006, foi a ação referida julgada parcialmente procedente e condenados “os réus C (…) e F (…) a reconhecer que a autora é proprietária de um terreno, em forma rectangular, sito em x (...) , freguesia de y (...) , concelho de z (...) , com área não apurada, a confrontar do norte, do sul e nascente com a Sociedade (...) , S.A. e do poente com Q (...) , correspondente à parcela que está assinalada com a letra “A” no esboço de fls. 352, à qual a participação feita pela autora em 7.05.03 veio a atribuir o artigo matricial n.º 0 (...) , e a restituírem-lhe o terreno em causa, no mais os absolvendo do pedido”, julgando “a acção improcedente quanto aos demais demandados” e absolvendo-os do pedido, assim julgando improcedente o pedido de demarcação aí deduzido;

6. - Na fundamentação dessa sentença, caraterizando a causa como uma ação de reivindicação, afirmou-se o seguinte:

“A autora demonstrou que, desde há mais de 30 anos, por si e antepossuidores, exerce o poder de facto sobre um terreno, em forma rectangular, sito em x (...) , freguesia de y (...) , concelho de z (...) , com área não apurada, a confrontar do norte do sul e nascente com a Sociedade (...) , SA e do poente com Q (...) , correspondente à parcela que está assinalada com a letra “A” no esboço de fls. 352, à qual a participação feita pela autora em 7.05.03 veio a atribuir o artigo matricial n.º 0 (...) . Poderes que foram exercidos à vista de todos, sem oposição de ninguém, e com a convicção de ser ela a proprietária (…).
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Provou, pois, exercer posse de boa fé, pacífica e pública, durante um lapso de tempo que lhe permite adquirir por usucapião o prédio aqui em discussão (artigo 1260º, 1261º e 1262º). Tendo adquirido por essa via o direito de propriedade sobre aquele prédio, goza de modo pleno e exclusivo do direito de uso, fruição e disposição do mesmo (artigo 1305º).

(…) provou a autora a ocupação abusiva, desde meados de 2003, por parte dos réus (…)que nele plantaram uma vinha (…). Por tal razão, tendo demonstrado os factos constitutivos do seu direito de propriedade e a existência de factos de ocupação abusiva da coisa por parte daqueles demandados, estão em condições de proceder o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que reivindica, embora sem a definição dos seus contornos e área, e a reposição da situação anterior à intervenção efectuada.

A autora beneficia da presunção derivada do registo predial. (…) Como em qualquer presunção legal, este beneficia o titular do registo com a inversão do ónus probatório, o que significa que o demandado tem o ónus de afastar aquela presunção. Alegação que os réus não efectuaram porque, na verdade, aceitaram a existência na zona de um prédio pertencente à autora, mas não lhe conhecem os limites (…).Seja como for, é sobre a autora que impende o ónus da prova do conteúdo do seu direito de propriedade, como demonstraremos.

(…) é seguro que a presunção registral de que beneficia a demandante não abrange a composição do seu prédio. Nessa base, (…) perante a factualidade apurada, não dispomos de elementos que permitam definir o conteúdo do prédio da autora. Apesar de constar da descrição predial a área de 4.800 metros quadrados (…), tal não faz funcionar qualquer presunção quanto à verificação desse facto.

(…) Em suma, não logrou a autora demonstrar o conteúdo do seu direito de propriedade sobre o prédio, pelo que a acção procede apenas na medida do reconhecimento do seu direito de propriedade, sem a definição do seu âmbito”;

7. - Concluindo que “(…) a acção apenas poderá proceder na medida do acima descrito e contra os ocupantes do prédio da autora (os Réus C (…) e F (…)), com a total improcedência quanto a todos os demais demandados. Estamos cientes das dificuldades dos réus em restituir algo que não está delimitado, mas essa dificuldade deverá ser ultrapassada pela conjugação de esforços deles e da autora, usando o documento (croquis de fls. 352) e a pessoa que os pode ajudar nessa matéria. Doutro modo, estarão todos sujeitos à incerteza do “non liquet” derivado da acção”;

