Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0185/10.8BELLE-B 01490/17

2019-05-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0185/10.8BELLE-B 01490/17 Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0185/10.8BELLE-B 01490/17
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOTE 4 DA URBANIZAÇÃO ………..] [doravante Condomínio], na sequência das sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [«TAF/L»] datadas de 20.07.2011 [proferida na ação administrativa especial sob o n.º 185/10.8BELLE e que julgou procedente a mesma ação, declarando a nulidade: i) da deliberação de 16.04.2002, que deferiu o pedido de alterações do alvará de loteamento n.º …….; ii) do despacho proferido em 15.01.2003 pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, que deferiu o pedido de autorização de construção no lote n.º 04; iii) do despacho proferido em 18.01.2005 pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, que deferiu o pedido de alterações ao projeto inicial de construção no lote n.º 04; iv) do despacho proferido em 07.02.2003 pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, que deferiu o pedido de autorização de construção no lote n.º 05; v) do despacho proferido em 18.01.2005 pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, que deferiu o pedido de alterações ao projeto inicial de construção no lote n.º 05] e de 24.02.2014 [proferida nos autos de execução daquele julgado anulatório, que julgou procedente o pedido exequendo, condenando o «MdA», nomeadamente: i) na reposição do alvará de loteamento n.º ………. na situação anterior às alterações declaradas nulas; ii) na demolição da área de construção excessiva e do número de pisos excedentes; iii) na reafetação do uso do lote n.º 05] e que foram instaurados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO [MP] contra o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA [«MdA»] e os contrainteressados/co executados ………… e esposa …………, «…………, LD.ª», ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, A…………, …………, …………, ………… e esposa …………, ………… e …………, ………… e esposa …………, …………, ………… e esposa …………, …………, ………… e esposa …………, …………, ………… e …………, ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, …………, ………… e esposa …………, …………, ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, « …………, Ld.ª», ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, ………… e esposa ………… , ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, …………, ………… e esposa … ………, ………… e esposa …………, ………… e …………, ………… e esposa …………, …………, ………… e …………, …………, ………… e …………, ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, … ………, ………… e esposa …………, ………… e esposa …………, …………, ………… e esposa …………, …………, ………… e esposa …………, …………, «Banco de Investimento Imobiliário, SA», «Caixa Geral de Depósitos, SA», «Banco Comercial Português, SA», «Banco Popular Portugal, SA», «Banco BPI, SA», o então «Banco Espírito Santo, SA», «Banco Santander Totta, SA», «Barklays Bank, PLC», «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira, CRL», o então «Banif - Banco Internacional do Funchal, SA», «Caixa Económica Montepio Geral», o então «Banco Português de Negócios, SA», veio interpor, nos termos dos arts. 696.º, al. e), do CPC [na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013 - tal como todas as referências ulteriores ao referido Código sem expressa referência em contrário] e 154.º do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 e aqui aplicável (cfr. art. 15.º daquele DL) - tal como todas as referências ulteriores ao mesmo Código sem expressa menção em contrário], recurso extraordinário de revisão por apenso aos referidos autos, peticionando, pela motivação inserta na minuta de recurso [cfr. fls. 661 e segs. dos autos do apenso B - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], que, verificados os requisitos de admissão, se proceda à «anulação dos termos do processo - ação administrativa especial que correu termos sob o n.º 185/10.8BELLE - desde a petição inicial, com a reformulação de todo o seu processado desde essa fase».
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2. O «TAF/L» por despacho de 21.04.2016 [cfr. fls. 733/737 dos autos do apenso B] não admitiu o referido recurso de revisão.

3. O recorrente Condomínio interpôs impugnação para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] que, por acórdão de 12.09.2017, concedeu provimento à mesma e revogou o despacho, determinando o prosseguimento do recurso de revisão interposto [cfr. fls. 819/822].

4. Invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA, o MP, inconformado com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso de revista, produzindo alegações [cfr. fls. 836 e segs.], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:

«…

1. O presente recurso de revista vem interposto pelo Ministério Público, do Douto acórdão do TCAS, proferido em 12 setembro 2017 que, concedeu provimento ao recurso interposto em sede de primeira instância pelo então recorrente - Condomínio - da Douta sentença proferida no TAF de Loulé, sentença esta que considerou a ilegitimidade daquele recorrente no pleito, nomeadamente para interposição de recurso de revisão, por entender que o mesmo não se enquadrava na definição legal de contrainteressado referida no artigo 57.º do CPTA;

2. O Acórdão do TCA de que se recorre considerou, ao invés, denotando clara omissão de pronúncia e falta de fundamentação, que o recorrente Condomínio tem personalidade judiciária e, como tal, nas ações que envolvam todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício se compreendem no condomínio e, portanto, se inserem no âmbito dos poderes do seu administrador, o mesmo denota a necessária legitimidade para estar em juízo;

3. Omitindo o citado Acórdão qualquer apreciação ou referência sequer à figura jurídico - processual do contrainteressado, nos exatos termos em que é definido no citado artigo 57.º do CPTA;

4. Como se a questão respeitasse tão-somente à capacidade de estar em Juízo, pois que a questão em apreciação é muito mais vasta do que o decidido pelo TCA, nomeadamente pela sua necessária articulação não só com o apontado conceito de contrainteressado, mas, também, com o tipo de interesses que estão em disputa na presente ação;

5. Abstraindo-se o citado Acórdão de proceder, além do mais, a uma análise devida sobre as consequências jurídico-processuais do sentido da sua decisão, especialmente sobre este tipo de ações instauradas pelo Ministério Público, parte das quais já transitadas em julgado, como a referida nos autos, pondo assim, irremediavelmente, em crise a necessária estabilidade jurídica associada às decisões judiciais;

6. Dada a ausência de soluções jurisprudenciais sobre a matéria e evidente necessidade de se definirem conceitos sobre o tema em apreço, impõe-se, necessariamente, a intervenção desse Colendo Tribunal no sentido de a respetiva formação de Juízes proferir decisão que admita o presente recurso de revista, contribuindo-se, assim, para uma necessária e melhor aplicação do Direito, atenta a relevância jurídica e social subjacente às consequências da decisão tomada pelo TCA;
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DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

7. O Douto Acórdão de que se recorre omitiu a apreciação de factos omitiu a apreciação de factos juridicamente relevantes trazidos pelas partes aos autos, ignorando, por completo, o argumentário apresentado pelo Ministério Público, nomeadamente em sede das conclusões n.ºs 3ª, 6ª, 7ª e seguintes da motivação de recurso apresentada;

8. Factos esses cuja pronúncia era devida pelo TCA, nomeadamente sobre a pretendida atribuição da figura jurídico-processual de contrainteressado ao recorrente Condomínio, nos termos expressamente consignados no artigo 57.º do CPTA, e a questão da personalidade judiciária do recorrente neste tipo de ações.

9. Apreciação essa que foi completamente arredada do sucinto Acórdão ora sob recurso, ao arrepio do disposto no art. 95.º, n.º 1, do CPTA, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;

10. O que constitui uma clara nulidade do Acórdão recorrido, expressamente prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil;

11. Acresce que o Douto Acórdão recorrido evidencia notória falta de fundamentação, por referência ao sentido da sua decisão de mérito, na justa medida em que numa muito breve exposição, suportada na transcrição de um sumário de um outro Acórdão, se escuda, com todo o respeito, numa mera transcrição de algumas normas do regime jurídico da propriedade horizontal contidas no Código Civil, abstraindo-se de bem fundamentar, como é seu dever, a decisão tomada;

12. É o caso das questões atinentes à personalidade e capacidade judiciária, legitimidade e interesse em agir dos condomínios em geral e do recorrente Condomínio em especial, sempre por necessária referência ao particular caso dos autos, matérias estas que, suscitadas pelas partes e em especial pelo Ministério Público, estão completamente arredadas da devida apreciação jurídica pelo TCA, como bem se alcança do teor do Douto Acórdão ora sob recurso;

13. Pronúncia essa que era devida, não só por questões de natureza formal e de boa aplicação do Direito, mas também pelas repercussões, já referidas, derivadas do sentido da decisão tomada pelo TCA em sede de tal Acórdão;

14. Aliás, como bem decorre da presente motivação de recurso, o Condomínio, do lado passivo, … apenas pode ser demandado nas ações em que condóminos ou terceiros tenham alguma pretensão a deduzir contra o coletivo que justifique a intervenção autónoma deste no processo, o que sucede nas ações em que se exige o pagamento de serviços prestados ou de bens fornecidos ao condomínio ou quando um terceiro se arrogue de um direito pessoal de gozo sobre uma parte comum do edifício, o que, reafirma-se, não é manifestamente o caso dos autos;

15. Assim, ao decidir como decidiu o Acórdão sob recurso é nulo, por evidente falta de fundamentação, conforme consignado no citado artigo 615.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil;
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16. Verificando-se ainda que tal Acórdão padece de erro de julgamento de direito, por, nos termos já apontados, não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto à definição de contrainteressado, por referência à realidade específica da citada ação administrativa especial proposta pelo Ministério Público, circunstância esta que, necessariamente, impõe uma alteração do sentido decisório a tomar por esse Colendo Tribunal».

5. Devidamente notificados apenas o «MdA», aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 876 e segs.], que, na parte que aqui releva, termina com a seguinte síntese conclusiva:

«…

A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido em 12.09.2017, nos termos do qual se decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Condomínio, Edifício lote 4 da Urb. .........., e revogar o Despacho recorrido datado de 21.04.2016, ordenando-se, por conseguinte, o prosseguimento daquele recurso jurisdicional.

B. Assim, tendo sido notificado, por intermédio de ofício datado de 31.10.2017, da interposição do presente recurso de revista interposto pelo Recorrente Ministério Público, e com o mesmo discordando, veio o Recorrido Município de Albufeira, através do presente articulado, apresentar as suas contra-alegações de recurso de revista, que dividiu em 6 (seis) capítulos, designadamente, I. Do enquadramento geral; II. Da (in)admissibilidade do recurso de revista (por sua vez, subdividido em i) Da (alegada) necessidade de melhor aplicação do direito e ii) Da (alegada) relevância jurídica ou social que torne a revista de importância fundamental); III. Do recurso de revista “Stricto Sensu”; IV. Do Acórdão sob revista; V. Das contra-alegações de recurso de revista stricto sensu (por sua vez, subdividido em i) Da (alegada) omissão de pronúncia, ii) Da (alegada) falta de fundamentação, e iii) Do (alegado) erro de interpretação das normas aplicáveis), e VI. Conclusões.

