Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 03029/13.5BEPRT
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP.
Processo 02491/18.4BEPRT
I - Se o prazo de prescrição da dívida exequenda (CA de 2000 a 2002) ficou interrompido, por força da citação para o processo de execução fiscal respectivo, efectuada em 05.05.2006, até ao desfecho da oposição deduzida à execução fiscal, com a prolação do acórdão do TCAN de 30.04.2015, e tendo o ato de compensação aqui posto em crise sido praticado em 06.07.2016, é manifesto, que a dívida em apreço que foi compensada não se encontrava prescrita.
II - É que, sendo certo que o artigo 49.º, n.º 2 da LGT foi revogado, e que esta revogação se aplicou a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem, conforme disposto no artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12, o que sucedia no presente processo uma vez que a citação, como referido, ocorreu em 05.05.2006 e a alteração legislativa revogatória entrou em vigor em 1.01.2007, menos de sete meses decorridos após a dita citação, temos de facto de concluir que a demora do desenvolvimento processual subsequente à mesma, atenta a revogação do referido preceito legal, já não fez degenerar o prazo interruptivo em suspensivo.
Processo 0560/18.0BEALM
Processo 597/17.6PBVIS-C.C1
I – A conexão de processos não é arbitrariamente determinada pelos tribunais originariamente competentes para o julgamento do(s) crime(s) respeitantes a cada processo; é, antes, definida por regras gerais e abstractas, contidas nos artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do CPP, as quais permitem determinar, ex ante, por critérios legais, o tribunal competente para o julgamento conjunto;
II – Estabelecida, nesses termos, a conexão processual e a competência dela decorrente, o “reenvio”, pelo tribunal competente para o julgamento conjunto, de processo apensado, com “fundamento” na “natureza urgente dos autos”, ditada pela situação coactiva do arguido (prisão preventiva), constitui, nos termos e para efeitos do artigos 30.º, n.º 1, e 31.º, al b), uma genuína separação de processo.

Processo 01132/15.6BALSB
I - Na classificação dos magistrados o CSMP não actua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em actuações e em juízos de apreciação e avaliação, que, em numerosos aspectos, escapam ao controlo jurisdicional;
II - Aí, onde o CSMP exerce uma efectiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante um controlo externo sobre o «correcto exercício» do respectivo poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;
III - É difícil delimitar esse controlo externo em sede apreciativa e avaliativa, mas esta dificuldade não deve resultar nem em excessiva auto-contenção judicial nem em excessivo activismo judicial. Cabe ao tribunal apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a actividade administrativa.
Processo 01298/10.1BEALM 0813/18
I - Se o acórdão fundamento apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada de que quando a parte corresponde ao convite do relator para sintetizar as conclusões da sua alegação, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC, procedendo a tal síntese, não há fundamento para não se conhecer do objecto do recurso interposto;
II - E o acórdão recorrido, perfilhando a mesma posição, como dele claramente resulta, ao ser chamado a decidir, como foi, a questão de o acórdão do TCAS ter incorrido em erros de julgamento, por contradição entre os fundamentos e a decisão, concluiu que tal erro de julgamento não ocorria;
III - Não estamos perante qualquer contradição entre os acórdãos sobre a mesma questão de direito, mas perante questões diversas que determinaram decisões diferentes.
Processo 01029/15.0BALSB
I – As inexactidões mencionadas no artigo 614.º do CPC pressupõem que exista e se constate uma divergência entre a vontade declarada na decisão prolatada e a vontade real do juiz.
II – Os pedidos de rectificação de acórdão só são admissíveis relativamente a erros que não contendem com o mérito da decisão e que, em consonância, não modificam o que foi decidido, haja em vista que têm lugar já após o trânsito em julgado da decisão, quando, portanto, já se esgotou o poder jurisdicional do julgador (art. 613.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Processo 01558/17.0BESNT
I - A prescritibilidade constitui um princípio geral do direito sancionatório, funcionando o Código Penal como regime padrão e em cujo art. 121.º se encontra consagrado tal princípio.
II - O procedimento disciplinar instaurado no quadro do RD/PSP é passível de vir a ser julgado extinto por prescrição quanto às situações de ilícito que revista apenas de natureza disciplinar.
III - Na ausência no RD/PSP de norma de conteúdo idêntico à do n.º 3 do art. 121.º para as situações referidas em
II. a lacuna terá de ser suprida fazendo aplicar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar decorrente do referido preceito em articulação com o prazo geral de prescrição disciplinar inserto no n.º 1 do art. 55.º do RD/PSP.
IV - O regime substantivo de prescrição do procedimento disciplinar previstos no n.º 6 do art. 06.º do ED/2008 e no n.º 5 do art. 178.º da LTFP não são passíveis de aplicação aos procedimentos instaurados ao abrigo do RD/PSP.
Processo 559/12.0JACBR-E.C1
Não obstante a prolação de decisão condenatória do arguido em prisão, se ainda não se iniciou a execução daquela pena, o conhecimento das consequências jurídicas decorrentes da superveniência de anomalia psíquica do condenado compete ao tribunal da condenação, não ao TEP.