8. - O acórdão da Relação de Coimbra de 28/11/2006, entre outras questões, pronunciou-se sobre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, suscitada pela A., por ter deixado de apreciar o pedido de demarcação, o que fez apelando aos dois últimos parágrafos da sentença recorrida acima transcritos e à sua parte dispositiva, também transcrita, concluindo que não houve omissão de pronúncia quanto ao pedido de demarcação, frisando que “Tal pedido foi apreciado e objecto de decisão, pelo que se não verifica a nulidade em questão”, confirmando a sentença recorrida;

9. - Em 14/01/2008, a A. instaurou contra C (…) e mulher e F (…) e mulher ação que correu termos na extinta 1ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra sob o n.º 62/08.2TBCBR, visando a demarcação das estremas daquele seu mesmo prédio – que identifica como “terreno de mato, sito em x (...) , freguesia de y (...) , concelho de z (...) , com a área de 4.800 m2, a confrontar do Norte com a “Sociedade (…) Ldª” e serventia, do Sul com a Sociedade (...) , Ldª, do Nascente com a Sociedade (...) , Ldª e do Poente com Q (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0 (...
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) º e descrito e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de z (...) , sob o n.º 2 (...) /20031127” – e invocando a parcial procedência da ação n.º 2275/04.7TBCBR quanto ao pedido de reivindicação e a inexistência de consenso quanto à dimensão dos prédios de A. e RR. e ao local por onde deve passar a linha divisória, e concluindo que, não lhe restando outra alternativa senão obrigar os RR. a concorrer para a demarcação das estremas, lhe deve “ser reconhecido o direito de proceder à demarcação das extremas do seu prédio e dos RR.”;

10. - Ação essa para demarcação em que foi proferida sentença absolutória da instância, datada de 26/09/2008, pela qual foram julgadas verificadas as exceções dilatórias da ilegitimidade passiva e do caso julgado;

11. - Ali se considerou, em sede de fundamentação, tratar-se de um “problema de interpretação da sentença e da extensão objectiva do caso julgado que dela deriva”, acrescentando-se o seguinte:

“(…) a decisão proferida no processo que correu termos pela 2ª secção de processos, com o n.º 2.275/04.7TBCBR, ela já devidamente transitada em julgado, faz caso julgado com alcance e extensão que atingem os fundamentos e o pedido formulados nesta acção.

Naquela acção já julgada verifica-se mesmo que a autora pretendia ali também proceder à demarcação dos prédios, conforme pedido que formulou ali (…); do conteúdo daquela decisão é patente a apreciação também desta questão, estendendo-se assim a ela a eficácia do caso julgado (…).

Entende-se, portanto, que existe a repetição da causa já julgada com sentença não passível de recurso ordinário, pelo que está verificado o caso julgado”.

B) Apreciação jurídica

Da exceção decorrente da força e autoridade do caso já julgado

Invoca a Apelante que apenas relevaria aqui a exceção do caso julgado, a qual, porém, não se verifica – a seu ver –, por, havendo de assentar no tríplice requisito da identidade de sujeitos (elemento subjetivo), pedido e causa de pedir (elementos objetivos), nenhum desses elementos se repete na presente causa em comparação com a anterior – e já decidida, com trânsito em julgado – ação n.º 2275/04.7TBCBR.

Entendimento este que não diverge da decisão em crise quanto à não verificação de tal exceção do caso julgado, a qual também foi afastada pelo Tribunal a quo, que, como visto, se ancora antes na exceção decorrente da força e autoridade do caso já julgado.

Com efeito, conclui-se assim na fundamentação daquele Tribunal:

«(…), não pode senão concluir-se que na acção n.º 2275/04.7TBCBR (…) o pedido de demarcação foi julgado improcedente e, nessa medida, o caso julgado material formado por aquela decisão impõe-se na presente acção como força e autoridade de caso julgado, tendo como consequência a improcedência dos pedidos aqui formulados.».
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Quem tem razão?

Desde logo se nota, na “economia” da causa, dois vetores contrapostos e, como tal, inconciliáveis: de um lado, duas anteriores decisões judiciais, já transitadas em julgado – a da ação n.º 2275/04.7TBCBR (improcedência do pedido) e a da posterior ação n.º 62/08.2TBCBR (absolvição da instância) –, pronunciando-se, ambas elas, sobre expresso pedido de demarcação da aqui (e ali) A., não acolhendo a sua pretensão de demarcação quanto ao mesmo prédio discutido nestes autos; de outro lado, a circunstância de ter sido, naquela primeira ação, reconhecido à A. o direito de propriedade sobre um imóvel (embora sem concreta “definição de âmbito” ou determinação de objeto físico), com condenação de outrem a entregar-lho, entrega nunca verificada, o que tem motivado a mesma A. a reiterar esforços no recurso a meios processuais, que lhe não têm sido favoráveis, não encontrado ela forma eficaz de fazer valer, no concreto, o seu direito dominial.

Importa, pois, verificar qual daqueles dois vetores deve prevalecer in casu, sabendo-se que a todo o direito a realizar ou assegurar deve caber um meio legal (uma ação adequada) para efetivação do seu exercício – como referido no art.º 2.º, n.º 2, do NCPCiv., a todo o direito corresponde, por regra, uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação –, mas também que os recursos não podem servir para alteração/neutralização de decisões proferidas noutros processos, mormente se já transitadas em julgado ([6]), o que deve ser respeitado, sob pena de instalação da contradição e insegurança na ordem jurídica, comprometendo-a onde ela não deve ser posta em causa.

Ora, se à primeira vista parece em algum deficit prático a tutela do direito dominial da A./Recorrente, direito esse já reconhecido na anterior ação n.º 2275/04.7TBCBR, o certo é que ali havia sido já formulado, ao lado dos pedidos correspondentes à ação de reivindicação, um expresso pedido de demarcação do imóvel reivindicado.

E se a ação procedeu parcialmente no tocante às pretensões inerentes à interposta reivindicação, já foi, porém, de improcedência o juízo quanto ao (remanescente) pedido de demarcação, que não deixou de ser apreciado, como enfatizado pelo Tribunal de Recurso – ao debruçar-se sobre a invocada nulidade da sentença absolutória, quanto a este pedido, por omissão de pronúncia relativamente à pretensão de demarcação –, concluindo o Tribunal da Relação, na apelação interposta naquela ação, que a questão foi efetivamente apreciada e o pedido objeto de concreto julgamento (no caso, no sentido da total improcedência).

Por isso é que, em subsequente ação judicial – já restrita à pretensão de demarcação (a aludida ação n.º 62/08.2TBCBR) –, o Tribunal de 1.ª instância, reconhecendo que a questão havia sido objeto de decisão definitiva em anterior ação, proposta pela mesma A., se absteve de conhecer de fundo, optando pela absolvição da instância, assim evitando a posição de ter de repetir ou contradizer a anterior absolvição do pedido, transitada em julgado no âmbito da ação primeiramente interposta.

E o certo é que também a decisão (desfavorável à A.) desta segunda ação veio a transitar em julgado, mostrando que a A. se conformou então com a fundamentação no sentido de a eficácia da absolvição do pedido de demarcação, nos termos em que objeto de prévia decisão judicial – fundada na não demonstração pela A. do “conteúdo do seu direito de propriedade sobre o prédio” –, impedir posterior tentativa, mediante nova ação judicial, de delimitação/quantificação, se ficou provado o direito de propriedade e o direito à restituição, mas não o objeto concreto a restituir (o quantum da restituição e a sua específica
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localização).

Sendo certa a diversa natureza e finalidade – mormente por reporte ao objeto substantivo, às questões a tratar e aos objetivos a atingir – da ação de reivindicação e da ação de demarcação ([7]), também é claro que a aludida ação n.º 2275/04.7TBCBR, embora ação de reivindicação, não se esgotava nessa sua vertente, assumindo ainda um pendor complementar de demarcação, face à existência (formulação e admissão) daquele expresso pedido de demarcação do imóvel reivindicado.

Quer dizer, se nessa anterior ação estava essencialmente em causa a divergência sobre a propriedade de uma faixa de terreno – não podendo o respetivo “conflito ser resolvido através da via da ação de demarcação, que não tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio, antes pressupondo o reconhecimento do domínio ou da propriedade, só podendo justificar-se se não for posto em causa o título de aquisição, mas, tão-só, tal como foi proposta, pela via da acção de reivindicação” ([8]) –, o admitido pedido de demarcação conferia-lhe uma feição que ia além da reivindicação do domínio, fazendo emergir também o litígio sobre as estremas, a dever ser igualmente regulado.

E não há dúvidas, como visto, de que esse pedido cumulado de demarcação (entre o prédio reivindicado e prédios confinantes da contraparte) foi conhecido, tendo-se julgado no sentido da sua improcedência, com confirmação, em sede recursiva, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, assumindo a decisão foros de definitividade, decorrente do seu trânsito em julgado.

A questão é então a de saber se a força e autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida na ação n.º 2275/04.7TBCBR atinge e obriga a presente ação – exclusivamente de demarcação –, de molde a impedi-la, sob pena de ser posta em causa a certeza e segurança jurídica.

Isto é, a decisão desta ação de demarcação colidiria com o já decidido na anterior ação (seja por contradição ou mera repetição face ao sentido decisório firmado), em que a decisão respetiva transitou em julgado (risco de dupla decisão judicial sobre um mesmo objeto processual)?

Como referido em Ac. TRC de 14/11/2017 ([9]):

«I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas.

II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade.».

É certo também que a “autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu”, por falta de “um pronunciamento judicativo” ([10]).
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Como, por outro lado, salientado em Ac. STJ de 10/05/2012 ([11]):

«(…) desde que se verifique a confinância de prédios pertencentes a diferentes proprietários e inexista linha divisória entre eles (seja porque ela, embora indiscutida, não está marcada, seja porque é objecto de controvérsia ou até porque desconhecem a sua localização) está aberta a porta para a actuação do direito de demarcação.

IV - Nos termos em que se encontra regulada a demarcação no art. 1354.º do CC – e uma vez verificados os pressupostos do exercício do respectivo direito – não há lugar à improcedência da acção, no sentido de desatender a pretensão de definir os limites dos prédios, devendo a mesma ser resolvida (i) pelos títulos de cada um dos proprietários; (ii) na sua impossibilidade, pela posse destes ou outros meios de prova; (iii) ou ainda dividindo a área em litígio por cada um em partes iguais.

V - Logo, o autor só tem que alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a confinância dos prédios, a titularidade do respectivo direito de propriedade na pessoa do autor e do demandado e a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só desconhecimento sobre a localização da respectiva linha divisória.

VI - Assim, controvertida a localização da linha de demarcação, não pode deixar de ser delimitada uma área de terreno que pertence a um prédio ou a outro, consoante a localização que vier a prevalecer, de acordo com os critérios definidos pelo art. 1354.º, n.º 1, do CC, ou a ambos em partes iguais conforme prescrito pelo n.º 2 do mesmo normativo.».

In casu, na anterior ação de reivindicação, a decisão (já transitada) apenas a julgou parcialmente procedente, condenando no reconhecimento de ser a A. proprietária de um terreno, com área e localização não exatamente apuradas, e na respetiva restituição.

No mais, ocorreu indubitável absolvição do pedido, assim se julgando a ação improcedente, após apreciação, quanto ao pedido de demarcação também deduzido, termos em que não faltou, mesmo nesta parte, o necessário “pronunciamento judicativo”.

Foi explicado, assim, em sede de fundamentação, que «(…) estão em condições de proceder o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que reivindica, embora sem a definição dos seus contornos e área, e a reposição da situação anterior», mas sem «elementos que permitam definir o conteúdo do prédio da Autora», a qual não logrou «demonstrar o conteúdo do seu direito de propriedade sobre o prédio, pelo que a acção procede apenas na medida do reconhecimento do seu direito de propriedade, sem a definição do seu âmbito», estando o Julgador ciente «das dificuldades dos Réus em restituir algo que não está delimitado, mas essa dificuldade deverá ser ultrapassada pela conjugação de esforços deles e da Autora, usando o documento (“croquis” de fls. 352) e a pessoa que os pode ajudar nessa matéria. Doutro modo, estarão todos sujeitos à incerteza do “non liquet” derivado da acção» ([12]).

Em suma, perante um expresso pedido de demarcação, houve expresso julgamento (o que foi reiterado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, após arguição de nulidade da sentença) de improcedência desse pedido.
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Ainda que houvesse erro de julgamento sobre essa matéria, o que não está – nem poderia estar – aqui em causa, a parte (A.), se discordava desse veredito de improcedência do pedido de demarcação, tinha de pedir a respetiva reapreciação nos próprios autos – interpondo os recursos possíveis, designadamente de constitucionalidade, se inconstitucionalidade houvesse suscitado e quisesse ver apreciada – e não pedir nova reapreciação da matéria em subsequentes ações judiciais, fundadas novamente em indefinição de estremas e com repetidos pedidos de demarcação.

Assim, a pretensão de demarcação da A. consubstancia caso anterior já julgado na ação n.º 2275/04.7TBCBR, com cuja decisão de improcedência acabou por se conformar, posto que ocorreu trânsito em julgado.

E, se não há total identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, afastando a exceção do caso julgado, é patente que a matéria referente à demarcação já foi julgada anteriormente, pelo que um novo julgamento dessa matéria, a ser admitido, nos mesmos moldes do anterior – designadamente, sem quaisquer novos elementos –, redundaria na mera repetição da decisão transitada (improcedência da ação) ou na sua negação/contradição (procedência da ação), o que seria inaceitável, mormente pela incerteza/insegurança que traria à ordem jurídica.

A tal opõe-se a aludida autoridade de caso julgado ([13]), preconizando a utilidade (impedindo a inutilidade) do anterior julgamento, ademais, de caráter definitivo.

Em suma, compreendendo-se, de algum modo, a posição em que a A./Apelante se encontra, não pode atribuir-se-lhe, pelos motivos enunciados, razão nesta sede recursiva ([14]).

Improcede, pois, o recurso.

 

IV – SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - O recurso de apelação apenas serve para reapreciação de decisão judicial proferida no próprio processo onde é interposto, não podendo versar sobre decisões judiciais proferidas fora desse processo, nem sobre decisões já tornadas definitivas pelo trânsito em julgado.

2. - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, com objeto parcialmente coincidente ou prejudicial face ao da ação posterior, visando evitar que a relação ou situação jurídica material definida pela sentença anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

3. - Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior.

4. - Se o autor interpôs ação de reivindicação, com pedido cumulado de demarcação, e este pedido, expressamente apreciado, foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, a autoridade desse caso julgado impede que a mesma parte venha depois intentar ações de demarcação com o mesmo objeto e nos mesmos moldes, ainda que só alguns dos réus sejam os
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mesmos.

5. - Doutro modo, tendo a matéria de demarcação sido objeto de julgamento anterior, um novo julgamento, sem novos elementos, redundaria na repetição da decisão transitada ou na sua negação, com a consequente incerteza/insegurança para a ordem jurídica.

6. - Pressupondo a ação de demarcação diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, é inviável o estabelecimento da linha limite predial – escopo da ação – se algum dos terrenos em confronto não estiver suficientemente localizado geo-espacialmente, por não se saber onde se situa concretamente in loco.

***

V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.

Custas da apelação pela A./Apelante.

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 06/03/2018

         

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

                                      

Fernando Monteiro

([1]) Sic, notando-se que houve lapso (manifesto) na referência à ação já julgada (indicada como “n.º 4636/03.0TJCBR”), pois que se pretendia escrever “ação n.º 2275/04.7TBCBR”.

([2]) Que se deixam transcritas.

([3]) Subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

([4]) Excetuadas, naturalmente, questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
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([5]) Com base na prova documental junta.

([6]) Na verdade, como é sabido, um recurso ordinário (como a presente apelação) apenas serve para reapreciação de decisão judicial proferida no próprio processo onde é interposto, não podendo versar sobre decisões judiciais proferidas fora desse processo, nem sobre decisões já tornadas definitivas pelo trânsito em julgado (cfr. art.ºs 627.º e seg. do NCPCiv.).

([7]) Como referido no Ac. STJ de 25/09/2012, Proc. 3371/07.4TBVLG.P1.S1 (Rel. Hélder Roque), em www.dgsi.pt: «(…) quando uma das partes pretende que uma determinada parcela de terreno do seu prédio se encontra usurpada pelo vizinho, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, discutindo-se o título de aquisição, em vez da sua relevância em relação ao prédio, tratando-se de um conflito de títulos e não de um conflito entre prédios, a acção correspondente não é a acção de demarcação, mas antes a acção de reivindicação. // Efectivamente, se as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida de terreno na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, significando a subversão dos princípios que a ambas estão subjacentes a propositura da primeira, em lugar da última, pois que naquela respeitam-se os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes. // Se nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão do domínio, relativamente a uma faixa de terreno, naquela está em causa o próprio título de aquisição, e nesta a extensão do prédio possuído.».

([8]) Cfr. o aludido Ac. STJ de 25/09/2012.

([9]) Proc. 826/14.8T8GRD.C1 (Rel. Jorge Arcanjo), em www.dgsi.pt.

([10]) Assim o Ac. TRC, de 12/12/2017, Proc. 3435/16.3T8VIS-A.C1 (Rel. Isaías Pádua), em www.dgsi.pt.

([11]) Proc. 725/04.1TBSSB.L1.S1 (Cons. Fernando Bento), em www.dgsi.pt.

([12]) Itálico aditado.

([13]) Como consta do sumário do Ac. STJ, de 07/03/2017, Proc. 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1 (Cons. Pinto de Almeida), em www.dgsi.pt:

«1. A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, dessa mesma realidade - o caso julgado; a excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (…). A autoridade do caso julgado não: "a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva". // 2. Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda. // 3.
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Está essencialmente em causa a força vinculante da decisão anterior transitada em julgado, que se impõe em termos absolutos, impedindo a repetição (excepção), ou em termos relativos, impedindo apenas a contradição (autoridade). // (…) Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível».

([14]) Se a ação de demarcação pressupõe diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, esse estabelecimento da linha de “fronteira” só pode ocorrer se os prédios/terrenos em confronto estiverem suficientemente localizados geo-espacialmente, para o que terá de saber-se onde se situa concretamente, no terreno, cada um deles, apenas havendo de delimitá-los entre si. É esta a “economia” da ação de demarcação. Por isso, no caso, importaria definir – previamente à demarcação e para que esta fosse viável – o concreto objeto predial a restituir, um terreno/imóvel determinado/situado no local (mesmo se sem apuramento exato da sua área), o que a A./Recorrente ainda não mostrou ter obtido, elemento novo sem o qual não seria possível operar a demarcação pretendida. Assim, salvo o devido respeito, enquanto não se souber onde concretamente se encontra, no local, o prédio em questão (e caberia à impetrante mostrá-lo), não será possível a sua demarcação/delimitação.