(…)

Z. Sem conceder, veio o Recorrido analisar, no âmbito do capítulo III. Do recurso de revista “stricto sensu”, os termos em que vem erigido o recurso de revista, tendo pugnado, a final, pela sua improcedência, evidenciando que não poderia o mesmo merecer a concordância deste Supremo Tribunal Administrativo, assim como não mereceu a aderência por parte do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.

AA. Por conseguinte, e no âmbito do capitulo IV. Do Acórdão sob revista, o Recorrido começou por proceder a uma análise do Acórdão sob revista tendo concluído que o Venerando Tribunal a quo decidiu revogar o Despacho recorrido e ordenar o prosseguimento do recurso de revisão de Sentença interposto pelo aí Recorrente Condomínio do Edifício Lote 4 da Urbanização ........, ..........., Albufeira, por considerar que o Condomínio tem personalidade judiciária para intentar/intervir em ações que envolvam os interesses respeitantes às partes comuns do edifício, e, por, in casu, estarmos perante uma Sentença suscetível de afetar as partes comuns do edifício na configuração existente, sendo que a fundamentação vertida quer no Despacho recorrido, quer nas contra-alegações de recurso, não seriam passíveis de afastar o disposto nos artigos 1430.º, n.º 1, e 1437.
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º, do Código Civil, que determinam que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e que o administrador tem legitimidade para agir em juízo (quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia), e/ou ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício, sendo certo, que, no presente caso, as partes comuns do edifício podem ser afetadas pela Sentença a rever.

BB. Por conseguinte, e no âmbito do capitulo V. Das contra-alegações de recurso de revista stricto sensu, começou o Recorrido por evidenciar que sem prejuízo do anterior alegado a propósito da impossibilidade deste Supremo Tribunal Administrativo de apreciar as nulidades e/ou erros de julgamento (não manifestos e/ou grosseiros) assacados ao Acórdão sob revista, como se de um verdadeiro 3.º grau de jurisdição se tratasse (o que por si só é suscetível de conduzir ao indeferimento limiar do presente recurso de revista, nos termos do n.º 6, do artigo 150.º, do CPTA), – conforme se demonstrou, e a final, requereu supra –, e, ainda que assim não se entendesse, a verdade é que os alegados vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, bem como o alegado erro de interpretação das normas aplicáveis, assacados pelo Recorrente ao Acórdão sob revista recurso de revista, encontram-se carecidos de qualquer fundamento que seja suscetível de colocar em causa o Acórdão sob revista, não merecendo este, por conseguinte, qualquer censura.

CC. Nestes termos, logrou demonstrar o Recorrido que o presente recurso de revista não poderia senão ser considerado como (mais) um mecanismo do Recorrente Ministério Público para se furtar as consequências legais de uma falha processual praticada por si aquando da instauração da ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos que correu termos sob o processo n.º 185/10.8BELLE, sendo que perante a constatação, por parte do Município de Albufeira, da contrainteressada Caixa Económica Montepio Geral, e do Condomínio, dos vícios de nulidade da citação dos contrainteressados e de falta de citação de todos os contrainteressados, que motivaram a interposição dos respetivos recursos de revisão de Sentença, pretendia, agora, o Recorrente afastar liminarmente a legitimidade do Condomínio, Edifício lote 4 da Urb. .........., para que não se desse como provado que existiu uma preterição de citação de todos os contrainteressados no âmbito do processo principal n.º 185/10.8BELLE, suscetível de consubstanciar uma questão prévia/exceção de ilegitimidade passiva, geradora da absolvição do(s) Réu(s) da instância, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

DD. De seguida procedeu-se à análise e refutação dos vícios e do erro invocados pelo Recorrente, nos exatos termos trazidos pelo mesmo.

EE. Neste sentido, e a propósito da i) Da (alegada) omissão de pronúncia, começou o Recorrente por demonstrar que ao contrário da tese que o Recorrente pretendia, agora, fazer perpassar, o Venerando Tribunal a quo pronunciou-se sobre o cerne da questão que se cingia em saber se o Condomínio, Edifício lote 4 da Urb. .........teria legitimidade e interesse em agir no presente processo nos termos do qual se peticionou a declaração judicial de nulidade dos atos administrativos de alteração do alvará de loteamento, autorização de construção e deferimento a alterações à autorização e construção, todos relativamente ao Lote 4 em causa, i.e., se aquele poderia ser afetado pelos efeitos da Sentença a rever,

FF. Tendo, para o efeito, começado por fazer um enquadramento do decidido no âmbito do Despacho recorrido datado de 21.04.2016, e depois uma exposição sobre o regime da propriedade horizontal, para afinal concluir que o Condomínio tinha então legitimidade e interesse na interposição do recurso de revisão de sentença cujos efeitos condenatórios
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afetavam as partes comuns do Lote 4 do edifício, motivo pelo qual as “objeções fundadas no despacho recorrido para a não admissão do recurso de revisão não encontram suporte legal”.

GG. Neste seguimento, concluiu o Recorrido não existir qualquer omissão de pronúncia por parte do Venerando Tribunal a quo, pois que o mesmo identificou, e bem, o cerne da questão subjacente ao decidido no âmbito do Despacho recorrido datado de 21.04.2016, e refutou, ponto por ponto, e de forma suficientemente fundamentada, tais objeções vertidas no mesmo, que comungavam dos mesmos fundamentos apresentados pelo Recorrente nas suas contra-alegações.

HH. Por último, refutou ainda o Recorrido o entendimento do Recorrente de que Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre algumas questões levantadas por aquele nas suas contra-alegações (conclusões 3.ª, 6.ª e 7.ª), tendo demonstrado que o Venerando Tribunal a quo pronunciou-se sobre as questões subjacentes às conclusões 6.ª e 7.ª, das contra-alegações de recurso de revista, que se encontravam decididas em sede do Despacho recorrido, e que consubstanciavam o cerne do recurso jurisdicional interposto pelo Condomínio, sendo que a existir uma alegada ausência de pronúncia sobre a questão vertida na conclusão 3.ª, referente à “definição legal de contrainteressado no âmbito das ações de impugnação de despachos na área de urbanismo”, nunca seria passível de consubstanciar uma omissão de pronúncia geradora de nulidade do Acórdão sob revista, porquanto correspondia a uma questão que não foi decidida no Despacho recorrido, e foi alegada ex novo pelo Recorrente nas suas contra-alegações de recurso de revista, não podendo, por isso, integrar o objeto do recurso.

II. Nestes termos, concluiu o Recorrido que não pode senão improceder o invocado (e não demonstrado) vício de omissão de pronúncia assacado pelo Recorrente ao Acórdão sob revista, não podendo ser outro o seu destino que não o do insucesso.

JJ. Por conseguinte, e a propósito da ii) Da (alegada) falta de fundamentação, começou o Recorrente por demonstrar que o Acórdão sob revista não só não padecia de qualquer omissão de pronúncia, encontrando-se, igualmente e ao contrário do defendido pelo Recorrente, devidamente fundamentado, não padecendo, por isso de qualquer vício de falta de fundamentação, e nem merecendo, nessa medida, qualquer censura.

KK. Neste sentido, recordou o Recorrido que o Venerando Tribunal a quo, começou por fazer um enquadramento do decidido no âmbito do Despacho recorrido, datado de 21.04.2016, e depois fez uma exposição sobre o regime da propriedade horizontal, para vir, afinal, concluir que o Condomínio tinha então legitimidade e interesse na interposição do recurso de revisão de sentença cujos efeitos condenatórios afetavam as partes comuns do Lote 4 do edifício, motivo pelo qual as “objeções fundadas no despacho recorrido para a não admissão do recurso de revisão não encontram suporte legal”, pelo que e ainda que a presente fundamentação se apresentasse em “pouco mais de uma página”, não se poderia senão concluir que a mesma é plausível e suficiente para qualquer destinatário/homem médio que se encontre na posição de interprete da mesma, encontrando-se não só legalmente, como também jurisprudencialmente fundamentada - cf. cit. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 12.02.2015, no âmbito do processo n.º 310/12.4TBCMN-G1 -, sendo que tanto assim era, que o Recorrente não teve dificuldade em vir, a final, assacar um erro de interpretação e aplicação do direito, nomeadamente no sentido que o Venerando Tribunal a quo atribui à aplicação conjugada dos preceitos invocados no Acórdão sob revista, demonstrando, nessa medida, a cabal compreensão de todo o raciocínio decisório empregue por aquele Venerando Tribunal.
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LL. Em face de todo o exposto, concluiu o Recorrido que como o Recorrente descortinou as razões subjacentes ao raciocínio decisório do Venerando Tribunal a quo, que agora se encontra a impugnar, e como o Venerando Tribunal a quo cabalmente demonstrou que a decisão por si perfilhada é legal e jurisprudencialmente sustentada, então carecia de fundamento o invocado vício de falta de fundamentação do Acórdão sob revista, não podendo ser outro o destino do recurso de revista, nesta matéria, que não o da sua total improcedência.

MM. Por último, e a propósito iii) Do (alegado) erro de interpretação das normas aplicáveis, veio o Recorrido demonstrar que o Recorrente veio, a final, assacar um alegado erro de julgamento ao Acórdão sob revista, sem, contudo, demonstrar, ou se quer alegar, que o mesmo consubstanciava um erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, evidenciando, nesse sentido, que o Recorrente só vinha assacar tal erro ao Acórdão sob revista, porquanto o mesmo comporta uma decisão diametralmente aposta à sua, na medida em que o Recorrente teima em defender uma interpretação muita própria do conceito de contrainteressado consagrado no artigo 57.º, do CPTA, e do regime da propriedade horizontal consagrado nos artigos 1414.º a 1438.º-A, do Código Civil (em especial artigos 1420.º, 1421.º, 1430.º e 1437.º, daquele diploma), interpretação essa, que não encontra eco na Lei, na Doutrina ou na Jurisprudência, tendo sido, e bem, refutada pelo Venerando Tribunal a quo no Acórdão sob revista.

NN. Nesta sequência, evidenciou o Recorrido que uma decisão que julgue procedente uma ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos que regulam a edificação e as alterações à edificação de um edifício, e que culmine com a nulidade dos mesmos, é passível de afetar as partes comuns do condomínio do edifício, que são administradas pelo Condomínio e o seu Administrador, motivo pelo qual deve o mesmo ser investido na qualidade de contrainteressado no referido processo, de acordo com o disposto no artigo 57.º, do CPTA, e artigos 1420.º, 1421.º, 1430.º e 1437.º, todos do Código Civil.

OO. Nestes termos, recordou o Recorrido que vem disposto no artigo 1437.º, do Código Civil, que o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia - sendo certo que entre as funções do Administrador elencadas enunciativamente no artigo 1436.º, e para o que nos ocupa de momento, contam-se … os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, e no caso dos autos, a Sentença a rever visa um juízo definitivo sobre a afetação das partes comuns do edifício do Lote 4 do edifício -, e, pode ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício, não vindo estabelecido na lei, e nem constituindo entendimento maioritário da nossa Doutrina ou Jurisprudência que “em sede de litisconsórcio necessário, o condomínio ‘pode ser demandado nas ações em que o condomínio ou terceiros tenham alguma pretensão a deduzir contra o coletivo que justifique a intervenção autónoma deste no processo, o que sucede nas ações em que se exige o pagamento de serviços prestados ou de bens fornecidos ao condomínio quanto um terceiro se arrogue de um direito pessoal de gozo sobre uma parte comum do edifício’”, conforme o alegado, sem mais não, pelo Recorrente em fls. 21 e 21, do recurso de revista.

PP. Assim, e porque o pedido formulado pelo Recorrente no âmbito do processo principal que correu termos sob o n.º 185/10.8BELLE, e a subsequente declaração judicial de nulidade dos atos administrativos de alteração do alvará de loteamento, autorização de construção e deferimento a alterações à autorização de construção, todos relativamente ao Lote 4 em causa, incidem e afetam inequivocamente as partes comuns do edifício, então não se pode senão considerar que a presente ação diz respeito também às partes comuns do edifício (conforme bem reconheceu o Venerando Tribunal a quo), e a prova disso é que a execução da Sentença … consiste na reposição do alvará de loteamento na situação anterior às
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alterações declaradas nulas, e, consequentemente, a demolição da área excedente e do piso excedente (2.º e último piso), o que irá irremediavelmente afetar as partes comuns do edifício a titulo de propriedade horizontal, conforme definidas e delimitadas no âmbito do artigo 1421.º, do Código Civil.

QQ. Nestes termos, e conforme conclui o Recorrido, não se poderia senão considerar que a presente ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos deveria ter sido dirigida contra o conjunto de condóminos ou condomínio, representado pelo seu Administrador, o que não tendo acontecido, consubstancia uma questão prévia/exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, gerador de absolvição do Réu da Instância nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

RR. Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, i.e., se fosse de proceder o entendimento do Recorrente de que “aquilo que pode ser afetado pela presente ação é a propriedade” cujo direito está adstrito aos proprietários das frações e das parte comuns e aos credores hipotecários, a verdade é que vem disposto no n.º 3, do artigo 1437.º - [e não “137” como por lapso constava] -, do Código Civil, que o Condomínio tem legitimidade para agir em juízo e/ou ser demandado nas ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, se a Assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao Administrador - sendo que tal falta de poderes de representação sempre poderá ser suprida nos termos do artigo 29.º, do CPC -.

SS. Em face do exposto, não se pode senão concluir - conforme concluiu o Recorrido - que do cotejado dos artigos 1430.º, n.º 1, e 1437.º, do Código Civil, resulta que o Condomínio, representado pelo seu Administrador, na execução das funções que lhe pertence ou quando munido de autorização da Assembleia de Condóminos - relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta Assembleia - pode acionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou pode por eles ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício, pelo que, in casu, o Condomínio, Edifício lote 4 da Urb. ........ detinha capacidade judiciária, e por conseguinte legitimidade para ser demandado na presente ação, quer se considerasse que se enquadrava na execução das funções que lhe pertencem - designadamente “Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns”, nos termos do disposto no artigo 1436.º, alínea f), do Código Civil -, quer se considerasse que presente ação era relativa a questões de propriedade, devendo nesse caso ser-lhe atribuído poderes especiais pela Assembleia - falta processual esta facilmente suprível nos termos do artigo 29.º, do CPC -.

TT. A ser assim, e apurada a sua capacidade judiciária e a legitimidade para ser demando na presente ação, não se poderia senão concluir que, na medida em que provimento do processo impugnatório pode diretamente prejudicar o Condomínio, este tem interesse legítimo na manutenção dos atos impugnados e pode ser identificado em função da relação material em causa e dos documentos contidos no processo administrativo, encontrando-se, assim, reunidos os pressupostos de que o conceito de contrainteressado depende, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º, do CPTA.

UU. E, assim, uma vez investido na qualidade de parte nos presentes autos, enquanto contrainteressado, não se pode senão concluir que o mesmo dispõe de legitimidade, nos termos do disposto no artigo 155.º, do CPTA, para interpor recurso de revisão da Sentença proferida no âmbito dos autos principais 185/10.8BELLE, não colhendo, nessa medida, as “objeções fundadas no despacho recorrido para a não admissão do recurso de revisão”, que conforme bem evidenciou o Venerando Tribunal a quo “não encontram suporte legal”.
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VV. Por tudo o exposto, concluiu o Recorrido que não pode senão improceder o invocado (e não demonstrado) erro de interpretação e aplicação de direito assacado pelo Recorrente ao Acórdão sob revista, não podendo ser outro o seu destino que não o do insucesso».

6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, datado de 25.01.2018, o presente recurso de revista foi admitido [cfr. fls. 940/941].

7. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para o seu julgamento.

DAS QUESTÕES A DECIDIR

8. Constitui objeto de apreciação nesta sede o aferir se o acórdão do «TCA/S», ao haver concedido provimento à impugnação deduzida pelo Condomínio ali recorrente e determinando a baixa dos autos ao «TAF/L» para prosseguimento do recurso de revisão, incorreu, conforme alegado, em nulidade de decisão [por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia - arts. 95.º do CPTA, 608.º e 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC] e, bem assim, em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 57.º e 155.º, ambos do CPTA, 11.º e 696.º, al. e), ambos do CPC, 1420.º, 1430.º, e 1437.º, todos do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

9. Nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA dá-se aqui como reproduzida a factualidade considerada fixada pelas instâncias.

*

DE DIREITO

10. Presente o quadro/realidade factual e processual que deriva dos autos passemos, então, à apreciação dos fundamentos de recurso aduzidos pelo recorrente.

11. Assim, constitui primeiro objeto de dissídio o determinar se acórdão proferido pelo «TCA/S» padece de nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia [cfr. arts. 154.º, 608.º, 615.º, n.º 1, als. b) e d), e 663.º, n.º 5, do CPC, 94.º, n.º 5, e 146.º, do CPTA].

12. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, os acórdãos são suscetíveis da imputação não apenas de erros materiais, mas, também, de nulidades.

13. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de «causas de nulidade» e na parte que ora releva, que uma decisão judicial é nula «quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.
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º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença/«acórdão» - [cfr. n.º 1 do art. 666.º do CPC] - se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].

14. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam.

15. Tal como tem vindo a ser afirmado, de forma reiterada, a propósito deste fundamento de nulidade, não deve confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, termos em que a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida.

16. Cientes dos contornos da arguida nulidade temos que, no caso, o vício/defeito apontado ao acórdão recorrido não ocorre, não se mostrando, como tal, infringido o disposto nos arts. 154.º, e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, já que não nos deparamos, em concreto, com uma omissão/ausência total da motivação do julgamento feito pelo «TCA/S».

17. Na verdade, o acórdão em crise, para além de convocar o quadro normativo reputado como pertinente na e para a economia do seu juízo, louvou-se naquilo que constituiu jurisprudência sumariada e firmada em anterior acórdão de Tribunal da Relação que identifica e cita, jurisprudência essa à qual aderiu, tendo procedido à aplicação ao caso sub specie da mesma e do quadro normativo invocado e nos quais radica a fundamentação da pronúncia emitida [cfr., nomeadamente, os arts. 154.º, 607.º, 615.º, n.º 1, al. b), e 663.º, n.º 2, todos do CPC], pelo não se mostrando o mesmo desprovido de fundamentação soçobra a arguida nulidade.

18. E a idêntica conclusão se impõe chegar quanto à arguição de nulidade fundada em alegada omissão de pronúncia.

19. A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC consubstancia-se na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC].

20. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio.

21. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes.
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22. Presentes os considerandos caraterizadores do fundamento de nulidade de decisão invocado temos que, no caso e como supra referido, não se descortina a existência de qualquer omissão de pronúncia por parte do acórdão recorrido já que, vistas e analisadas as alegações e contra-alegações produzidas em sede de recurso de apelação, a decisão tomada pelo «TCA/S» conheceu e respondeu às questões que ali constituíam objeto de litígio, para tal tendo convocado o quadro normativo tido por pertinente e sobre o mesmo firmado entendimento em divergência, é certo, com a posição sustentada pelo MP, ali recorrido.

23. Ocorre que um pretenso erro na não convocação ou na não consideração e aplicação de quadro normativo reputado como sendo a atender não torna nula a decisão por omissão de pronúncia, visto tal poder, tão-só, conduzir a eventual erro de julgamento, enquanto vício de que enfermaria o juízo firmado de procedência do recurso.

24. Daí que, de harmonia com o exposto, não poderá imputar-se ao acórdão recorrido qualquer omissão de pronúncia, termos em que soçobra a arguida nulidade que lhe foi assacada.

25. Passando, agora, à análise do erro de julgamento acometido ao mesmo acórdão importa ter presente que estamos em presença do uso de um meio extraordinário de impugnação das decisões judiciais, o qual constitui uma exceção ao princípio da imutabilidade das decisões transitadas [res judicata pro veritate habetur] [cfr. art. 619.º do CPC], e que, nessa medida, visa situações taxativas de extrema singularidade e exceção, que uma vez ocorridas, justificam ou motivam a quebra daquele princípio de intangibilidade das decisões.

26. O recurso de revisão interposto pelo Condomínio mostra-se fundado no facto de, alegadamente, a ação administrativa especial que correu termos sob o n.º 185/10.8BELLE ter sido instaurada à sua revelia [cfr. al. e) do art. 696.º do CPC ex vi do n.º 1 do art. 154.º do CPTA], nunca tendo o mesmo tido qualquer intervenção na mesma e nela deveria ter sido demandado dada a existência de litisconsórcio necessário passivo, que, assim, foi preterido.

27. Mostra-se objeto de discussão o determinar se assiste legitimidade recursiva ao Condomínio para a dedução da impugnação em presença, sendo que sobre a questão as instâncias firmaram entendimentos antagónicos.

28. Resulta do art. 155.º do CPTA a previsão, para este tipo de recurso extraordinário, de uma norma especial em matéria de legitimidade aí se disciplinando não só que «[t]êm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo» [n.º 1], mas, ainda, também que «[t]em igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever» [n.º 2].

29. Dúvidas não existem de que a situação sub specie não se enquadra naquilo que é o critério formal de legitimidade inserto no n.º 1 do citado art. 155.º, preceito, aliás, em linha com a regra prevista no n.º 1 do art. 141.º do mesmo Código, nem na primeira parte do n.º 2 do mesmo art. 155.º, porquanto analisados os autos da ação administrativa especial em referência o Condomínio não figura entre as partes na mesma ação, nem nela foi demandado como contrainteressado [cfr., nomeadamente, os arts. 03.º, 259.º, 260.º, 552.º, n.º 1, al. a), todos do CPC, 57.º, 78.º, n.º 2, als. e) e f), e 81.º, todos do CPTA] e, como tal, não se coloca uma questão de falta ou de preterição do ato de citação quanto a sujeito que haja sido demandado que seja geradora de nulidade do processado [cfr.
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arts. 155.º, n.º 2, do CPTA, 188.º e 190.º, ambos do CPC].

30. Importa, então, aferir se assiste legitimidade recursiva ao Condomínio no quadro da previsão da segunda parte do n.º 2 do citado art. 155.º do CPTA.

31. A mesma encerra uma norma especial que acaba por alargar o campo de aplicação típico da al. e) do art. 696.º do CPC, porquanto, para além da mera situação de revelia do réu, que essa disposição prevê, encontram-se abrangidas no âmbito da dedução do recurso de revisão as situações de revelia de outras pessoas com interesses contrapostos aos do demandante, nela se incluindo as situações de ausência de demanda no processo das pessoas que deveriam ter sido obrigatoriamente identificadas como contrainteressados e não o foram com preterição de litisconsórcio necessário passivo [cfr. arts. 57.º, 78.º, n.º 2, 89.º, n.º 1, al. f), do CPTA] e, bem assim, as situações das pessoas que, não sendo contrainteressados no processo em que a decisão judicial foi proferida, por não se encontrarem diretamente envolvidas no procedimento administrativo ou na relação jurídica material diretamente em causa, sejam, todavia, afetadas pela execução da mesma decisão.

32. Tal como o Pleno deste Supremo Tribunal afirmou no seu acórdão de 26.02.2015 [Proc. n.º 012C/11, in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário] «em geral, o art. 696.º, al. e), do CPC permite que se interponha um recurso de revisão quando, “tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita”. Porém, o art. 155.º, n.º 2, do CPTA - norma que é especial e de aplicação prioritária no contencioso administrativo - alarga aquele fundamento para se deduzir os recursos de revisão. (…) a norma (…) contém duas hipóteses, unidas pelo facto do requerente da revisão não haver intervindo no processo e distinguidas através das locuções “devendo ser obrigatoriamente citado” e “não tendo tido a oportunidade de participar no processo”. Ora, é fácil diferenciar essas duas hipóteses: na primeira delas, o recorrente foi indicado pelo autor para intervir no processo (razão por que devia ter sido aí “obrigatoriamente citado” - art. 81º do CPTA - embora “não o tenha sido”); na segunda hipótese, o recorrente não chegou, sequer, a ser indicado pelo autor para intervir no processo (razão por que não teve “a oportunidade de participar no processo” - onde, e como é óbvio, não tinha de ser “obrigatoriamente citado”)».

33. Na situação vertente o Condomínio, como referido não foi indicado como contrainteressado na petição inicial dos autos principais, impondo-se determinar se o mesmo o deveria ter sido mercê da alegada ocorrência in casu de litisconsórcio necessário passivo e que foi preterido.

Vejamos, cotejando previamente o quadro normativo que se mostra convocado.

34. Assim, resulta do art. 1420.º do CC, sob a epígrafe de «direitos dos condóminos», que «[c]ada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício» [n.º 1] e que «[o] conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição» [n.º 2].