Processo 127/17.0GAMGR-A.C1
I – O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa.
II – Basta, para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada.
III – Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave portanto, aquela que só é susceptível de ser actuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente.
IV – Em qualquer dos fundamentos da revogação, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou.
V – A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio.
VI – Embora a conduta omissiva do recorrente seja, pelas razões apontadas, culposa, in casu, a mesma não pode ser qualificada como uma infracção grosseira dos deveres a que estava sujeito pelo que, não se mostra verificado o pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena de prisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 56.º do CP.

Processo 239/17.0GCACB-A.C1
I – É peremptório o prazo de quinze dias previsto no art. 489.º, n.º 2, do CPP, para o pagamento da pena de multa.
II – O pedido do condenado do pagamento da multa em prestações deve ser formulado no mesmo prazo;
III – Devendo a multa ser paga no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do art. 489.º do CPP, sendo o pagamento em prestações uma modalidade do pagamento – que, sendo deferida, alonga, lógica e necessariamente, aquele prazo – temos por certo que, de acordo com o desenho legal, o pagamento em prestações terá de ser requerido no prazo do pagamento voluntário da multa.

Processo 01162/15.8BELRS
I - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada, expressa ou implicitamente, pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
II - Assim, se o executado deduz uma única oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas, impõe-se que o órgão da execução fiscal decida sobre a possibilidade de apensação e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT.
III - Só depois pode o tribunal tributário apreciar a legalidade da dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas.
Processo 01576/15.3BELRS 0700/18
I - A notificação de um acto de liquidação oficiosa de imposto a um cidadão comunitário residente noutro Estado-Membro da EU segue as regras do direito nacional.
II - A notificação de um acto de liquidação oficiosa de IRS dá a conhecer ao contribuinte o acto de liquidação, actos em matéria tributária susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, por isso, impugnável ou recorrível nos termos da lei, como determinado pelo art.º 9.º da Lei Geral Tributária.
III - Nos termos do disposto no art.º 38.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a notificação do acto de liquidação oficiosa de impostos é efectuada por carta registada uma vez que tem por objecto actos e/ou decisão susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, mas foi precedida por correcções à matéria tributável que foram objecto de notificação para efeitos do direito de audição, no âmbito do processo inspectivo que antecedeu o referido acto de liquidação.
IV - O art.º 19.º da Lei Geral Tributária na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 149.º da Lei 64-B/2011, estabeleceu como meramente facultativa a designação de representante fiscal, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia.
V - A dilação do prazo não é uma moratória ou uma prorrogação de prazo, mas um período dentro do qual o prazo fixado na lei não começa a correr permitindo ao contribuinte organizar o seu modo de reacção ao acto de liquidação de que tomou conhecimento, mitigando a maior dificuldade com que se defrontará, no caso concreto, num outro país distante, para conhecer e fazer valer os seus direitos.
VI - A dilação é conferida para que a distância do território nacional não dificulte de modo intolerável ou aniquile a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos contribuintes ausentes do espaço nacional garantindo mais tempo para superar a dificuldade criada por essa distância que os cidadãos residentes em território nacional não experimentam.
VII - Nem a Lei Geral Tributária, nem o Código de Processo e Procedimento Tributário contêm norma sobre a matéria de dilação, arredando-a para o procedimento tributário ou impondo uma especial dilação para este tipo de procedimentos.
VIII - A ausência de regulamentação nesta matéria que é considerada pelo legislador ao nível do processo civil, penal, laboral e administrativo permite concluir estarmos perante uma lacuna que deve ser preenchida por recurso às regras gerais do procedimento administrativo - actualmente prevista no art.º 88, anterior art.º 73.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo.
Processo 0436/18.0BALSB
I - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.
II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.
III - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada em sede de acção inspectiva do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal.