Processo 1514/18.1T8LRA.C1
1. Se a carta registada para citação do réu foi entregue a terceiro, sua esposa, na residência do casal, e foi ainda observada a diligência complementar e cautelar prevista no art.º 233º do CPC, mencionando-se, nomeadamente, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta deste e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, o prazo para contestar inicia-se na data da assinatura do aviso de recepção pelo terceiro, e não na data da entrega ou levantamento da carta registada para confirmação da citação oportuna e validamente realizada. 2. A recepção da carta registada de advertência, chegada ao conhecimento do destinatário (ou não reclamada), não releva para o início e contagem do prazo, dado que não consubstancia uma “segunda ou dupla citação”, antes uma formalidade complementar e confirmativa. 3. A indicação feita nesta missiva “de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais”, sendo efectivamente junta essa cópia onde constavam as referidas indicações, satisfaz plenamente todos os imperativos legais e constitucionais em matéria de garantias dos direitos de defesa.