35. Deriva, por sua vez, do n.º 1 do art. 1422.º do mesmo Código, relativo a «limitações ao exercício dos direitos», que «[o]s condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas
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imóveis», sendo que o condomínio tem, como seus órgãos administrativos, a assembleia dos condóminos e um administrador, órgãos a quem compete a administração das partes comuns do edifício [cfr. n.º 1 do art. 1430.º do CC].

36. Por fim, e no que aqui releva estipula-se no art. 1436.º do CC que são funções do administrador de condomínio para «além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: (…) f) Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; (…) i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas …», assistindo legitimidade ao mesmo administrador «para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia» [n.º 1] e para «ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício» [n.º 2], excetuando-se «as ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador» [n.º 3].

37. A propriedade horizontal constitui um direito real composto e complexo, já que cada condómino tem a propriedade exclusiva sobre a sua fração e, ainda, um direito de propriedade sobre as partes comuns do edifício, sendo, juntamente com os restantes condóminos, contitular ou comproprietário desse direito [cfr. arts. 1414.º, 1415.º, e 1420.º, n.º 1, do CC], na certeza de que as partes comuns são complementares ou acessórias das frações autónomas e às mesmas ligadas como parte delas integrante e inseparável atento o princípio da incindibilidade [cfr. n.º 2 do art. 1420.º do CC].

38. A referida propriedade dispõe de uma organização própria para efeito possuindo seus órgãos administrativos [a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) e o administrador (órgão executivo)], sendo que os mesmos apenas dispõem de poderes de administração, não lhes sendo lícito praticar atos de disposição, pois estes, quando possam ter lugar, carecem e dependem do acordo de todos os condóminos.

39. Ora visto o supra transcrito quadro normativo e presente, ainda, o que em matéria de personalidade jurídica e judiciária deriva do disposto nos arts. 66.º e segs. [para as pessoas singulares] e 157.º e segs. [para as pessoas coletivas] do CC, 11.º e 12.º, al. e), do CPC, temos que o condomínio mostra-se destituído, em absoluto, de personalidade jurídica e a personalidade judiciária que se lhe mostra atribuída é meramente formal já que são os condóminos quem na causa são «partes», pese embora sob a «capa» do condomínio representado em juízo pelo administrador, não constituindo, nem fazendo valer, um interesse próprio e diferente daquele que pertence aos condóminos [cfr., entre outros, Rui Pinto, in: «Notas ao Código de Processo Civil», 2.ª Edição, vol. I, págs. 51/52; Miguel Mesquita, em «A personalidade judiciária do condomínio nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos …», in: «Cadernos de Direito Privado», n.º 35, julho/setembro 2011, págs. 50/51].

40. Tal como afirma Miguel Mesquita «[o] condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação…», sendo que «[a] parte permanece o conjunto dos respetivos membros» e que «[a] pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas», pelo que «deve entender-se que o condomínio não goza de nenhuma legitimidade extraordinária, uma vez que os interesses que defende são, afinal, os interesses dos próprios condóminos e a distinção entre estes e o condomínio é absolutamente artificial» [in: loc. cit.].
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41. Nessa medida, e revertendo à situação sub specie temos que, mostrando-se na ação administrativa especial n.º 185/10.8BELLE [com o objeto e pretensão invalidatória supra descrito] demandados como contrainteressados e no que aqui releva todos os condóminos proprietários das frações do edifício multifamiliar implantado no lote n.º 04 do loteamento [titulado pelo alvará n.º .........], situado em .........., ..........., Albufeira, inexistiu uma qualquer preterição de litisconsórcio necessário passivo com a não demanda do Condomínio [cfr. arts. 10.º, 57.º, e 89.º, n.º 1, al. f), do CPTA, 1414.º, 1415.º, 1420.º, n.º 1, 1422.º, n.º 1, 1430.º, 1437.º, n.º 3, todos do CC, e 33.º do CPC], ciente de que o mesmo também não se encontra diretamente envolvido no procedimento administrativo ou na relação jurídica material diretamente em causa, nem resulta afetado per se pela execução da decisão judicial proferida naquela ação administrativa.

42. Com efeito, o Condomínio não detém nenhuma legitimidade extraordinária, que seja distinta e própria do conjunto dos condóminos que ali foram demandados, já que os interesses que o mesmo defende ou pretende defender são, no caso, os interesses dos próprios condóminos que haviam sido demandados e que ficaram vinculados pela decisão judicial que foi proferida naquela ação, resultando como absolutamente artificial a distinção entre estes e o Condomínio, para além de que, discutindo-se questões que poderão ou terão implicações ou consequências em termos da propriedade, ao mesmo não assiste legitimidade, nem para tal o mesmo dispõe, ou demonstrou dispor, de instrumento habilitante [cfr. n.º 3 do art. 1437.º do CC].

43. Daí que, assistindo razão ao recorrente nas críticas que dirigiu ao acórdão recorrido, já que lavrado em infração do quadro normativo em referência, impõe-se a revogação do mesmo, com todas as legais consequências. 
DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie, revogar o acórdão recorrido, e em fazer subsistir, a decisão proferida pelo TAF/L.

Custas a cargo do recorrido «MdA». D.N..
Lisboa, 30 de Maio de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.