Sumário elaborado pela relatora:
I- Tendo a entidade empregadora disponibilizado uma prensa mecânica para que os trabalhadores fixassem as bases metálicas a um pneumático de suspensão de camião, que obrigava a que estes tivessem que ajustar manualmente o alinhamento da peça na prensa, estando absolutamente expostos ao risco de projeção, há que concluir que o equipamento em causa não era o adequado por não garantir, durante a sua utilização, a segurança e saúde dos trabalhadores em relação ao referido risco.
II- Violou, como tal, a entidade empregadora regras de segurança e saúde no trabalho, designadamente incumpriu o disposto nos artigos 3.º, alíneas a) e b), 15.º, n.º 1, e 31.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 50/2005.
III- E esta violação traduziu-se num aumento da probabilidade da ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.
IV – Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos para a responsabilidade agravada da entidade empregadora, previstos no artigo 18.º da LAT: (i) falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente.